RE - 9705 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO CONTINUIDADE, HONESTIDADE E PROGRESSO (PP/PT) contra a decisão do Juiz Eleitoral da 15ª Zona – Carazinho –, o qual deferiu o pedido de registro da candidatura de Cristini Mello  de Vargas ao cargo de vereador, por considerar atendido o requisito do domicílio eleitoral na circunscrição pelo período de um ano antes da data do pleito (fls. 101-104).

Em suas razões, a coligação recorrente requer a reforma da sentença, alegando que a candidata não possuiu domicílio eleitoral em Coqueiros do Sul pelo período mínimo de um ano, exigido no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/2015, pois transferiu a sua inscrição para aquele município somente em 18.1.2016. Sustenta ser insuficiente a comprovação do domicílio civil na localidade para fins de deferimento do registro, e que o conjunto probatório constante nos autos não corresponde à realidade dos fatos (fls. 106-115).

A candidata ofereceu contrarrazões nas fls. 116-130.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo provimento do recurso (fls. 132-135).

Conclusos os autos, foi determinada a intimação do advogado subscritor da peça recursal para que regularizasse a sua representação processual (fl. 137), o que foi atendido nas fls. 140-141 com a juntada de novo instrumento procuratório.

A candidata apresentou substabelecimento de mandato nas fls. 144-145.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, tendo sido interposto dentro do prazo de três dias estabelecido no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

Inicialmente, entendo por superar o pedido preliminar de concessão de efeito suspensivo ao recurso, em virtude de ausência de amparo legal e, também, de utilidade do pleiteado, tendo em vista tanto os absolutamente céleres prazos do rito do registro de candidaturas quanto o previsto no art. 16-A da Lei n. 9.504/97, que permite aos candidatos cujos registros estejam sub judice a continuidade da prática de atos inerentes à campanha eleitoral.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao requisito do domicílio eleitoral na circunscrição, considerado satisfeito pelo juízo de origem, ao entendimento de que o seu conceito tem sido flexibilizado pelo TSE para abarcar os vínculos de natureza socioafetiva mantidos pelo eleitor com o município no qual pretende disputar as eleições, ainda que nele não resida.

Contudo, apesar da fundamentação deduzida na sentença e da amplitude da prova produzida durante a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas em audiência e diligência determinada pelo juiz de primeiro grau junto à Prefeitura de Coqueiros do Sul, com o objetivo de esclarecer a função e o período durante o qual a candidata exerceu atribuições junto àquela municipalidade (fls. 55-57 e 59), entendo que o pedido de registro deve ser indeferido.

Explico.

O conjunto dos autos permite concluir que, de fato, a candidata possui vínculos sociais, afetivos e econômicos com a cidade de Coqueiros do Sul há mais de um ano.

Esses vínculos, entretanto, devem ser demonstrados à Justiça Eleitoral, mediante pedido, para que venham a dar suporte ao domicílio eleitoral – este, sim, condição de elegibilidade em si.

E a candidata transferiu o seu domicílio eleitoral, perante esta Justiça Especializada, do Município de Carazinho para Coqueiros do Sul, em 18.1.2016 (fls. 22-23), ou seja, bem depois do dia 02.10.2015, data até a qual poderia ter sido feita a transferência de sua inscrição de modo a concorrer ao pleito deste ano, de acordo com o disposto no art. 12, “caput”, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

O requisito é objetivo, não comporta interpretação mais aprofundada, e é estabelecido em salvaguarda da necessária identidade entre o candidato e a comunidade que pretende representar (REspe n. 22378, Rel. Ministra Fátima Andrighi, julgado em 13.9.2012 e publicado em sessão).

Esta Corte Eleitoral, no julgamento do RE n. 357-07, de relatoria da Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja, publicado na sessão de 09.9.2016, firmou posição neste sentido, como ilustra a ementa do acórdão a seguir transcrita:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Domicílio eleitoral. Art. 14, § 3º, inc. IV, da CF/88 e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Indeferimento do registro de candidatura no juízo a quo, em virtude da ausência de domicílio eleitoral no prazo legal.

A transferência do título é condição imprescindível para que o eleitor sinalize à Justiça Eleitoral a localidade na qual ele pretende exercer seus direitos políticos, sejam eles ativos ou passivos. No caso, a mudança de domicílio, perante a Justiça Eleitoral, foi providenciada apenas em 28.3.2016, após a data limite prevista no art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

A falta de comprovação do domicílio eleitoral pelo prazo mínimo de um ano antes da eleição, no local onde pretenda disputar a vaga, desatende condição de elegibilidade e inviabiliza o registro pretendido.

Provimento negado.

 

Pelas razões expostas, VOTO pelo provimento do recurso para indeferir o pedido de registro da candidatura de CRISTINI MELLO DE VARGAS ao cargo de vereador nas eleições de 2016.