RE - 13474 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por LUDIMILLA ALVES FAGUNDES contra decisão do Juízo Eleitoral da 1ª Zona - Porto Alegre -, a qual julgou improcedente o pedido de registro de candidatura da recorrente, por ausência de comprovação idônea da filiação partidária (fl. 27 e verso).

A pretensa candidata alega, em resumo, ter se filiado ao PSOL em 31.03.2009, reforçando tal vínculo com nova formalização, em 29.03.2015. Aduz que, provavelmente, o processamento de sua filiação partidária tenha ocorrido antes mesmo de sua inscrição eleitoral, o que pode ter gerado uma inconsistência no sistema a justificar a filiação no Município de Camaquã. Suscita que o histórico de filiação, acessível apenas à Justiça Eleitoral, poderia dirimir a dúvida acerca da relação cuja existência vindica. Sustenta exercer militância intensa, bem como elenca circunstâncias pessoais e contextuais que levariam ao deferimento do recurso interposto, mediante um juízo de ponderação social e político e baseado em pré-compreensão das questões de gênero no campo da democracia representativa. Afirma não haver oposição ao pedido de registro de candidatura, pois ausentes impugnações. Requer a reforma da decisão de primeiro grau ou, alternativamente, a anulação do processo para nova manifestação do juízo a quo, bem como “a intimação da Corregedoria Regional Eleitoral para que apresente manifestação ou certidão sobre os registros eletrônicos de filiação partidária do cadastro da recorrente” (fls. 29-38).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 79-81v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

De início, saliento que veio aos autos pedido de retirada de pauta do feito, no dia 19.09.2016, às 18h28min (fl. 85). Na petição, os procuradores informaram a apresentação de pedido administrativo perante a Presidência da Casa para que fosse expedida certidão circunstanciada acerca dos registros de filiação da recorrente.

Indefiro o pedido.

A instrução do feito encontra-se, nitidamente, exaurida. Daí, a resposta ao pedido administrativo não poderia vir aos autos.

Ademais, e considerando o próprio conteúdo das informações requeridas, é de se dizer que elas serão devidamente analisadas por ocasião da prolação do presente voto, de modo que não há prejuízo à recorrente. Esta Corte tem, sempre que necessário, analisado os dados constantes no sistema Filiaweb, conforme se verá.

Ao caso propriamente dito.

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de registro de candidatura, ao entender não atendido o requisito da comprovação de filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da eleição vindoura.

Ressalto que, conforme sedimentado pela jurisprudência do TSE, a prova da filiação partidária há de ser realizada, em regra, por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, como é o caso, teriam eficácia probatória apenas os documentos não produzidos de forma unilateral.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão dos autos é, exatamente, probatória, como apontado nas razões recursais.

E LUDIMILLA ALVES FAGUNDES logrou demonstrar condição de filiada ao PSOL de Porto Alegre pelo período mínimo, de forma que o recurso está a merecer provimento. 

Aos fatos.

Em primeiro lugar, incontroverso que LUDIMILLA não consta na lista de filiados da agremiação, circunstância inclusive admitida pela recorrente.

Sob ângulo diverso, interno da Justiça Eleitoral, sublinha-se que, via acesso ao sistema ELO6, a situação é a seguinte: filiação em 31.03.2009, conforme sustentado no recurso, com ambos os status, “interno” e “oficial”. Não há cancelamento do ato.

Some-se, ainda, novo registro, em 02.04.2016, de espécie “interna”, constante no sistema “ELO6”.

Trouxe os chamados documentos produzidos unilateralmente, como a ficha partidária (fl. 11), declaração de próprio punho (fl. 10), manifestações de dirigentes partidários e correligionários (fls. 18-19 e 69-70). Tais documentos, solitários ou em conjunto, não venceriam o teor da Súmula n. 20 do TSE.

Mas a prova principal, a qual esta Corte tem aceitado, é a presença no sistema Filiaweb até a data-limite para a filiação e antes da data-limite para submissão das listas internas pela agremiação partidária – prova esta da qual a recorrente se desincumbiu.

Nessa linha, precedente desta Corte, julgado em 15.09.2016, publicado em sessão, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão a quo pelo indeferimento do registro, por ausência de filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral.

Apresentação de relação interna de filiados do Filiaweb, na qual consta seu nome e a data de 30.9.2015 como termo inicial do vínculo partidário. Em consulta ao sistema ELO v.6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 26.2.2016, quando ainda em curso o prazo de submissão das listas internas de filiados ao TSE.

Merece reforma a decisão combatida, quando comprovada a inclusão do nome da recorrente na listagem interna da agremiação em tempo hábil. Registro deferido.

Provimento.

Considero prejudicado o pedido relativo à manifestação da Corregedoria Regional Eleitoral, em razão de não serem agregados, nem sequer em tese, elementos de convicção de maior vulto do que os ora expostos, pois seriam trazidos apenas dados já verificados nos cadastros da Justiça Eleitoral.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura de LUDIMILLA ALVES FAGUNDES.