RE - 14642 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA interpõe recurso em face de sentença (fls. 21-23) que indeferiu seu registro de candidatura ao cargo de vereador, com fundamento no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90, por ter sido o recorrente condenado, em decisão colegiada, à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que gerou danos ao erário e enriquecimento ilícito.

Em suas razões, sustenta que o acórdão proferido pelo TJ-RS, no qual fora condenado por improbidade administrativa, não transitou em julgado. Por fim, requer seja provido o presente apelo, com o consequente deferimento do seu registro de candidatura (fls. 27-37).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 114-117).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo recursal de 3 dias previsto no § 1º do art. 52 da Resolução TSE n. 23.455/15, motivo pelo qual deve ser conhecido.

No mérito a questão cinge-se a examinar a ocorrência ou não da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena; (Incluída pela LC 135/10, de 04.6.10) (Grifei.)

Como se verifica, para a incidência do mencionado dispositivo, a condenação à suspensão dos direitos políticos deve se dar em razão de ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito.

Conforme consta nos autos (fls. 42-79, 83 e 88-A), o recorrente foi condenado à suspensão dos direitos políticos por ato doloso de improbidade administrativa que importou em dano ao erário e enriquecimento ilícito próprio, em decisão colegiada do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), nos autos do Processo n. 70063991442 (CNJ n. 0084522-28.2015.8.21.7000), conforme se depreende dos seguintes trechos dos acórdãos (apelação e embargos de declaração) acostados às  fls. 83-88-A.

Na condenação, restou comprovado o agir doloso com desvio de finalidade, pois a verba pública relativa a diárias foi utilizada pelo recorrente como fonte de renda, levando ao seu enriquecimento ilícito e causando evidente prejuízo ao erário.

Incontroversa, portanto, a condenação por improbidade administrativa, nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei n. 8.429/92, e o consequente enquadramento na hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Assim, o núcleo da discussão está no fato de que o recorrente alega ainda não ter havido o trânsito em julgado da decisão.

No entanto, razão não assiste ao recorrente, pois o art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar 64/90 não exige o trânsito em julgado do acórdão, bastando o julgamento colegiado para que haja o enquadramento na hipótese de inelegibilidade.

Nesse sentido é a jurisprudência do e. TSE:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2014. INELEGIBILIDADE. LC N° 64/90, ART. 10, REGISTRO DE CANDIDATURA. DEFERIMENTO.

1. A incidência da cláusula de inelegibilidade prevista no art. 1, 1, / da LC n° 64/90, pressupõe a existência de decisão judicial transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e enriquecimento ilícito. Não compete à Justiça Eleitoral, em processo de registro de candidatura, alterar as premissas fixadas pela Justiça Comum quanto à caracterização do dolo. Precedentes.

2. No caso em exame, o decisum condenatório assentou apenas a culpa in vigilando, razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade.

3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes para deferir o registro de candidatura.

(TSE - Ac. de 17.12.2014 no ED-RO n. 237384, rel. Min. Luciana Lóssio, red. designado Min. Dias Toffoli.) (Grifei.)

Por fim, ainda em relação ao que alega o recorrente, que haveria divergência jurisprudencial acerca do enquadramento dos fatos que originaram a condenação por improbidade administrativa, é pacífico o entendimento de que não cabe à Justiça Eleitoral reexaminar o mérito do acórdão que julgou a ação de improbidade.

A amparar esse entendimento, colaciono jurisprudência da mais alta Corte eleitoral, já trazida aos autos no parecer ministerial:

RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÕES 2014. DEPUTADO FEDERAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, L, DA LC 64/90. NÃO INCIDÊNCIA. PROVIMENTO.

1. Consoante a jurisprudência firmada pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos processos de registro de candidatura não cabe a esta Justiça Especializada aferir o acerto ou o desacerto de decisões proferidas em outros processos, tampouco rediscutir questões de mérito a eles afetas.

2. No tocante à causa de inelegibilidade do art. 1º, I, l, da LC 64/90, deve-se indeferir o registro de candidatura somente se, a partir da análise das condenações, for possível constatar que a Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo ao erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso de improbidade administrativa, ainda que esses elementos não constem expressamente da parte dispositiva da decisão condenatória.

3. No caso dos autos, assentado na condenação por improbidade que a conduta do administrador não acarretou lesão ao erário e enriquecimento ilícito, circunstâncias sequer indicadas na inicial daquela ação, não compete à Justiça Eleitoral rediscutir o mérito dessas questões.

4. Recurso ordinário provido para deferir o pedido de registro de candidatura.

(Recurso Ordinário n. 113797, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014.) (Grifei.)

Por essas razões, eminentes colegas, concluo que o recorrente foi condenado pela prática de ato doloso de improbidade administrativa que importou em lesão ao erário e enriquecimento ilícito, tendo seus direitos políticos suspensos por oito anos, enquadrando-se tal situação na hipótese de inelegibilidade disposta no art. 1º, inc. I, al. “l”, da Lei Complementar n. 64/90, motivo pelo qual deve ser desprovido o apelo, mantendo-se a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença de primeiro grau que indeferiu o registro de candidatura de MOACIR RAMOS DE OLIVEIRA ao cargo de vereador, nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.