RE - 22191 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela coligação RENOVAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DE CIDREIRA (PP - PTB - REDE - DEM) contra a decisão do juízo da 110ª Zona que" julgou improcedente, sem apreciação do mérito", a impugnação apresentada e deferiu os pedidos de registro de candidatura ao pleito proporcional da coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE 2 (PSDC- PRTB - PEN - PSD).

Na instância de origem, a coligação Renovação para o Desenvolvimento de Cidreira apresentou impugnação ao demonstrativo de regularidade de atos partidários (DRAP) da coligação Oposição de Verdade 2, sob o argumento de que a convenção partidária para escolha dos candidatos do PSD de Cidreira, realizada em 30.7.2016, é nula, visto que convocada e presidida por ELÓI BRAZ SESSIM, cujos direitos políticos estão suspensos (fls. 31-39).

Processado o feito, sobreveio sentença que conclui pela ilegitimidade do impugnante para pleitear a nulidade da convenção da coligação adversária, por se tratar de questão interna corporis, a ser questionada pelos membros da própria agremiação. Ao final, a decisão "julgou improcedente" a impugnação, sem apreciação do mérito, e deferiu o pedido de registro da coligação Oposição de Verdade 2 (fls. 99-100v.).

Nas razões da irresignação (fls. 102-107), o recorrente aduz que detém legitimidade para impugnar a convenção da coligação opositora quando a questão controversa atingir a própria higidez do processo eleitoral. Sustenta, ainda, que se trata de matéria de ordem pública, passível de reconhecimento de ofício pelo juiz. No mérito, postula o reconhecimento da nulidade do ato impugnado, pois presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos. Requer, ao final, a reforma da sentença, indeferindo-se o registro da coligação.

Oferecidas contrarrazões (fls. 110-119), o recorrido repisa que as deliberações da convenção partidária têm natureza interna, somente podendo ser questionadas por membros do próprio partido. Além disso, refere que a suposta irregularidade não tem reflexo no pleito eleitoral. Roga pelo improvimento do recurso.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa e, no mérito, pelo provimento do recurso (fls. 123-125).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 3 dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preliminarmente, deve-se analisar a legitimidade da coligação Renovação para o Desenvolvimento de Cidreira para, em sede de registro de candidaturas, contestar a validade da convenção partidária realizada pelo PSD, partido político integrante da coligação adversária.

Como referido na sentença e nas contrarrazões, em reiteradas decisões o Tribunal Superior Eleitoral tem amparado o entendimento de que a coligação não possui legitimidade para impugnar atos partidários internos de coligação concorrente.

Todavia, esses precedentes versam sobre questões concernentes à observância de acordos entre agremiações, diretrizes de órgãos partidários superiores e regras estatutárias, ou seja, aspectos estritamente ínsitos à autonomia e organização das agremiações.

A hipótese dos autos distingue-se dos julgados referidos, porquanto supera a mera inobservância dos regulamentos internos do partido, resvalando para o descumprimento de preceitos cogentes estabelecidos pela Constituição Federal e pela Lei Eleitoral. Assim, o tema posto em juízo apresenta nítidos contornos de matéria de ordem pública, hábil a interferir na lisura do processo eleitoral, sendo cognoscível de ofício pelo julgador do registro de candidaturas.

Quando presentes esses pressupostos, a questão transcende o mero interesse do partido e de seus filiados, tornando legítima a ação de qualquer agremiação, coligação ou do Ministério Público Eleitoral, nos termos estipulados pelo art. 3º, caput, da Lei Complementar n. 64/90.

Nesse sentido, já se pronunciou o egrégio Tribunal Superior Eleitoral:

Eleições 2012. Ação de impugnação de registro de candidatura. Legitimidade. Coligação adversária. Fraude. Convenção eleitoral.

- A coligação agravada é parte legítima para impugnar o DRAP da coligação adversária, ora agravante, com fundamento em fraude na redação das atas das convenções dos partidos que a integram, haja vista que não se trata de mera irregularidade, mas, sim, de fato que pode alterar significativamente a lisura do processo eleitoral, não se tratando, portanto, de matéria interna corporis.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 13152, Acórdão de 25.4.2013, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Data 27.5.2013) (Grifei.)

