RE - 7779 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por NEUSA MARIA ANDREATTA contra sentença do Juízo Eleitoral da 155ª Zona, que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o pedido de registro da chapa majoritária da Coligação A JOIA QUE TU QUERES, pois inelegível a candidata a vice-prefeita - Neusa Maria Andreatta - por incursa na al. "e" do inc. I do art. 1º da LC n. 64/90, acarretando o indeferimento do registro do candidato a prefeito WALDIR LUIZ BUSATTO CEOLIN, fls. 50-2v.

Em suas razões recursais, diz que apenas teria incidência a inelegibilidade se, além de ter sido condenada pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal, também tivesse sido aplicada alguma das hipóteses previstas no art. 92, parágrafo único, do Código Penal. Refere que não há mais qualquer sanção política a ser imposta à candidata (fls. 55-69).

Com contrarrazões, os autos foram remetidos à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 76-79.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Mérito

Na questão de fundo, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al."e", item 1, da Lei Complementar  n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; (Grifei.)

Está comprovado nos autos que Neusa Maria Andreatta sofreu condenação criminal pela prática do delito previsto no art. 299 do Código Penal (falsidade ideológica), com decisão transitada em julgado na data de 29.6.2009 (fl. 23).

A decisão extintiva da pena em razão de seu cumprimento ocorreu em 29.5.2012 (fl. 23), iniciando-se nesta data o prazo de 8 anos previsto no artigo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: "o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC n. 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa".

Dessa forma, na presente data, está inelegível a candidata, pois condenada por crime que atentou contra a fé pública (falsidade ideológica).

A recorrente sustenta que, após o cumprimento da pena, não estaria sujeita a qualquer sanção de natureza política.

Não lhe assiste razão, pois o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade não é sanção, é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28.6.2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.) (Grifei.)

Refere a apelante que a inelegibilidade prevista na alínea "e" apenas incidiria se também tivesse sido aplicada uma das hipóteses previstas no art. 92, parágrafo único, do Código Penal.

Sem razão.

Com efeito, a recorrente foi condenada pelo crime previsto no art. 299 do Código Penal, ou seja, contra a fé pública. Assim, estando este delito no rol de crimes previsto no item 1, al. "e", inc. I, art. 1º, da LC n. 64/90, revela-se circunstância suficiente para atrair a inelegibilidade de 8 anos, que se projeta para após o cumprimento da pena.

Nesse sentido, precedente do TSE em caso análogo:

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO MAJORADO. ART. 157, § 20, DO CÓDIGO PENAL. INCIDÊNCIA DA INELEGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 1°, 1, E, 2, DA LC N° 64190.

1. A condenação por órgão colegiado pela prática do delito tipificado no art. 157 do CP - inserto no Título II (Crimes contra o patrimônio) do mencionado Diploma Normativo - gera inelegibilidade, uma vez que o aludido crime consta da lista veiculada no art. 1º, I,, e, da LC n° 64/90.

2. In casu, o ora Agravante foi condenado pela prática de roubo majorado (art. 157, § 21, do CP), tendo a sentença transitado em julgado em 2.6.2006 e o referido impedimento cessado em 17.11.2008, consoante o acórdão da Corte de origem.

3. O prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista na mencionada alínea e, nos termos do decidido pelo Supremo na Ação Declaratória de Constitucionalidade n° 29, projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena.

4.Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental no Recurso Ordinário n. 808-80.2014.6.19.0000, Rel. Ministro Luiz Fux.) (Grifei.)

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso de NEUSA MARIA ANDREATTA, ao efeito de manter a sentença que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de sua candidatura e da chapa majoritária formada com WALDIR LUIZ BUSATTO CEOLIN, candidato a prefeito, nos termos do art. 49 da Resolução  n. 23.455/15 do TSE.

É o voto.