RE - 14580 - Sessão: 27/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra decisão (fls. 101-103) do Juízo da 41ª Zona Eleitoral, que julgou improcedente a impugnação proposta (fls. 49-50v.) e deferiu o pedido de registro de candidatura de JAIME GUILHERME HOMRICH, ao cargo de vereador pela Coligação Avança Santa Maria (PMDB/PMN/PV/PSD), nas eleições de 2016, no Município de Santa Maria.

O MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL local, nas suas razões recursais (fls. 106-109), sustentou que o recorrido não se encontra na relação oficial de filiados da Justiça Eleitoral. Aduziu que os documentos juntados resumem-se a provas produzidas unilateralmente, desprovidas de fé pública.

Em contrarrazões (fls. 112-19), os recorridos argumentaram que o candidato é filiado ao PMDB desde 1981, inclusive tendo sido vereador de 1992 a 1996 e candidato a deputado estadual em 1982. Ainda, que o recorrido foi candidato a vereador em 2004 e em 2008. Afirmaram que Jaime Guilherme sempre esteve filiado ao PMDB, tendo constado nas listas de filiações encaminhadas à Justiça Eleitoral de 2004 a 2010, quando ainda o sistema eletrônico de filiações estava em processo de criação. Alegaram que, com a criação da 147ª Zona Eleitoral, em Santa Maria, ocorreu a reacomodação dos eleitores originalmente inscritos na 135ª Zona Eleitoral, e que, com este remanejamento eletrônico, o candidato deixou de fazer a transferência de sua filiação.

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo provimento do recurso (fls. 122-124v,).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Cinge-se a demanda à determinação da existência ou não de filiação partidária a amparar o pedido de registro da candidatura de JAIME GUILHERME HOMRICH ao cargo de vereador no Município de Santa Maria.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no artigo 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no artigo 9º da Lei 9.504/97 e nos artigos 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

Súmula 20. A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

A documentação juntada pelo recorrente às fls. 61-95 não é apta, sozinha, a formar um juízo de convicção acerca da filiação partidária, pois trata-se de documentos produzidos unilateralmente, desprovidos de fé pública.

TODAVIA, não obstante a certidão da fl. 47 informar que o recorrente não se encontra filiado a partido político, em consulta ao Sistema Filiaweb, por intermédio do ELO v.6., verifica-se que JAIME GUILHERME HOMRICH figurou na relação oficial de 2004 a 2009, como filiado desde 27.02.1997, tendo sido excluído somente em 21.11.2009, em virtude de “erro”.

O “erro” no registro da filiação partidária, no sistema Filiaweb, decorreu do processo de realocação das zonas eleitorais no Estado, promovido pela Resolução TRE-RS n. 184/09. A partir da referida realocação, inúmeros eleitores inscritos perante a 135ª Zona Eleitoral – Santa Maria passaram a figurar como eleitores da nova 147ª Zona Eleitoral no município.

Assim, realizada consulta ao cadastro eleitoral, por intermédio do sistema ELO, foi possível identificar que o recorrido teve sua inscrição realocada para a 147ª ZE em virtude do mencionado rezoneamento.

Com a alteração no histórico do eleitor, os registros no sistema Filiaweb necessitariam receber tratamento, pelo partido político, de modo a atualizar a zona eleitoral anteriormente informada. Não realizada a referida diligência, a consequência foi o cancelamento do registro contido na listagem oficial em 21.11.2009, permanecendo o registro unicamente na relação interna, sob a condição de “erro”.

Este Tribunal já reconheceu o registro na relação interna no sistema Filiaweb como meio hábil de prova da filiação partidária. (TRE/RS – RE 117-26 – Rel. Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016.)

Aliado a essa circunstância, pode-se verificar – fato notório – o último registro de candidatura de JAIME GUILHERME HOMRICH à vereança, no ano de 2008, pelo Partido do Movimento Democrático Brasileiro – PMDB, obtendo o quantitativo de 997 votos.

Nesse passo, este Tribunal já acolheu como elemento suficientemente seguro para aferir a filiação partidária o registro de candidatura pretérito, consoante Recurso Eleitoral n. 11415, de minha relatoria, julgado na sessão de 15.9.2016:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por considerar não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Possibilidade da apresentação, em grau recursal, de novos documentos visando a comprovar o vínculo partidário, conforme precedentes da Corte Superior. Documento produzido pela própria Justiça Eleitoral, referente às eleições de 2008, na qual a recorrente consta como candidata da agremiação a qual pretende concorrer no pleito vindouro. Conjunto probatório seguro acerca da efetiva filiação. Sentença reformada. Registro deferido.

Provimento.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a decisão que deferiu o registro de candidatura de JAIME GUILHERME HOMRICH, para o cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Santa Maria.