Na mesma senda, o entendimento encontra acolhido na jurisprudência das Cortes Regionais:

DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. DEPUTADO ESTADUAL. ELEIÇÕES 2014. IMPUGNAÇÃO. MEDIDA CAUTELAR DE BUSCA E APREENSÃO DE ATAS DE CONVENÇÕES PARTIDÁRIAS. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. PARCIALMENTE ACOLHIDA. MÉRITO. VÍCIOS NA FORMAÇÃO DA COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA. REFLEXO NA COLIGAÇÃO PROPORCIONAL. VÍCIO IRRELEVANTE. MATÉRIA JÁ DECIDIDA POR ESTE TRIBUNAL. IMPUGNAÇÃO/ IMPROCEDENTE. DEMONSTRATIVO DE REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS DEFERIDO.

1. Inexistindo controvérsia quanto ao conteúdo das atas das convenções, objeto da tutela de busca e apreensão, considera-se inócuo e desnecessário provimento jurisdicional no sentido de resguardar em juízo documentos sob o fundamento de possível adulteração.

2. Preliminar de ilegitimidade ativa da Impugnante reconhecida, no tocante à discussão acerca do descumprimento de normas estatutárias das agremiações relativas ao prazo e forma de convocação das convenções. Precedentes do TSE.

3. Legitimidade ativa configurada para arguir irregularidade da convenção que transborde a dimensão partidária, podendo alterar a lisura do processo eleitoral.

4. No mérito, aduz a Impugnante que, consoante se extrai das atas partidárias que registraram os atos convencionais destinados ao processo de escolha de candidatos e formação de coligações, as agremiações envolvidas não pactuaram mutuamente a realização de coligação para o pleito majoritário com a integralidade dos demais partidos que em tese compunham a dita coligação.

5. Dessa forma, em razão de irregularidades na constituição da Coligação Majoritária, os partidos que compõem a coligação ora impugnada não poderiam formular coligação no âmbito da eleição proporcional.

6. Considerando o deferimento do Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários da Coligação Majoritária por esta Corte, deve ser rejeitada a alegação de vício reflexo na Coligação Proporcional.

7. Não existindo vícios que maculem o registro da Coligação, resta improcedente o pedido da ação de impugnação.

8. Apresentada toda a documentação exigida pela legislação, nos termos da Resolução TSE n° 23.405/2014.

9. Demonstrativo de Regularidade de Atos Partidários deferido.

(TRE-CE - REGISTRO DE CANDIDATURA n. 40222, Acórdão n. 40222 de 24.7.2014, Relator ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.7.2014.) (Grifei.)

 

RECURSOS ELEITORAIS. PRELIMINARES. DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO - ACOLHIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - REJEITADAS. MÉRITO. REGISTROS DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA E DE CANDIDATURAS - VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO DE UM DOS PARTIDOS - EXCLUSÃO APENAS DO PARTIDO CUJA REPRESENTAÇÃO ENCONTRA-SE VICIADA. DEFERIMENTO DAS CANDIDATURAS.

1. Estabelecendo o Estatuto do Partido Democratas (artigos 32 e 71, a) que sua representação em juízo e fora dele compete aos Presidentes das Comissões Executivas, no grau de sua jurisdição, não é lícito a qualquer outro órgão exercer tal representação. Inteligência do artigo, 12, inciso VI, do CPC. Hipótese em que o defeito de representação não se mostra sanável. Preliminar acolhida. Extinção do processo sem resolução do mérito em relação à parte irregularmente representada.

2. Partido Político e Coligação têm legitimidade para impugnar pedido de registro de candidatura, se a impugnação não se fundar apenas em irregularidade em convenção de Partido componente de coligação adversária. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.

3. Impugnação a pedido de registro baseado, entre outros argumentos, em alegação de inelegibilidade de candidato, não se afigura juridicamente impossível. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido rejeitada.

