RE - 3590 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

 

ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS interpõe recurso contra sentença que julgou procedente a impugnação e indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 42-43).

Em suas razões, o recorrente sustenta ter se desfiliado do PMDB e estar regularmente filiado ao PSB desde 21.03.2016 e postula a aplicação da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. Requer a reforma da decisão (fls. 47-54).

Com contrarrazões (fls. 56-58), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 61-63v.).

É o relatório.

 

VOTO

 

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

No mérito, a controvérsia versa sobre a filiação partidária do recorrente.

Inicialmente, cumpre distinguir que mudanças legislativas recentes alteraram o processamento do que antes se nominava de “dupla filiação”. A Ministra Laurita Vaz, nos autos do processo que deu origem à Resolução n. 23.421/2014, fez um apanhado das modificações, cujos trechos pertinentes transcrevo a seguir:

“as alterações trazidas pela Lei nº 12.891/2013 simplificaram o tratamento a ser dispensado aos registros de filiação partidária gerenciados pelos partidos políticos via Internet, mediante o uso do Sistema Filiaweb, aprovado por esta Corte Superior pela norma em apreço (e suas alterações posteriores), tornando necessária a revisão de alguns de seus dispositivos.

Consoante a sistemática vigente, fundamentada nas disposições originárias da Lei dos Partidos Políticos, ao conduzir o processamento dos dados sobre filiação partidária fornecidos pelas agremiações em observância ao art. 19 da Lei nº 9.096/95, o Tribunal Superior Eleitoral promove a identificação de eventuais duplicidades ou pluralidades de registros, submetendo-as, como regra, via sistema, às autoridades judiciárias eleitorais competentes, para exame e decisão.

O novo mecanismo concebido pelo legislador torna ordinária a preservação de apenas um registro de filiação quando coexistentes dois ou mais deles, qual seja, o mais recente, com o cancelamento dos demais, o que representará, por seu turno, enorme economia nos custos atuais do procedimento, haja vista a desnecessidade da expedição, por via postal, de notificações aos filiados envolvidos e o prosseguimento da análise de situações sub judice pelos juízos eleitorais tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação, observado o rito estabelecido, aí incluindo-se a prévia oitiva do órgão do Ministério Público Eleitoral. (Grifos meus.)

Conforme explicitado pela Ministra, com a alteração trazida pela Lei n. 12.891/13, coexistentes dois ou mais registros, deve ser preservado aquele mais recente, sendo que as notificações aos filiados e partidos envolvidos ocorrerão tão somente na hipótese de registros com idêntica data de filiação.

Assim sendo, caso o Partido Socialista Brasileiro houvesse incluído Antônio Carlos em sua relação de filiados, a inconsistência em relação ao PMDB desapareceria, prevalecendo a filiação mais recente.

Como o PSB permaneceu inerte, nos termos da Súmula n. 20, do TSE, invocada pelo recorrente, a prova de sua filiação partidária pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Constato que os únicos documentos juntados para comprovar a filiação são a cópia da ficha de filiação (fl. 36) e de ata de reunião do partido (fl. 37). Em relação a esses, não há como afastar seu cunho unilateral.

Feita a constatação da insuficiência das provas produzidas pelo interessado, penso que o Sistema Filiaweb, por ser uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, possa vincular apontamentos e mensagens que levem a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, e por tal motivo deve ser considerado como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Na hipótese dos autos, procedi à consulta no Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente ao PSB em 28.07.2016, momento em que já havia se encerrado o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização. Tal data limite imposta aos partidos foi 14.4.2016.

Assim, ausente qualquer prova que possa amparar a pretensão do recorrente, não há como modificar a sentença a quo.

Por fim, anoto que o candidato teve a oportunidade da produção de provas quando intimado para se defender da impugnação ao registro de candidatura, de modo que deve ser rechaçado também o pedido de reforma da sentença para determinar o retorno à origem para propiciar a produção probatória.

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura.