RE - 24398 - Sessão: 18/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por SÉRGIO NUNES PEREIRA contra decisão do Juízo Eleitoral da 30ª Zona, que julgou procedente a impugnação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL e indeferiu o seu registro de candidatura, em razão de incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões recursais (fls. 213-220), aduziu que o acórdão proferido pelo Tribunal de Contas do Estado não reconheceu a prática de ato doloso de improbidade administrativa. Argumentou que a decisão laborou em erro ao reconhecer irregularidades em empenhos previdenciários e glosas de valores inexistentes. Argumenta não ser definitiva a decisão do TCE, pois ainda é passível de análise pelo Poder Judiciário. Requer o deferimento do registro de candidatura.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 234-242).

É o relatório.

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, inc.I, al. 'g', da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

O Tribunal de Contas do Estado julgou irregulares as contas de Sérgio Nunes Pereira relativas à gestão 2011 da Câmara de Vereadores de Santana do Livramento, quando exerceu a presidência do ente, em decisão que se tornou irrecorrível na data de 05.6.2015 (fls. 43-66).

Não prospera a alegação defensiva de que a decisão do Tribunal de Contas não tornou-se definitiva, pois ainda poderá ser discutida judicialmente, uma vez que a jurisprudência já definiu que a irrecorribilidade deve ser aferida no âmbito administrativo, de acordo com o procedimento previsto pelo órgão competente para o julgamento das contas:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ORDINÁRIO. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1º, INCISO I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/1990.

1. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma, assim enumerados: i) decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; iii) desaprovação devido à irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário.

[...]

5. Decisão agravada mantida pelos próprios fundamentos. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 108596, Acórdão de 15/12/2015, Relator(a) Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 29/02/2016, Página 63.)

Relativamente à caracterização da “irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa”, a expressão é assim definida pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186.)

Compete ao juízo do registro de candidatura, analisando os fatos que levaram à desaprovação das contas do gestor público, identificar se as irregularidades afiguram-se como atos de improbidade administrativa, sendo desnecessária a expressa referência a esta qualificação no julgamento das contas. Em outras palavras, cabe ao órgão julgador da contabilidade definir as condutas praticadas pelo gestor e concluir pela sua irregularidade, competindo ao juízo do registro defini-las como atos dolosos de improbidade administrativa ou não.

Transcrevo as seguintes ementas, por elucidarem a questão:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO. DEPUTADO ESTADUAL. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, G, DA LC Nº 64/90.

1. Nos termos da alínea g do art. 1º, I, da Lei das Inelegibilidades, cabe à Justiça Eleitoral verificar se a falha ou irregularidade constatada pelo órgão de contas caracteriza vício insanável e se tal vício pode ser, em tese, enquadrado como ato doloso de improbidade.

2. Nesse exame, não compete à Justiça Eleitoral:

a) decidir sobre o acerto ou desacerto da decisão que rejeitou as contas; ou b) afirmar a existência, em concreto, de ato doloso de improbidade administrativa, pois, em ambas as situações, ocorreria invasão da competência do órgão de controle de contas ou do juízo natural para o processamento e julgamento da ação de improbidade administrativa, com manifesta violação ao devido processo legal e às garantias da defesa.

3. Para que se possa cogitar minimamente da prática de ato doloso de improbidade administrativa, é necessário que, na decisão que rejeitou as contas, existam elementos mínimos que permitam a aferição da insanabilidade das irregularidades apontadas e da prática de ato doloso de improbidade administrativa, não sendo suficiente a simples menção a violação à Lei nº 9.790/99 e à Lei de Responsabilidade Fiscal.

Recurso ordinário provido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 88467, Acórdão de 25/02/2016, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 14/04/2016, Página 20-21.)

 

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. TRIBUNAL DE CONTAS. CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL. PREFEITO. ORDENADOR DE DESPESAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.

1. Os consórcios públicos intermunicipais são instrumentos de cooperação entre governos municipais de uma determinada região que, com conjugação de esforços, buscam a realização de objetivos de interesse público comum das municipalidades participantes, mediante a distribuição de atribuições e responsabilidades entre os níveis governamentais.

2. A atuação do prefeito no consórcio intermunicipal nada mais é do que o desdobramento do exercício de atos de gestão próprios do Chefe do Poder Executivo Municipal.

3. Cabe à Justiça Eleitoral, rejeitadas as contas, proceder ao enquadramento das irregularidades como insanáveis ou não e verificar se constituem ou não ato doloso de improbidade administrativa, não lhe competindo, todavia, a análise do acerto ou desacerto da decisão da corte de contas. Precedentes.

4. O responsável pelo consórcio, sendo o administrador público dos valores sob sua gestão, é o responsável pela lisura das contas prestadas. Descabida a pretensão de transferir a responsabilidade exclusivamente ao gerente administrativo.

5. Recurso ordinário desprovido.

(TSE, Recurso Ordinário nº 72569, Acórdão de 17/03/2015, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 60, Data 27/03/2015, Página 38.)

Na hipótese dos autos, o candidato teve suas contas desaprovadas pelas seguintes irregularidades:

1) utilização de cargo em comissão para o exercício de atividades típicas de administração, como contador e recepcionista, ofendendo o art. 37, inc.V, da CF, que admite tais cargos apenas para direção, chefia e assessoramento;

2) designação de um mesmo servidor para o exercício de duas funções idênticas, percebendo dupla remuneração, “desatendendo os princípios constitucionais da moralidade e da economicidade” (fl. 52);

3) abastecimento de veículos particulares à custa do Erário;

4) liquidação de despesa no valor de R$ 84.024,00 relativa à prestação de serviço por empresa de publicidade sem a observância dos requisitos constitucionais, levando à “ausência de comprovação da efetiva prestação dos serviços e impossibilidade de verificação quanto à finalidade pública do gasto” (fl. 53).

As irregularidades praticadas amoldam-se às condutas ímprobas, previstas na Lei n. 8.429/92. A contratação irregular de cargos em comissão atenta contra os princípios da administração, frustrando concurso público (art. 11, inc.V); a concessão de dupla remuneração a um mesmo servidor afigura-se como ato ímprobo que causa prejuízo ao erário, permitindo que terceiro enriqueça ilicitamente (art. 10, inc. XII); assim como o pagamento de empresa de publicidade, o qual se enquadra na conduta de “liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes” (art. 10, inc. XI).

O abastecimento de veículos particulares com verbas públicas, pelo que se extrai da decisão do TCE, chegou a ser ressarcido, ficando pendente a devolução de R$ 880,12, que foram pagos no ano de 2011 e são de reconhecida responsabilidade do gestor público do referido período, o qual permitiu a realização de despesa não autorizada em lei, conduta que se amolda ao art. 10, inc. IX, da Lei n. 8.429/92.

O dolo das condutas fica evidenciado pelo fato de que irregularidades, como a contratação de cargos em comissão, já haviam sido objeto de apontamento em exercícios anteriores. Outras irregularidades, como a percepção de dupla remuneração pelo Diretor-Geral da Câmara e o adimplemento de contrato sem a observância dos requisitos legais, eram de evidente conhecimento do candidato, o qual autorizou as condutas tendo pleno conhecimento das irregularidades.

As condutas que levaram à desaprovação das contas não podem ser caracterizadas como meros equívocos formais, ou inexpressivas deficiências. Ao contrário, as irregularidades, da forma como reconhecidas pela decisão do TCE, são aptas a configurar atos dolosos de improbidade administrativa, motivo pelo qual deve ser reconhecida a inelegibilidade do candidato com fundamento no art. 1º, inc. I, al. 'g', da LC 64/90.

Pelo exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.