4. Vício de representação de um Partido não impede o registro de Coligação majoritária, ensejando, sim, a exclusão do Partido cuja representação encontra-se viciada.

5. É de serem mantidos os registros das candidaturas não contaminadas com a exclusão de um Partido da Coligação.

6. Recursos conhecidos e improvidos.

(TRE-ES - RECURSO ELEITORAL n. 104851, Acórdão n. 233 de 23.8.2010, Relator DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Publicação: DJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral do ES, Data 13.9.2010, Página 02 e 03.) (Grifei.)

 

DRAP - COLIGAÇÃO - IMPUGNAÇÃO - ALEGAÇÃO DE FRAUDE - FABRICAÇÃO DE ATA - DOCUMENTO NOVO - AUSÊNCIA DE QUÓRUM MÍNIMO PARA DELIBERAÇÃO - PARTICIPAÇÃO DE PESSOAS NÃO FILIADAS - SOBREPOSIÇÃO DE ASSINATURAS - ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE DOS IMPUGNANTES - FRAUDE - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR - RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE DAS COLIGAÇÕES IMPUGNANTES PARA APRESENTAR MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - AFASTADA QUANTO AOS DEMAIS TEMAS - MÉRITO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE - DOCUMENTOS HÁBEIS A COMPROVAR A DELIBERAÇÃO DA CONVENÇÃO - ATENDIMENTO DO QUÓRUM MÍNIMO - MEMBROS PARTICIPANTES FILIADOS - COMPROVAÇÃO - SOBREPOSIÇÃO DE ASSINATURAS NÃO CONFIRMADA ANTE A CONFRONTAÇÃO COM DOCUMENTO ORIGINAL - AIRC IMPROCEDENTE - DRAP REGULAR - DEFERIMENTO.

(TRE-MT - Registro de Candidatura n. 16717, Acórdão n. 24233 de 02.8.2014, Relator AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 16:56, Data 02.8.2014.) (Grifei.)

Com efeito, a validade de ato partidário convocado e presidido por pessoa com os direitos políticos suspensos transborda a simples vontade partidária interna. A questão envolve a preservação de eficácia das normas jurídicas atinentes à referida sanção, inclusive de cunho constitucional, tais como os arts. 15, inc. V, e 37, § 4º, da CF/88, além do arts. 16 da Lei n. 9.096/95 e 337 do Código Eleitoral.

Esses dispositivos têm natureza cogente e inderrogável – portanto, de ordem pública - devendo ser considerados de ofício pelo juiz na análise do pedido de registro de candidaturas, considerando-se que a autonomia partidária não concede poder para que os atores eleitorais ignorem a lei imperativa.

Não bastasse a preservação da força da norma jurídica imperativa, o quadro fático também alcança a própria garantia da autoridade da decisão judicial que aplicou a reprimenda, no bojo de processo de improbidade administrativa, cujos efeitos não podem ser afastados sob o argumento da liberdade política.

Cediço que há interesse público de que as decisões judicias surtam todos os efeitos que delas são esperados, especialmente quando condenam agentes públicos ímprobos às sanções legais.

Outrossim, ressalto que a convenção partidária é requisito imprescindível ao registro de candidaturas, reclamado pelo art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15. Dessa forma, supostamente implementada essa condição sob afronta à legislação eleitoral, é evidente a repercussão no processo eleitoral, visto que eivado de possível irregularidade desde a sua fase inicial de escolha dos candidatos e de formação das coligações. Tais circunstâncias devem ser detidamente analisadas e, quando comprovadas, repelidas pela Justiça Eleitoral, de forma a garantir que a escolha do eleitor assente-se em uma base fática e jurídica qualificada pela estabilidade e solidez.

Portanto, estão presentes elementos suficientes para que seja reconhecida a legitimidade ativa da coligação recorrente.

