RE - 13595 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LEODOMIR WIEBLING contra a sentença proferida pelo Juízo da 86ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, reconhecendo a incidência da inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC 64/90, fls. 68-9.

Em suas razões recursais (fls. 71-77) sustenta que não foi demonstrado o enriquecimento ilícito do candidato por meio do ato de improbidade a que foi condenado. Requer o deferimento do pedido de registro.

Com as contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 85-89).

É o relatório.

 

VOTO

Deve ser mantida a decisão recorrida.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de três dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, o pedido de registro de candidatura foi indeferido, pois condenado por ato doloso de improbidade administrativa que, no entender do juízo de primeiro grau, causou prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito, incidindo, assim, a inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC 64/90, cujo teor segue:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena.

A respeito do tema, o egrégio Tribunal Superior Eleitoral definiu que a incidência da aludida inelegibilidade requer o ato doloso de improbidade que importe lesão ao patrimônio público e, concomitantemente, enriquecimento ilícito. Tais circunstâncias devem ser extraídas da decisão proferida pela Justiça Comum.

Elucidativa a ementa que segue:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, ALÍNEA L, DA LC Nº 64/90. RECURSO DESPROVIDO. NOTÍCIAS DE INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES APRESENTADAS NESTA CORTE. ART. 1º, I, ALÍNEA G, DA LC Nº 64/90. DECISÃO JUDICIAL POSTERIOR ÀS ELEIÇÕES AFASTANDO UMA DELAS. INEFICÁCIA. INELEGIBILIDADES SUPERVENIENTES RECONHECIDAS.

1. Inelegibilidade do art. 1º, I, alínea l, da LC nº 64/90. Segundo entendimento do TSE no "Caso Riva" (RO nº 38023, PSESS aos 12.9.2014), deve ser indeferido o registro se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e enriquecimento ilícito decorrentes de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que não conste expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória. Recurso ordinário do candidato desprovido.

2. Inelegibilidades supervenientes noticiadas no TSE. Art. 1º, I, alínea g, da LC nº 64/90. Conhecimento por esta Corte após garantidos o contraditório e a ampla defesa. Aplicação da tese adotada no "Caso Arruda" (RO 15429, PSESS aos 27.8.2014).

3. Decisão judicial posterior à data da eleição afastando uma das inelegibilidades supervenientes. Ineficácia.

4. Recurso desprovido. Inelegibilidades supervenientes reconhecidas.

(TSE, Recurso Ordinário nº 146527, Acórdão de 04/12/2014, Relator(a) Min. MARIA THEREZA ROCHA DE ASSIS MOURA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 04/12/2014.)

No caso dos autos, está demonstrada a condenação do acusado por órgão colegiado por conduta enquadrada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/92: “frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente”, ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

Conforme acima referido, não é necessária a condenação concomitante pelo prejuízo ao erário e pelo enriquecimento ilícito, sendo suficiente que tais circunstâncias sejam extraídas do acórdão condenatório.

Analisando-se a decisão juntada às folhas 20 a 38, vê-se que o acusado, na condição de Secretário de Saúde de Bom Progresso, promoveu a contratação de empresa, por meio de licitação na modalidade convite, para o fornecimento de medicamentos ao município. A contratada recebeu os respectivos recursos, mas não entregou os produtos ao município.

O enriquecimento ilícito de terceiro fica evidenciado pelo fato de que os sócios-gerentes da empresa contratada embolsaram o valor do contrato sem repassar ao município, em contrapartida, os medicamentos adquiridos. Tanto isso é verdade que os administradores foram condenados, pelo mesmo fato, por ato de improbidade que gera enriquecimento ilícito, enquadrado no art. 9º, IX, da Lei n. 8.429/92.

Destaque-se que no acórdão condenatório constou expressamente que a conduta do candidato contribuiu para o enriquecimento ilícito de terceiros: “Quanto ao réu LEODOMIR, a classificação legal é diversa. Embora tenha, efetivamente, facilitado o enriquecimento de JOÃO PEDRO e dos demais réus, não há prova de que sua conduta importou em enriquecimento para si" (fl. 29v.).

Dessa forma, embora não tenha ele próprio enriquecido ilicitamente, está perfeitamente caracterizado na decisão condenatória que seu ato ímprobo, além de causar prejuízo ao erário, levou ao enriquecimento de terceiro, circunstância suficiente para a configuração da inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC 64/90, conforme definido pela Jurisprudência:

ELEIÇÕES 2012. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS. REGISTRO DE CANDIDATURA INDEFERIDO. VEREADOR. ART. 1º, I, L, DA LC Nº 64/90. CONDENAÇÃO POR ATO DOLOSO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INELEGIBILIDADE. INCIDÊNCIA. DESPROVIMENTO.

1. No caso vertente, o agravante foi condenado - mediante decisão colegiada, em ação de improbidade - à suspensão dos direitos políticos, em decorrência de dano causado ao Erário, bem como por enriquecimento ilícito próprio e de terceiro, por ter, junto aos demais vereadores, firmado contratos individuais de locação de automóveis a preços superfaturados.

2. O dolo também restou demonstrado, haja vista a impossibilidade de se vislumbrar a prática da referida conduta sem que seja dolosa, consoante delineou o acórdão recorrido.

3. O entendimento em tela está em harmonia com a jurisprudência mais recente desta Corte, segundo a qual a inelegibilidade do art. 1°, I, L, da LC n° 64/90 incide quando verificada, efetivamente, a condenação cumulativa por dano ao Erário e enriquecimento ilícito, em proveito próprio ou de terceiro, ainda que a condenação cumulativa não conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória (Precedentes: RO nº 1408-04/RJ, Rel. Min. Maria Thereza, PSESS de 22.10.2014; RO n° 380-23/MT, Rel. Min. João Otávio de Noronha, PSESS de 11.9.2014).

4. Agravo regimental desprovido.

(TSE, Agravo Regimental em Agravo de Instrumento nº 189769, Acórdão de 22/09/2015, Relator(a) Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 200, Data 21/10/2015, Página 27/28.)

Recentemente, esta Corte adotou o mesmo entendimento:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de prefeito. Chapa majoritária. Impugnação. Inelegibilidade. Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Decisão que indeferiu a candidatura do recorrente, em impugnação ministerial, ao argumento de restar configurada causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90. Condenação, por decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos, por ato doloso de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito de terceiro.

Preliminar de apensamento dos autos do registro de candidatura do vice-prefeito suscitada pelo Ministério Público Eleitoral. Providência já efetivada pela Secretaria Judiciária deste Tribunal. Ainda em prefacial, o único legitimado ativo atuando no feito é o Parquet. Não conhecimento de petição apresentada por advogado, pois não comprovada a legitimidade para oferecer impugnação. Acolhimento apenas como notícia de inelegibilidade.

Embora o pré-candidato não tenha sido condenado pelo art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta importou em enriquecimento ilícito de terceiro, sendo inquestionável a lesão ao erário. É prescindível que a conduta do agente, lesadora do patrimônio público, se dê no intuito de provocar, diretamente, o enriquecimento de terceiro, sendo suficiente que, da sua conduta, decorra, importe, suceda ou derive tal enriquecimento. Desnecessário ainda, que a condenação cumulativa conste expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória.

Manutenção da sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura. Por consequência, diante do princípio da unicidade, indeferida a chapa majoritária.

Provimento negado. (TRE/RS, Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, julg. 09.9.2016.)

Dessa forma, caracterizada a inelegibilidade do art. 1º, I, 'l', da LC 64/90, deve ser mantida a decisão recorrida.

Diante do exposto, VOTO por negar provimento ao recurso.