RE - 16308 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por CÁRMEM LUÍSA DA SILVA COSTA, pretendente ao cargo de vereador no Município de Viamão pelo Partido Verde – PV, contra decisão do Juízo da 72ª Zona que julgou procedente a impugnação das fls. 19-20, proposta pelo Ministério Público Eleitoral (MPE), e indeferiu seu pedido de registro de candidatura, em face da não satisfação da condição de elegibilidade configurada na filiação partidária (fls. 48-49v.).

Em sua irresignação, a recorrente repisou a tese defensiva das fls. 24-34, sustentando, em síntese, ser filiada ao PV de Viamão desde 17.3.2016, e não desde 14.4.2016, como constou no Sistema Filiaweb, registro esse que motivou o juízo de indeferimento do pedido. Argumentou, ainda, que o equívoco na digitação foi assumido pelo Secretário-Geral do PV, o qual teria consignado a data da inclusão do nome da recorrente no sistema em lugar da real data de inscrição na agremiação (fls. 53-62).

Reafirmou a capacidade probatória dos documentos previamente apresentados, quais sejam a) ficha de filiação ao PV (fl. 36); b) registros fotográficos de evento da grei que contou com sua participação (fls. 37-41); c) declaração autenticada do Secretário Geral do PV, Marco Antônio Braga Rocha, na qual admite ter-se equivocado ao registrar a data de filiação de Cármem no Filiaweb (fl. 42); d) declarações assinadas por correligionários, confirmando o ato de filiação de Cármem em 17.3.2016 (fls. 43-46).

Em contrarrazões, o MPE de origem asseverou que a recorrente não logrou êxito em comprovar sua condição de filiada, uma vez que a ficha preenchida e os demais documentos apresentados não se prestam para tal fim, pois se trata de documentos unilateralmente produzidos (fls. 64-66).

Com vista dos autos, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-74).

É o relatório.

 

VOTO

Sistematizo meu voto por tópicos em ordem jurídica.

Antes de desenvolvê-lo devo referir que o procurador da interessada, como candidata, elaborou e subscreveu a contestação (fl. 34), instruída com a ficha de filiação e várias fotografias, além da declaração de necessidade pessoal da interessada e diversas declarações de terceiros em benefício dela (fls. 35,  42-46), como elaborou e subscreveu o recurso eleitoral (fl. 53).

Evidencie-se que é o procurador em defesa da candidata, o que a meu juízo supre a ausência da procuração nos autos, certificada diligentemente na folha 70.

Por isso mesmo dispenso a diligência para apresentá-la, o que em nada prejudica a defesa, assim como o caso está mais do que pronto para julgamento, salvo melhor juízo.

Friso que não desconheço a jurisprudência deste Tribunal que, em casos tais, reconhece a ausência de capacidade postulatória do subscritor da peça recursal, ao efeito de não conhecer o recurso interposto. Mas, no caso, pelas circunstâncias em concreto ora delineadas, proponho solução diversa.

A sentença, ademais, foi publicada em 01.9.2016, quinta-feira (fl. 51), e o recurso interposto no dia 04.9.2016, domingo (fl. 53), dentro do tríduo legal previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, continuo meu voto.

 

No mérito, sinto indeferir o registro, mas não há prova suficiente da filiação em 17.03.2016.

Cinge-se a demanda à determinação da existência, ou não, de filiação partidária ao Partido Verde – PV de Viamão, apta a escorar o pedido de registro da candidatura de CÁRMEM LUÍSA DA SILVA COSTA.

O partido encaminhou o nome da recorrente na listagem a que se refere o art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

 

Todavia, em tal listagem, a ser enviada por meio do Filiaweb, sistema desenvolvido para tal, a grei consignou, como data de inscrição da recorrente em seus quadros, o dia 14.4.2016, alegadamente, dia em que feitos os lançamentos no sistema. Sobre isso, a pretendida candidata juntou declaração do Secretário-Geral do PV, Marco Antônio Braga Rocha, assumindo a responsabilidade pelo equívoco.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei n. 9.504/97 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

No caso em foco, a recorrente alega que se inscreveu junto ao PV em 17.3.2016, acostando declarações de pessoas que teriam presenciado o ato. Tanto em sua defesa, quanto na peça recursal, refere eventos em que teria havido grande adesão ao partido, entre 30.3 e 01.4.2016, dos quais apresentou registros fotográficos (fls. 37-41). Contudo, não há, nos autos, fotografias do evento referido, do dia 17 de março, no qual teria assinado a ficha de filiação.

Nesse fio, ante o registro no sistema da data de filiação em 14.4.2016, e sendo as provas então acostadas todas de produção unilateral, outra solução não vislumbrou o magistrado senão indeferir o pedido de registro.

Em sede recursal, a interessada reproduziu as alegações da defesa, escusando-se com base no já citado equívoco por parte do PV. Ademais, a data em que tal teria efetivamente ocorrido torna-se incerta, à medida que, na fl. 56 da peça recursal, Cármem afirma que preencheu a aludida ficha em 30.3.2016, embora novamente destaque a data de 17 de março, ao final da mesma folha.

Em que pese compreender que a complexidade dos sistemas e das regras adotados por esta Justiça possam ensejar dificuldades aos partidos e candidatos, não é viável que se escudem em equívoco e desatenção para se furtarem às exigências para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral. Mormente em razão de haver oportunidades de correção posterior, dentro dos dez dias previstos no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 23.117/07 do TSE, e, posteriormente, até o dia 02.6.2016, como consagrado no Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE.

Quanto à documentação acostada, tenho que a pretensão da recorrente assenta-se somente em documentos unilateralmente produzidos, não abrigados pela Súmula n. 20 do TSE, a qual estabelece que “a prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei n. 9.096/95 pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública”.

Trata-se de declaração de correligionários, afirmando terem estado presentes no momento em que assinada a ficha de filiação pela interessada, aos quais não se pode atribuir o condão de validar a tese defensiva, dada sua unilateralidade. Melhor sorte não socorre os registros fotográficos, que, especificamente neste caso, além de não serem acompanhados da necessária datação, ou de qualquer elemento que indique que foram feitos nas ocasiões alegadas, não possuem a força probante da qual a recorrente quis revesti-los.

Ainda, destaco que no Sistema Filiaweb consta registro de filiação partidária ao PV gravado em 14.4.2016, com data de filiação também em 14.4.2016, isto é, após o marco temporal de 02.4.2016, o que reforça o convencimento de que o requisito da filiação partidária não está preenchido.

Destarte, ante a imperiosa necessidade de confirmação inequívoca da filiação tempestiva ao PV, da qual não se desincumbiu a recorrente, entendo que não merece reparos a sentença de piso.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo o indeferimento do registro de candidatura de CÁRMEM LUÍSA DA SILVA COSTA, para o cargo de vereador, nas eleições municipais de 2016, no Município de Viamão.