Consigno que, ainda que outra fosse a solução processual, o julgador poderia conhecer ex officio daquele ponto que veio ao processo e mantém relevância para o deslinde do feito, uma vez que no processo de registro de candidaturas há mitigação do princípio da demanda ou da adstrição. É o sentido que se extrai dos arts. 43, caput, 45 e 51 da Resolução TSE n. 23.455/15, ao permitirem que o juiz receba, de qualquer cidadão, notícias de inelegibilidades e que indefira o registro, ainda que não tenha havido impugnação, quando não atendidos os requisitos legais, bem como que forme sua convicção pela livre apreciação dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Com essas considerações, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa da recorrente coligação Renovação para o Desenvolvimento de Cidreira.

Quanto ao mérito, inicialmente cabe referir que Eloi Braz Sessim foi condenado, nos autos da ação civil pública n. 073/1.05.0009933-7, processada perante o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Tramandaí, à sanção de suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, dentre outras cominações. A sentença, proferida em 06.11.2008, transitou em julgado em 1º.03.2013 (fls. 46-84).

A suspensão de direitos políticos implica uma restrição mais abrangente que o mero impedimento de votar e ser votado. A pessoa submetida a tal penalidade resta interditada ao exercício de qualquer faculdade eleitoral ou partidária, devendo ser tomados como nulos e sem qualquer eficácia seus atos praticados nesses contextos durante o tempo de duração da medida.

Sobre esse aspecto, anoto trecho da doutrina de Rodrigo López Zílio:

No ponto, pois, cumpre ressaltar que os direitos políticos são exercidos tanto em face do Direito Eleitoral quanto do Direito Partidário, sem, contudo, esgotar-se nestas searas. Neste toar, o pleno exercício dos direitos políticos é, a um só tempo, condição de elegibilidade (art. 14, §3°, inciso II, da CF) e requisito para a filiação partidária (art. 16 da LPP). Em verdade, se verifica uma multiplicidade no âmbito de incidência dos direitos políticos – que se caracterizam, basicamente, como direitos de participação –, sendo possível o seu exercício junto ao Direito Eleitoral (v. g., condições de elegibilidade), Partidário (v.g., filiação partidária) e Constitucional (v.g., ação popular e iniciativa popular). Em síntese, pode-se afirmar que o Direito Eleitoral é apenas uma das faces na qual o gozo dos direitos políticos é exercitável. Embora o Direito Eleitoral mantenha sua órbita circunscrita à imediata correspondência entre a manifestação da vontade popular (através do direito de votar) e a consequente conquista do poder (através do direito de ser votado), os direitos políticos atuam em seara mais extensa.

(Direito eleitoral. 5º ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2016, p. 127-12.)

Em idêntico trilhar, Teori Albino Zavascki enumera, inclusive, aspectos sobre os quais se projetam os efeitos do gozo dessa ordem de direitos que resvalam da órbita eleitoral e partidária:

[...] estar no gozo dos direitos políticos significa, pois, estar habilitado a alistar-se eleitoralmente, habilitar-se a candidaturas para cargos eletivos ou a nomeação para certos cargos públicos não eletivos (CF, arts. 87; 89, VII; 101 ; 131, § 1º), participar de sufrágios, votar em eleições, plebiscitos e referendos, apresentar projetos de lei pela via da iniciativa popular (CF, art. 61, § 2º, art. 29, XI), propor ação popular (CF, art. 52, inc. LXXIII). Quem não está no gozo dos direitos políticos não poderá filiar-se a partido político (Lei n. 5.682, de 21.7.1971, art. 62), e nem investir-se em qualquer cargo público, mesmo não eletivo (Lei n. 8.112, de 11.12.1990, art. 52, II). Não pode, também, ser diretor ou redator-chefe de jornal ou periódico (Lei n. 5.250, de 9.2.1967, art. 72, § 1º) e nem exercer cargo em entidade sindical (CLT, art. 530, V).

(Direitos políticos: perda, suspensão e controle jurisdicional. Revista da Associação dos Juizes do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, n. 61, p. 193, jul.94.)

