RE - 5764 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A coligação BLOCO DO ORGULHO MUNICIPAL – BOM (PRB/ PT/ PDT/ PP/ PSB/ PCdoB/ PROS/ PPS/ PSD/PV/ PTC/ PTN/ PHS/ SD), formada para a eleição majoritária do Município de Canoas, ajuizou pedido de direito de resposta, perante o Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas, contra a coligação POR UMA CANOAS DE VERDADE (PMN/PTB/PSDC/PEN/PTdoB/REDE/PRTB/PRP/PMDB/PR/PSC), sob alegação de divulgação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada na propaganda eleitoral gratuita em rádio, fulcro no art. 58 da Lei n. 9.504/97 (fls. 02-09).

Sustentou que a coligação requerida veiculou, no dia 30 de agosto último, na propaganda eleitoral gratuita de rádio – em rede –, no período compreendido entre as 7h e as 7h10min e, posteriormente, das 12h às 12h10min, em duas oportunidades, conteúdo sabidamente inverídico, que, por meio de subterfúgio discursivo escuso, pretende induzir o eleitor em erro, afirmando que a Prefeitura Municipal de Canoas, cuja vice-prefeita é a atual candidata pela coligação requerente, teria gasto valor muito superior ao efetivamente despendido com publicidade institucional.

Aponta o seguinte trecho da propaganda eleitoral gratuita (mídia – fl. 10), na qual o candidato Luiz Carlos Busato assim se manifesta:

[…] Será que é mais importante nós gastarmos R$ 16 (dezesseis) milhões em propaganda, como foi gasto o ano passado… Isso é mais importante, ou é mais importante um eletrocardiograma pra uma pessoa que espera 2, 3, 4, 5 anos, como nós vimos?

A requerente menciona que os valores afirmados são superiores ao total do orçamento da Secretaria da Comunicação – R$ 11 (onze) milhões – e que as informações precisas são de fácil acesso por meio do Portal da Transparência do Município de Canoas. Requereu a procedência do pedido para assegurar o direito de resposta.

Apresentada contestação (fls. 16-20), a requerida alega a intempestividade do pedido, pois a representação foi proposta após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas da veiculação da propaganda e, no mérito, afirma que o valor de 16 (dezesseis) milhões aplicados em publicidade no Município de Canoas está embasado em matéria veiculada no periódico “O Timoneiro” e no argumento de que não é somente a Secretaria de Comunicação que realiza gastos em publicidade, mas todas as Secretarias.

Sobreveio parecer do Ministério Público (fls. 41-43) e sentença pela improcedência do pedido, sob o entendimento, em suma, de que o conteúdo publicado não é “sabidamente falso” (fls. 44-45).

Inconformada, recorre a representante, repisando os argumentos da inicial (fls. 48-53).

Com contrarrazões (fls. 59-62), subiram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 69-70v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelece o art. 58, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

 

Preliminar.

A requerida coligação Por uma Canoas de Verdade alegou, em contestação, que a representação, com fundamento no direito de resposta, foi proposta após o prazo decadencial de 24 (vinte e quatro) horas previsto no art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97.

A representação noticia a divulgação de propaganda durante o horário eleitoral gratuito em rede, realizada no dia 30 de agosto de 2016, no período das 7h às 7h10min e das 12h às 12h10min.

Verifica-se – à fl. 02 – que a petição somente foi protocolada em cartório no dia seguinte, dia 31 de agosto de 2016, às 18h17min, ou seja, após o prazo de 24 (vinte e quatro) horas das veiculações ofensivas.

Dispõe o art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97:

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

I - vinte e quatro horas, quando se tratar do horário eleitoral gratuito;

A coligação requerente justifica a tempestividade da representação colacionando jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral onde admite, na contagem dos prazos, a conversão de horas em dias.

Referida conversão, no entanto, não é aplicável às representações fundadas em direito de resposta.

O Tribunal Superior Eleitoral, ao apreciar as Representações ns. 2797-91 e 2822-07, em sessão de 14.9.2010, assentou que a conversão não se aplica na hipótese do prazo decadencial em direito de resposta:

REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO GRATUITO. PEDIDO DE RESPOSTA. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. REAJUSTE DE TARIFAS DE ENERGIA. COMPETÊNCIA. CRÍTICA POLÍTICA. AFIRMAÇÃO SABIDAMENTE INVERÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. Configuração de decadência quanto a pedido de resposta ajuizado sem observância do prazo de 24 horas, a contar da veiculação da propaganda eleitoral gratuita (art. 58, § 1º, I, Lei nº 9.504/97). Hipótese em que a representante não se desincumbiu do ônus de provar que a afirmação, relativa a reajuste de tarifas de energia, seja sabidamente inverídica. A afirmação feita durante propaganda eleitoral gratuita, atribuindo a candidato responsabilidade pelo reajuste de tarifa de energia, consubstancia mera crítica política e não se enquadra nas hipóteses do art. 58 da Lei nº 9.504/97. Pedido inicial da representação julgado improcedente.

(TSE - Rp: 279791 DF, Relator: Min. JOELSON COSTA DIAS, Data de Julgamento: 14.9.2010, Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 14.9.2010.) (Grifei.)

Transcrevo trecho do voto proferido pelo Min. Marcelo Ribeiro, no mencionado acórdão:

Senhor Presidente, em relação a essa questão [decadência], acompanho o relator, mas quero deixar registrado que é por se tratar de direito de resposta. Digo isso porque fixamos recentemente o entendimento de que, em geral, os prazos em horas podem ser transformados em dia.

Na verdade, esse caso é diferente porque o direito de resposta realmente exige celeridade maior. Por isso, se justifica manter a jurisprudência anterior, para que, nesse tipo de representação, se continue contando os prazos em horas. (Grifei.)

Diante do exposto, reconheço, de ofício, com julgamento de mérito, a decadência da representação, nos termos do art. 58, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.504/97, combinado com o art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.

 

Diante do exposto, pronuncio de ofício a decadência da representação nos termos do art. 487, inc. II, do Código de Processo Civil.