RE - 14402 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

SERGIO JESUS CRUZ ANGELO interpõe recurso contra decisão do Juízo Eleitoral da 72ª Zona – Viamão, que acolheu a ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu pedido de registro por ausência de comprovação de filiação dentro do prazo mínimo exigido (fls. 108-109v.).

Em suas razões, o recorrente argui preliminar de nulidade de sentença por cerceamento de defesa e, no mérito, sustenta que sua filiação ocorreu em 01.4.2016 e não em 08.4.2016, como consta no Sistema Filiaweb. Pede o reconhecimento de sua filiação diante dos documentos juntados aos autos, nos termos da Súmula n. 20 do TSE (fls. 113-136).

Com contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 147-150).

É o relatório.

 

 

VOTOS

Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz (relator):

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O recorrente argui nulidade da sentença em face do indeferimento da prova oral requerida por ocasião da defesa.

Não prospera a preliminar. Isso porque o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de filiação partidária não implica cerceamento de defesa, máxime porque a prova da filiação pode ser feita documentalmente. Também porque declarações de outros filiados, por se tratar de documentos unilaterais, não servem para a prova do vínculo partidário. Nesse sentido o Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 186711, julgado em 30.9.2014, de relatoria do Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu pedido de registro em virtude da ausência de filiação partidária no prazo mínimo de seis meses, exigido pela legislação eleitoral.

De fato, nos termos da certidão da Justiça Eleitoral de fl. 14, o recorrente consta como filiado ao PV de Viamão com data de 08.4.2016, ou seja, após a data limite para filiação partidária (02.4.2016).

Para comprovar sua filiação o recorrente junta sua ficha de inscrição ao PV (fl. 79), fotografias (fls. 85-106) e declarações de outros filiados (fls. 81-83) visando à comprovação de sua participação efetiva nas atividades da agremiação partidária.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses, unilaterais, não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016).

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

Todavia, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos de suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima mencionado.

Anoto que a autenticação das declarações, acaso realizada na ocasião da dita filiação, poderia conferir fé pública ao declarado. Contudo, tal não ocorre, visto que a anotação pública foi realizada em 29.8.2016 (fls. 81-83).

Da mesma forma, as fotos não possibilitam a identificação da época em que ocorreram os eventos nos quais o candidato esteve presente. Se é certo que houve o evento em 1º.4.2016, por outra via não há como verificar se as imagens foram captadas na data apontada.

Por fim, em consulta ao Sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, verifico que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 08.4.2016, ou seja, após a data limite de 02.4.2016. Saliento que a data de 14.4.2014 era o dia final para a remessa das listas de filiados pelas agremiações, e não para a realização, em si, do ato de filiação.

Portanto, ausentes documentos revestidos de fé pública que infirmem a data registrada no Sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.

 

(Após votar o relator, afastando a preliminar e negando provimento ao recurso, no que foi acompanhado pela Dra. Gisele, pediu vista o Dr. Silvio. Demais julgadores aguardam o voto-vista. Julgamento suspenso.)