Destarte, conforme refere a doutrina, o art. 16, caput, da Lei n. 9.096/95 estabelece que a filiação partidária depende do pleno gozo dos direitos políticos:

Art. 16. Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Por decorrência lógica, estando suspensos os direitos políticos do filiado, resta igualmente suspensa a sua filiação partidária, estando impedido de realizar atos pela agremiação, como se extrai da seguinte ementa:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2008. ART. 16 DA LEI 9.096/95. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. CONDENAÇÃO CRIMINAL. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. NULIDADE. CONDIÇÃO DE ELEGIBILIDADE. AUSÊNCIA. NÃO-PROVIMENTO.

1. Nos termos do art. 16 da Lei nº 9.096/95, só pode filiar-se a partido político o eleitor que estiver no pleno gozo dos direitos políticos. Portanto, é nula a filiação realizada durante o período em que se encontram suspensos os direitos políticos em decorrência de condenação criminal transitada em julgado.

2. Por inexistir filiação partidária no prazo de um ano antes do pleito, deve ser indeferido o registro de candidatura em vista da ausência desta condição de elegibilidade.

3. Agravo regimental não provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 31907, Acórdão de 16.10.2008, Relatora Min. ELIANA CALMON, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 16.10.2008 RJTSE - Revista de jurisprudência do TSE, Volume 19, Tomo 4, Página 332.)

Em realidade, para além da vedação do exercício do vínculo associativo e seus consectários, a própria participação em atividades político-partidárias, a qualquer título, inclusive comícios e atos de propaganda, demandam o gozo dos direitos políticos, sob pena de tipificação do crime eleitoral do art. 337 do CE, verbis:

Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que não estiver no gôzo dos seus direitos políticos, de atividades partidárias inclusive comícios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:

Pena - detenção até seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.

Ressalvadas possíveis ponderações sobre as consequências penais do dispositivo aludido, frente aos princípios da taxatividade e da intervenção mínima, próprios da seara do direito criminal, a dicção legal deixa clara a impossibilidade da realização de quaisquer atividades de ordem partidária por quem não está no gozo de seus direitos políticos.

A despeito disso, a convenção para escolha dos candidatos do PSD foi convocada e presidida por Eloi Braz Sessim, na condição de presidente municipal da sigla (fls. 04 e 05).

Nesse quadro, a convocação e a ata convencional representam atos eivados de nulidade, que não podem gerar qualquer efeito jurídico de âmbito eleitoral, pois subscritas por quem não detinha direitos políticos para tanto.

No sentido exposto firmou-se a jurisprudência deste Tribunal:

Recurso. Registro de coligação. Eleições 2012. Decisão judicial que indeferiu o pedido de registro da agremiação recorrente, a qual buscava se coligar. Nulidade da convenção realizada por presidente cujos direitos políticos se encontravam suspensos, visto que igualmente suspensa a sua filiação partidária. O indeferimento dos registros individuais de candidatura, frente ao indeferimento de registro da grei partidária à qual pretendiam concorrer, exige a observância do devido processo legal, sob pena de afronta ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição.

Provimento parcial.

(Recurso Eleitoral n. 17163, Acórdão de 29.8.2012, Relator DR. HAMILTON LANGARO DIPP, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 29.8.2012.) (Grifei.)

 

Recurso. Irresignação contra decisão judicial, que determinou a exclusão da agremiação recorrente do registro da Coligação na qual pretendia disputar o pleito.

Superada a falta de capacidade postulatória, afim de prosseguir no exame do mérito e confirmar a sentença monocrática.

A convenção municipal do partido recorrente foi presidida por quem se encontrava com os direitos políticos suspensos, em razão de ação civil pública julgada procedente pela prática de improbidade administrativa.

A prática de atos partidários pelo presidente da agremiação, enquanto vigente a suspensão de seus direitos políticos, consubstancia-se em conduta criminosa. Vedada a sua participação como mero filiado, por força do art. 16 da Lei n. 9.096/95, quanto mais para convocar convenção e presidi-la. São nulos os atos praticados por quem carece de capacidade para realizá-los.

Provimento negado.

(Recurso Eleitoral n. 3396, Acórdão de 24.8.2012, Relator DR. ARTUR DOS SANTOS E ALMEIDA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 24.8.2012.) (Grifei.)

