RE - 6019 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação Bloco do Orgulho Municipal – BOM (PRB / PT / PDT / PP / PSB / PCdoB / PROS / PPS / PSD / PV / PTC / PTN / PHS / SD), formada para a eleição majoritária do Município de Canoas, ajuizou pedido de direito de resposta, perante o Juízo da 66ª Zona Eleitoral – Canoas contra a Coligação Por uma Canoas de Verdade (PMN / PTB / PSDC / PEN / PTdoB / REDE / PRTB / PRP / PMDB / PR / PSC), sob alegação de divulgação de mensagem com conteúdo sabidamente inverídico, veiculada na propaganda eleitoral gratuita em rádio, fulcro no art. 58 da Lei 9.504/97 (fls. 02-07).

Sustentou que a coligação requerida veiculou, no dia 03 de setembro último, na propaganda eleitoral gratuita de rádio – em rede –, no período compreendido entre as 7h e as 7h10min, e, posteriormente, das 12h às 12h10min, em duas oportunidades, conteúdo sabidamente inverídico, que, por meio de subterfúgio discursivo escuso, pretende induzir o eleitor em erro, afirmando que a Prefeitura Municipal de Canoas, cuja vice-prefeita é a atual candidata pela coligação requerente, teria gasto valor muito superior ao efetivamente despendido com publicidade institucional.

Aponta o seguinte trecho da propaganda eleitoral gratuita (mídia – fl. 11), na qual o candidato Luiz Carlos Busato assim se manifesta:

[…] Será que é mais importante nós gastarmos R$ 16 (dezesseis) milhões em propaganda, como foi gasto o ano passado… Isso é mais importante, ou é mais importante um eletrocardiograma pra uma pessoa que espera 2, 3, 4, 5 anos, como nós vimos?

A requerente menciona que os valores afirmados são superiores ao total do orçamento da Secretaria da Comunicação – R$ 11 (onze) milhões – e que as informações precisas são de fácil acesso por meio do Portal da Transparência do Município de Canoas. Requereu a procedência do pedido para assegurar o direito de resposta.

Apresentada contestação (fls. 18-22), a requerida afirma que o valor de 16 (dezesseis) milhões aplicado em publicidade no Município de Canoas está embasado em matéria veiculada no periódico “O Timoneiro” e no argumento de que não é somente a Secretaria de Comunicação que realiza gastos em publicidade, mas todas as Secretarias.

Sobreveio parecer do Ministério Público (fls. 41-43v.) e sentença pela extinção do processo sem julgamento do mérito, em razão de decisão já proferida nos autos da Representação n. 57-64.2016.6.21.0066, na qual restou afirmado que o conteúdo publicado não é “sabidamente falso” (fls. 45-46).

Inconformada, recorre a representante, repisando os argumentos da inicial (fls. 51-56).

Com contrarrazões (fls. 61-64), subiram os autos a este TRE e foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que exarou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 68-70).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme estabelece o art. 58, § 5º, da Lei n. 9.504/97.

A Lei n. 9.504/97, em seu art. 58, assegura o direito de resposta a candidato, partido ou coligação que tenham sido “atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social”.

In casu, a questão resume-se à ocorrência ou não de veiculação de propaganda eleitoral “sabidamente inverídica” a ensejar o respectivo direito de resposta, referente à afirmativa do gasto de 16 (dezesseis) milhões em publicidade institucional no ano de 2015.

Para tanto, a coligação requerente assevera que, conforme consulta ao Portal de Transparência do Município de Canoas, o valor (pago) das despesas com toda a Secretaria de Comunicação, no ano de 2015, foi inferior a 12 (doze) milhões.

Realizada a consulta no referido Portal, consta do Orçamento Anual do Exercício de 2015, no Demonstrativo da Despesa por Órgãos e Funções (Anexo 09 - Lei n. 4.320), o valor de R$ 16.287.200,00 destinado à “06 – Secretaria Municipal de Comunicação”.

A divergência reside, portanto, entre o valor planejado/fixado para despesa, na Lei Orçamentária Anual (LOA), e o efetivamente pago/executado.

Acerca do direito de resposta, cito o seguinte precedente do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2010 - PROPAGANDA ELEITORAL - HORÁRIO ELEITORAL. DIREITO DE RESPOSTA. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO. DECADÊNCIA.

1. O prazo para ajuizamento do direito de resposta, quando decorrente de inserção, deve ser contado do final do bloco de audiência.

2. Para a concessão do direito de resposta com base em alegação de fato sabidamente inverídico, é insuficiente que a informação veiculada não seja apropriada ou factível. É necessário que a inverdade seja manifesta e não admita, sequer, o debate político.

3. Representação julgada improcedente.

(TSE. Rp n. 3677-83, Rel. Min. Henrique Neves, PSESS de 26.10.2010.)

A correta concessão desse direito pressupõe a divulgação de mensagem ofensiva ou afirmação sabidamente inverídica, reconhecida prima facie ou que desborde de debate político apropriado, para o qual reservado o horário eleitoral no rádio e na televisão.

A inverdade, portanto, deve ser manifesta e incontestável, deve saltar aos olhos, ser verificável de plano, sem processos investigatórios. Além disso, deve denotar ofensa de caráter pessoal a candidato, partido ou coligação.

Não há como afirmar se trate de assertiva sabidamente inverídica, a merecer réplica institucionalizada, como é exigido para a concessão do direito de resposta, pois o valor de 16 (dezesseis) milhões efetivamente estava previsto como despesa da administração pública municipal para o ano de 2015.

Ainda, cumpre citar trecho do parecer muito bem-lançado pelo Ministério Público Eleitoral local (fls. 41-43v.), o qual foi acolhido pelo juízo a quo na sentença (fls. 45-46):

Outrossim, não se pode afirmar que os fatos atinentes à publicidade não chegam efetivamente ao montante veiculado na reportagem, pois podem emanar de outros setores da Administração Pública, que não a Secretaria de Comunicação Social.

Nesse sentido, trago à colação o precedente:

ELEIÇÕES 2010. PROPAGANDA ELEITORAL. HORÁRIO ELEITORAL GRATUITO. FATO SABIDAMENTE INVERÍDICO.

1. A mensagem, para ser qualificada como sabidamente inverídica, deve conter inverdade flagrante que não apresente controvérsias.

2. Não é possível transformar o pedido de resposta em processo investigatório com intuito de comprovar a veracidade das versões controversas sustentadas pelas parte.

3. Pedido de resposta julgado improcedente.

(TSE. Rp n. 367516 – Brasília/DF, acórdão de 26.10.2010, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 26.10.2010.)

A jurisprudência exige que a propaganda veiculada tenha o sentido uníssono da inveracidade e que não apresente controvérsia.

Ademais, é possível esclarecimento e contraposição das críticas no próprio horário destinado à Coligação que se entendeu ofendida.

Por fim, visto ter sido certificado equívoco na autuação às folhas 73, quanto ao registro da composição das coligações, determino a correção com base nos dados constantes do Sistema de Candidaturas.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento ao recurso interposto pela Coligação Bloco do Orgulho Municipal – BOM (PRB / PT / PDT / PP / PSB / PCdoB / PROS / PPS / PSD / PV / PTC / PTN / PHS / SD).