RE - 9225 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

HENRIQUE CEZAR PAZ WITTLER interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fl. 26 e verso).

Em suas razões, o recorrente sustenta que o candidato é filiado ao PSOL desde 2015 e que, possivelmente, a mudança de domicílio eleitoral de Cidreira para Porto Alegre ocasionou a supressão do registro de filiação. Requer a reforma da sentença recorrida, para o fim de deferir o registro de candidatura (fls. 28-36).

Com contrarrazões (fl. 41), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 45-48).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a controvérsia versa sobre a filiação partidária do recorrente.

O sistema Filiaweb é ferramenta colocada à disposição dos partidos pela Justiça Eleitoral. Assim sendo, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

Na hipótese dos autos, procedi à consulta no Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, no qual há a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente ao PSOL em 01.10.2015, vinculado à 110ª Zona Eleitoral (Tramandaí). Em 04.5.2016, está registrado o “Aceite de Transferência de Filiado” para a 113ª Zona Eleitoral (Porto Alegre).

Embora a transferência tenha sido registrada alguns dias após o fim do prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, tenho que os argumentos do recorrente devem prosperar.

Deve ser prestigiado, no caso, o caráter nacional dos partidos políticos em detrimento dos registros de transferência de domicílio eleitoral, no sentido que a transferência de domicílio eleitoral não implica cancelamento automático de filiação partidária.

Veja-se que a filiação partidária não detém natureza local, sendo certo que a filiação estabelece-se com a agremiação partidária e não com determinado órgão municipal ou estadual do partido.

Para ilustrar que a jurisprudência eleitoral abraça tal orientação, colaciono julgado:

RECURSO ELEITORAL - DUPLICIDADE - FILIAÇÃO PARTIDÁRIA - MUDANÇA DE DOMICILIO - AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO PARTIDO E AO JUIZO ELEITORAL - CARATER NACIONAL DOS PARTIDOS - DUPLA FILIAÇÃO CONFIGURADA - RECURSO DESPROVIDO.

1. A comunicação de desfiliação partidária é ato composto, devendo ser feita ao partido político e ao Juízo Eleitoral.

2. A transferência de domicílio eleitoral não implica cancelamento automático da filiação partidária, uma vez que a ação do partido tem caráter nacional (Lei n° 9.096/95, art. 5°).

3. Duplicidade de filiação configurada.

(TRE/MT, Recurso Eleitoral n. 8215, Acórdão n. 21187 de 14.6.2012, Relator SAMUEL FRANCO DALIA JUNIOR, Publicação: DEJE - Diário Eletrônico da Justiça Eleitoral, Tomo 1150, Data 27.6.2012, Página 3-12.) (Grifei.)

Na mesma linha também se posicionou essa Corte:

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Falta de filiação partidária válida.

Distinção entre os conceitos de domicílio eleitoral e filiação partidária.Caráter nacional dos partidos políticos e, por conseqüência, da filiação partidária. Inteligência dos arts. 9º da Lei n. 9.504/97; 42 e 86 do Código Eleitoral; 17, inciso I, da Constituição Federal e 5º da Lei n. 9.096/95.

Impugnada desde sempre filiada a apenas um partido, tendo comprovado a sua mudança de residência para o município no qual pretende candidatar-se no prazo previsto no supra-referido art. 9º.

Preenchimento, pela recorrente, dos dois requisitos para concorrer às eleições: domicílio eleitoral e filiação partidária.

Provimento.

(RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 255, Acórdão de 21.8.2008, Relatora DRA. KATIA ELENISE OLIVEIRA DA SILVA, Publicação: DJ - Diário de justiça, Data 21.8.2008.)

 

Recurso. Impugnação de registro de candidatura. Princípio do caráter nacional dos partidos políticos, do qual decorre que a mudança de domicílio eleitoral não importa cancelamento da filiação anteriormente existente, permanecendo esta válida em todo o território nacional.

Provimento.

(RECURSO - REGISTRO DE CANDIDATO n. 15004600, Acórdão de 10.8.2000, Relator ÉRGIO ROQUE MENINE, Publicação: PSESS.)

Portanto, entendendo como configurada a filiação do recorrente ao PSOL desde 01.10.2015, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro da candidatura de Henrique Cezar Paz Wittler.