O posicionamento também encontra ressonância em julgados de outros Regionais:

RECURSO ELEITORAL. DEMONSTRATIVO DO REGULARIDADE DE ATOS PARTIDÁRIOS - DRAP. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ELEITORAL E CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS. CONVENÇÃO CONVOCADA E PRESIDIDA POR PESSOA QUE NÃO TINHA CAPACIDADE ELEITORAL. NULIDADE DA CONVENÇÃO RECONHECIDA. RECURSO NÃO PROVIDO

(TRE-SP - RECURSO n. 19612, Acórdão de 19.2.2013, Relatora MARLI MARQUES FERREIRA, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 26.02.2013.) (Grifei.)

 

RECURSO ELEITORAL. REQUERIMENTO DE REGISTRO DE CANDIDATURA. VICE-PREFEITO. JULGAMENTO DO DRAP PELA EXCLUSÃO DO PARTIDO DA COLIGAÇÃO. NULIDADE DA CONVENÇÃO.

1. Os atos da convenção partidária presidida por pessoa que não se encontra em pleno gozo dos direitos políticos, por ter sido condenada em Ação Civil Pública por Improbidade Administrativa, com decisão transitada em julgado, são nulos, bem como a própria filiação partidária (art. 16 da Lei 9.096/95).

2. Conhecimento prévio da suspensão dos direitos políticos do eleitor pelos membros e filiados do Partido Político que, por sua conta e risco, resolveram mantê-lo como Presidente do Partido.

3. Matéria relativa à legitimidade e regularidade da convenção que reflete diretamente no processo eleitoral e, portanto, deve ser analisada pela Justiça Eleitoral.

4. Recurso conhecido e improvido para manter a decisão que julgou prejudicado o requerimento de registro de candidatura em razão da exclusão do Partido Político da Coligação e indeferiu o pedido da chapa majoritária.

(TRE/GO, RECURSO ELEITORAL n. 4893, Acórdão n. 4893 de 04.9.2008, Relator EULER DE ALMEIDA SILVA JÚNIOR, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão.) (Grifei.)

Registro que esse último julgado, originário do TRE-GO, foi confirmado pelo egrégio TSE, nos autos do Recurso Especial Eleitoral n. 30298, em decisão monocrática prolatada pelo Min. Eros Roberto Grau, publicado em sessão de 13.11.2008, cujos fundamentos transcrevo:

O Tribunal Superior Eleitoral é firme no entendimento de que a suspensão dos direitos políticos impossibilita a participação, nos quadros das agremiações partidárias, daqueles que estejam nessa condição. Precedentes: REspe n. 30.391, Rel. Min. Marcelo Ribeiro, publicado em sessão 29/9/08; REspe n. 29.224, Rel. Min. Arnaldo Versiani, publicado em sessão 4/9/08.

A convenção partidária realizada pelo PSDB é irregular, vez que presidida por pessoa com direitos políticos suspensos.

Ademais, embora a jurisprudência desta Corte reconheça ser ilegítima a impugnação realizada isoladamente por partido político pertencente a coligação, é possível ao juízo de primeiro grau conhecer de ofício a inelegibilidade. Precedentes: AgRREspe n. 23.444, Rel. Min. Carlos Madeira, publicado em sessão 27/9/04; REspe n. 23578, Rel. Min. Marco Aurélio, publicado em sessão 21/10/04.

Assim, como a convenção partidária do PSD foi presidida por pessoa com os direitos políticos suspensos ao tempo de sua realização, impõe-se reconhecer nulidade do ato e, por consequência, o não atendimento à exigência do art. 25 da Resolução TSE n. 23.455/15 pela coligação Oposição de Verdade 2, indeferindo-se o pedido de registro da coligação em relação àquele partido.

De fato, em respeito ao pluralismo político e à autonomia partidária, fundamentos do regime democrático, é medida suficiente a exclusão do PSD e, consequentemente, de seus pedidos de candidaturas vinculados, preservando-se os demais termos do DRAP apresentado pela coligação recorrida.

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso e por seu parcial provimento, para excluir o PSD da coligação OPOSIÇÃO DE VERDADE 2 para o pleito proporcional de Cidreira.