RE - 16745 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

CECÍLIA KARINE SOUZA OLIVEIRA interpõe recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei (fls. 50-51).

Em suas razões, a recorrente requer a reforma da decisão de primeiro grau, sustentando que apresentou documentos idôneos a comprovar sua filiação tempestiva ao Partido Verde e que a data que consta no sistema Filiaweb foi registrada com equívoco (fls. 55-64).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 66-68).

A Procuradoria Regional Eleitoral, nesta instância, lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 72-75).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Logo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

A decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de a anotação da filiação partidária da recorrente ao Partido Verde no sistema Filiaweb estar datada de 12.4.2016, não atendendo ao prazo mínimo do art. 9º da Lei n. 9.504/97.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta n. 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente juntou ficha de filiação (fl. 42), declarações de correligionários (fls. 46-48) e fotos de participação em eventos do partido (fls. 43-45).

Todavia, tais documentos, produzidos unilateralmente, são destituídos de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária da forma como a recorrente postula, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Anoto que a autenticação de uma das declarações, acaso tivesse sido realizada por ocasião da dita filiação, poderia conferir fé pública ao que se declara, mas tal não ocorre, visto que a anotação pública foi realizada em 29.8.2016.

As fotos, de igual maneira, não possibilitam a identificação da época em que ocorreu o evento no qual a candidata esteve presente.

Por fim, saliento que, em consulta ao sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 12.4.2016.

Dessa forma, consumada a gravação das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, somente na data supramencionada, infere-se que está desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que infirmem a data registrada no sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.