RE - 17414 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLARI ROHRIG contra a sentença do Juízo da 15ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão de alegado analfabetismo (fls. 86-89).

Em suas razões recursais (fls. 93-99), o recorrente sustenta que apresentou provas suficientes de escolaridade, alegando também estar impossibilitado de comparecer ao teste de alfabetização designado pelo juiz eleitoral, em razão de tratamento médico para problema de acuidade visual. Requer o recebimento do recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 109-110v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Inicialmente, verifico que o Partido Progressista de Chapada apresentou notícia de inelegibilidade, que foi recebida pelo juízo a quo como impugnação. Contudo, a peça não foi subscrita por advogado constituído.

Como é sabido, nos processos de registro de candidatura, o juiz eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, de modo que, considerando também o direito da parte de obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, dou por superada a questão da representação processual. O mesmo não ocorre com as contrarrazões de fls. 101-107, que deixo de considerar em razão da ausência de capacidade postulatória do firmatário da peça.

Nestes autos, foi determinada a realização de teste de alfabetização, ao qual o recorrente não compareceu alegando problema de saúde (fls. 78-82).

Cediço que tal exame, realizado pelo juízo, deve ser o último meio a ser utilizado para a aferição da escolaridade exigida pela legislação eleitoral, quando ausentes outros elementos de prova, inclusive declaração de próprio punho, em razão do constrangimento trazido ao candidato.

Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral:

REGISTRO DE CANDIDATO. ANALFABETISMO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ESCOLARIDADE E DE DECLARAÇÃO DE PRÓPRIO PUNHO. PROIBIÇÃO DE TESTE DE ALFABETIZAÇÃO PÚBLICO E COLETIVO. REEXAME DE PROVA.

Na ausência do comprovante de escolaridade, deve o juiz exigir declaração de próprio punho do candidato antes de buscar a aferição por outros meios. Resolução-TSE nº 21.608, art. 28, VII, § 4º.

Não tendo o juiz exigido tal declaração, é-lhe permitido aplicar teste de alfabetização, desde que seja reservado, sem trazer constrangimento ao candidato (art. 1º, III, da Constituição Federal). Precedentes.

Reexame de provas inviável em sede de recurso especial (Súmula-STF nº 279).

Recurso a que se nega provimento.

(RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 21762, Acórdão nº 21762 de 31.8.2004, Relator Min. GILMAR FERREIRA MENDES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 31.8.2004, Página - RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15, Tomo 4, Página 52).

Não obstante seja o juiz o destinatário da prova na formação de seu convencimento, entendo que o exame não poderia ter sido determinado, em razão da existência de prova documental suficiente para configuração da alfabetização necessária. Em especial, menciono o atestado de escolarização da fl. 26 e a carteira nacional de habilitação da fl. 27.

A testagem de alfabetização colide com as diretrizes traçadas pelo próprio magistrado, por meio da ordem de serviço n. 001/2016 (fl. 91), que tornou o uso do expediente automático para os requerentes que apresentassem comprovação de escolaridade inferior à quarta série do ensino fundamental. Contudo, o atestado de fl. 26 revela que o recorrente teve matrícula escolar até o quinto ano.

Ressalto que reconheço a possibilidade de aferição da condição de alfabetizado através de exame realizado em juízo. Porém, essa aplicação é subsidiária à comprovação por outros documentos e, ainda que facultada ao julgador quando houver dúvida razoável sobre o implemento da condição, deve ser devidamente fundamentada no processo pelas circunstâncias do caso concreto.

Ademais, conforme documentos de fls. 32-76, o recorrente já ocupou o cargo de presidente da Câmara de Vereadores, inclusive substituindo o prefeito de Chapada nesse período. Essa circunstância agiganta o constrangimento que lhe teria impingido a obrigatoriedade do teste. A par disso, há a probabilidade de que a avaliação se prestasse como fator negativo de qualificação a ser usado por opositores, em prejuízo à igualdade de oportunidades entre os candidatos.

Ainda que não houvesse qualquer outra comprovação, o que não é o caso, a habilitação para direção de veículo automotor seria suficiente para amparar a pretensão do recorrente, uma vez que gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura, a teor da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral.

Tal presunção não foi refutada por nenhum elemento dos autos, tendo em vista que a notícia de inelegibilidade (fl. 11), que motivou o indeferimento do registro, não veio acompanhada de qualquer prova de não ter o candidato a escolaridade necessária para o desempenho do cargo.

Assim, considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o afastamento da inelegibilidade prevista no parágrafo 4º do art. 14 da Constituição da República e, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.