RE - 5491 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Caxias do Sul e GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS ajuizaram pedido de direito de resposta, perante o Juízo da 169ª Zona Eleitoral – Caxias do Sul –, contra a coligação CAXIAS PARA TODOS, integrada pelos partidos PDT, PMDB, PSB, DEM, PSD, PSDB, PSC, PTdoB, PPS, SD, PTC, PRP, PMN, PHS, PPL, PROS, PTN, PV, PP, PTB e PSDC, e EDSON HUMBERTO NESPOLO sob alegação de que teria sido divulgada mensagem com conteúdo sabidamente inverídico na propaganda eleitoral gratuita em televisão e na internet (fls. 02-04).

Sustentaram os requerentes que os requeridos veicularam, no dia 27 de agosto último, no horário compreendido entre as 20h30min e as 20h40min, na propaganda eleitoral gratuita de televisão, em rede, e em seu canal no site Youtube na internet, informação sabidamente inverídica de que, em 12 anos de gestão, a atual administração municipal construiu “mais que o dobro” do número de Unidades Básicas de Saúde (UBSs) do que o governo de Pepe Vargas, do PT, que a antecedeu.

Apontaram o seguinte trecho da propaganda eleitoral gratuita: “Antes eram vinte UBSs, hoje são quarenta e sete; mais que o dobro em doze anos.”

Apresentada defesa (fls. 20-24), o Ministério Público Eleitoral de piso manifestou-se (fls. 27-30).

Após, foi protocolado pelos requerentes novo pedido de resposta em virtude da veiculação em rede de televisão de mensagem com conteúdo idêntico, alegadamente ocorrida no dia 29.8.2016 (fls. 31-33). Reconhecida, de ofício pelo juízo de 1º grau, a “litispendência fática” (fl. 31), sobreveio sentença pela improcedência de ambos os pedidos, sob o entendimento, em síntese, de que, não se tratando de inverdade que possa ser deduzida de plano, o conteúdo publicado não é “sabidamente falso” e, além disso, que os representantes podem refutar a afirmação no próprio horário de propaganda gratuita de que dispõem (fls. 36-40).

Inconformados, recorreram os representantes, repisando os argumentos da inicial e acrescentando que a mensagem veiculada pelos recorridos constitui “mentira em cima de números incontestáveis”, a qual tem por objetivo desqualificar o trabalho realizado na área da saúde pelo candidato recorrente, quando de sua gestão à frente da Prefeitura de Caxias do Sul (fls. 44-47).

Com contrarrazões (fls. 54-58), subiram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 62-65).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas fixado pelo art. 58, § 5º, da Lei n. 9.504/97, observada a forma de contagem determinada no art. 10 da Portaria deste TRE  N. 259/2016.

Mérito

A Lei n. 9.504/97, no seu art. 58, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenham sido “atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

Na espécie, a questão resume-se à ocorrência ou não de veiculação de propaganda eleitoral “sabidamente inverídica” a ensejar o respectivo direito de resposta.

A divergência reside no número de UBSs (Unidades Básicas de Saúde) implantadas no Município de Caxias do Sul na administração atual e na que a antecedeu.

A correta concessão do direito de resposta pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica reconhecida prima facie ou que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão.

Acerca do direito de resposta, cito o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DECADÊNCIA.

1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência.

2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE. Rp n. 3677-83, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 26.10.2010.)

A inverdade, portanto, deve ser manifesta e incontestável, deve saltar aos olhos, ser verificável de plano, sem processos investigatórios.

Na espécie, não há como afirmar que se trate de assertiva sabidamente inverídica, a merecer réplica institucionalizada, como é exigido para a concessão do direito de resposta, pois, como bem sublinhado pelo MPE de origem, “a afirmação debatida […] comporta contestação, abrindo portas, por conseguinte, para o debate político.” (fl. 29).

Ainda, cumpre citar trecho do parecer muito bem-lançado pelo ilustre Procurador Regional Eleitoral (fls. 62-65):

[...] No caso em tela, os recorrentes não trouxeram qualquer elemento apto a demonstrar que o conteúdo da propaganda da coligação representada tenha essa característica, porquanto não evidenciada, de maneira insofismável e escorreita, a existência de afirmação sabidamente inverídica. Ao contrário, como bem salientou a Promotora Eleitoral à fl. 57, adotando o entendimento de que deve ser mantida a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, “questões polêmicas, dúbias ou divergentes e com incorreções secundárias não dão azo ao direito de resposta”.

Havendo controvérsia acerca da afirmação apontada como sabidamente inverídica, relativa ao número existente de UBS's durante a gestão do Partido dos Trabalhadores no município de Caxias do Sul, não é razoável considerar falso o conteúdo da propaganda.[...]

A jurisprudência dominante exige que tenha a propaganda veiculada o sentido uníssono da inveracidade e que não apresente sentido controvertido.

Nessa linha, trago à colação os precedentes:

Recurso. Propaganda eleitoral. Direito de resposta. Eleições 2012.

Alegada veiculação de afirmativas inverídicas no programa eleitoral gratuito de rádio referente à eleição proporcional, com mensagem favorecendo candidato à eleição majoritária, bem como a divulgação da propaganda impugnada na internet, com a utilização de montagem.

Representação julgada improcedente no juízo originário.

A lei assegura o direito de resposta à mensagem qualificada como sabidamente inverídica, contendo inverdade flagrante que não apresente controvérsias. Previsão disposta no art. 58 da Lei n. 9.504/97.

Não vislumbrado qualquer elemento apto a demonstrar a existência de afirmação sabidamente inverídica ou ofensiva ao candidato da coligação recorrente, nem mesmo invasão da eleição majoritária no tempo da propaganda eleitoral da proporcional. Inocorrência de pedido de votos, apresentação do candidato a prefeito ou explanação do número do partido.

Notícias veiculadas decorrentes de decisões judiciais proferidas pela Justiça Eleitoral, inseridas na esfera da informação, incapazes de ensejar o direito de resposta.

Ademais, inaplicáveis as restrições insertas no art. 45 da Lei das Eleições para a internet, porquanto não aplicáveis as regras estabelecidas para rádio e televisão, tendo em vista não tratar-se de concessão pública.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 229-40 – Rel. DR. EDUARDO KOTHE WERLANG – J. Sessão de 3.10.2012.)

 

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(TSE. Rp n. 367516 – Brasília/DF, acórdão de 26.10.2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010.)

Ademais, no caso sob análise, é possível esclarecimento e contraposição das críticas no próprio horário destinado à agremiação e ao candidato que se sentiram ofendidos.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso interposto pelo PARTIDO DOS TRABALHADORES – PT de Caxias do Sul e por GILBERTO JOSÉ SPIER VARGAS.