RE - 20380 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por IVETE TERESINHA SOARES CORREA e coligação AS PESSOAS EM PRIMEIRO LUGAR (PP/PTB/PSC/PHS) contra a sentença do juízo da 42ª Zona Eleitoral que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão do não afastamento das atividades desenvolvidas na Secretaria de Educação.

Em suas razões recursais (fls. 81-85), preliminarmente, suscita cerceamento de defesa, pois não foram ouvidas as testemunhas arroladas. No mérito, argumenta que os documentos dos autos demonstram a sua desincompatibilização no prazo legal. Sustenta ter assinado os vales ainda em março e ter comparecido na audiência pública como representante na Secretaria de Educação, e não como Secretário Municipal. Requer o deferimento de seu registro de candidatura.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 90-93).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

Ainda em sede preliminar, a ausência de legitimidade do partido para ajuizar isoladamente a ação de impugnação do registro de candidatura não impede que o juiz de primeiro grau adote a sua manifestação como notícia de inelegibilidade, pois a matéria deve ser conhecida de ofício, de acordo com a Súmula n. 45 do TSE: “Nos processos de registro de candidatura, o Juiz Eleitoral pode conhecer de ofício da existência de causas de inelegibilidade ou da ausência de condição de elegibilidade, desde que resguardados o contraditório e a ampla defesa”.

A recorrente busca, ainda, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, tendo em vista que o magistrado não deferiu o seu pedido de produção probatória.

Não prospera a preliminar. A parte foi notificada para manifestar-se sobre a notícia de inelegibilidade, oportunidade na qual poderia trazer todos os documentos pertinentes.

Ademais, ainda que o caso se referisse a processamento de defesa em ação de impugnação, somente devem ser deferidas provas “relevantes”, como se extrai do art. 41 da Resolução 23.455/15 e, na espécie, a parte não especificou os fatos que as testemunhas poderiam demonstrar, especialmente, nem se vislumbra como a prova testemunhal poderia contradizer os documentos juntados aos autos.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência de desincompatibilização da candidata.

A recorrente exercia a função de Secretária da Educação, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 06 meses antes do pleito, nos termos do art. 1º, inc. VII, al. "b", combinado com o art. 1º, inc. II, al. "a", 12, ambos da LC n. 64/90. Houve publicação de portaria exonerando-a do referido cargo dentro do prazo legal (fl. 39).

Após seu afastamento do cargo de secretária, assumiu a função gratificada de supervisora de ensino, cargo do qual deveria se desincompatibilizar no prazo de 03 meses antes do pleito, conforme estabelecem os artigos 1º, II, l, da LC 64/90. Da mesma forma, foi apresentada portaria exonerando a candidata também desta função no prazo legal (fl. 38).

Os prazos de desincompatibilização foram previstos com o intuito de assegurar a igualdade entre os candidatos e a probidade na Administração, impondo o afastamento de pretendentes a cargos públicos cujo exercício poderia lhes beneficiar na campanha ou ser conduzido em desvio de finalidade.

Tendo presente tal escopo, a jurisprudência firmou-se no sentido de ser relevante apenas o afastamento de fato do exercício das atividades, e não a mera desincompatibilização formal, de modo que, havendo provas do exercício de fato da função pública, o desligamento formal torna-se irrelevante, como se extrai da seguinte ementa:

Eleições 2012. Registro de candidatura. Indeferimento. Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência.

1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência.

2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF.

3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções.

Agravo regimental a que se nega provimento. (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 82074, Acórdão de 02.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 81, Data 02.5.2013, Página 58-59.)

Na hipótese dos autos, embora tenham sido publicadas portarias de exoneração da candidata dos cargos de secretária de educação e de supervisora de ensino, os documentos trazidos aos autos demonstram o exercício efetivo, após o seu afastamento oficial.

Veja-se que os “vale-livros”, elaborados para distribuição na 12ª Feira do Livro, realizada nos dias 13 a 16 de abril, foram assinados no verso pela candidata na condição de secretária municipal de educação (fl. 56). A alegação de que foram assinados antes do evento, quando ainda era a secretária municipal, é irrelevante, pois os documentos foram elaborados para distribuição exclusiva no mês de abril.

Ademais, a assinatura dos vales por terceiros também não afasta a evidência do exercício de fato da função pública (fl. 71), pois as demais assinaturas não foram realizadas sob a identificação do cargo de “Secretária Municipal”, assim como constou nos vales rubricados pela candidata.

É incontroversa, também, a participação da candidata em audiência pública realizada pela Câmara de Vereadores no dia 12 de abril de 2016, na qual compareceu representando a Secretaria de Educação para tratar do tema “merenda escolar” (fl. 54-55).

Alega a recorrente que não compareceu à referida audiência na condição de Secretária de Educação, mas como funcionária representante da unidade, aduzindo que “o tema merenda escolar exigiu a participação da supervisão acadêmica e chefia da seção de merenda escolar” (fl. 83v.).

Todavia, o argumento não prospera, pois a candidata exercia a função de supervisora de ensino (fl. 38), atribuição que envolve apenas as unidades de escolas de ensino fundamental e escolas de educação infantil, como se extrai da Lei 5.050/13 e do organograma da estrutura da Secretaria da Educação (fls. 43-44). Seção de merenda escolar, unidade diretamente envolvida no tema da audiência pública, está submetida a outro departamento, o departamento de apoio administrativo (fl. 43-44).

Dessa forma, o exercício da função de supervisora de ensino, por si só, não lhe permitiria tratar sobre o tema da merenda escolar, pois esta é atribuída à unidade distinta da comandada pela recorrente. O único cargo comum a ambas as unidades é o de secretária municipal, evidenciando que sua participação na aludida audiência deu-se no exercício de atribuições típicas da secretária de educação, havendo o desrespeito à desincompatibilização.

Dessa forma, demonstrado o exercício de fato das atribuições típicas da secretária municipal, deve ser reconhecida a falta de desincompatibilização e mantida a sentença de indeferimento do registro.

Diante do exposto, afastando a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.