RE - 18566 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por ADROALDO DE SOUZA LUVIZETTO contra sentença do Juízo Eleitoral da 72ª Zona – Viamão –, a qual julgou procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu seu registro de candidatura, por considerar incidente a causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 (fls. 73-4v.).

Admite ter havido a condenação. Sustenta que o trânsito em julgado da decisão ocorreu em 22.04.2008, bem como que os fatos se deram no ano de 2003, onde nem sequer “era cogitada a possibilidade de alteração da Lei Complementar n. 64/90”. Aduz que chegou a ocupar, no biênio 2014/2015, cargo de secretário municipal, sem que o Ministério Público tenha requerido a “saída do recorrente do cargo que ocupava”. Aponta que por ocasião do julgamento recente de impeachment, houve decisão pela não cominação de inelegibilidade. Alega não ser possível punir-se duas vezes, e retroativamente à vigência da norma, sob pena de bis in idem. Requer a reforma da decisão de primeiro grau (fls 78-86).

Com as contrarrazões, subiram os autos (fls. 88-91).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 95-98).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal.

A discussão travada nestes autos diz com a condenação havida pelo recorrente pela prática do crime – fato incontroverso. A pena foi declarada extinta em 23.01.2012 – dia que deve ser considerado como cumprimento, conforme asseverado na sentença (fl. 74), de maneira que a inelegibilidade incide até a data de 23.01.2020.

A condenação se deu pela prática de crime contra a administração pública previsto no art. 50, I, parágrafo único, da Lei n. 6.766/79:

Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente, ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito Federal, Estados e Municípios;

[...]

Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5 (cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado, se cometido.

Portanto, a rigor, a causa de inelegibilidade incidente está prevista na alínea “e” do art. 1º, I, número 1, da LC n. 64/90:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:  (Redação dada pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

[...]

1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;      (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)

Os argumentos do recorrente se dão no sentido da inaplicabilidade das modificações trazidas pela LC n. 135/10 ao caso concreto, pois os fatos ocorreram no ano de 2003, o que geraria bis in idem. Ainda, invoca a decisão do Senado Federal relativamente ao impeachment da ex-presidente Dilma Roussef, no qual não houve aplicação da inelegibilidade, bem como a circunstância fática de, nos anos de 2014 e 2015, ter ocupado o cargo de secretário municipal, sem que tenha havido manifestação do Ministério Público. Entende ter havido demora do Poder Judiciário em chamar “o réu a cumprir a pena”, bem como não houve prejuízo aos adquirentes dos imóveis por ele vendidos, uma vez que, atualmente, todos encontram-se registrados.

O recurso não comporta provimento. A sentença é irretocável.

Em primeiro lugar: as circunstâncias atuais, os reflexos da prática que redundou na condenação penal recebida por ADROALDO DE SOUZA LUVIZETTO não podem importar ao presente juízo, o qual se dá apenas para fins de aferição de causa de inelegibilidade, aliás bastante objetiva. Nessa toada, insta salientar que o cumprimento da pena ocorreu em período que, na hipótese, faz incidir a alínea “e” do art. 1º, I, da Lei Complementar n. 64/90, não importando, por exemplo, se atualmente há, ou não há, prejuízo de parte das vítimas, das pessoas que adquiriram terras irregularmente loteadas.

Pelo mesmo motivo, a eventual ocupação de cargo em comissão da administração pública municipal – Secretário, não gera efeito sobre o mérito aqui discutido. Salientando que o cargo apontado sequer é eletivo, de maneira que o respectivo provimento não passou pelo crivo prévio da Justiça Eleitoral, como o cargo ora pretendido, de vereador.

Na sequência, cumpre estabelecer critérios diferenciadores do precedente invocado – o julgamento do impedimento da ex-presidente Dilma Rousseff, relativamente à demanda posta. No recente julgamento, cuja competência é constitucionalmente atribuída ao Senado Federal, verificou-se a ocorrência de crime de responsabilidade – o que não é o caso dos presentes autos. Além, lá se tratou de julgamento que, inegavelmente, tem natureza político-jurídica, como há muito asseverado pelo próprio Supremo Tribunal Federal: vide o Mandado de Segurança n. 21.623/DF, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgado em 17.12.1992.

E esse não é o caso do recorrente. A incidência da alínea “e”, aqui, mostra-se bastante objetiva, com suporte em redação clara e expressa.

Nesta senda, não é possível acolher a tese de que a incidência da inelegibilidade constituiria uma pena, ou uma sanção: resta pacificado, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, que a inelegibilidade é um requisito tido como “negativo” – ou seja, há o preenchimento, há o atendimento do referido requisito quando o pretenso candidato não teve contra si a incidência de quaisquer das alíneas que a LC n. 135/10 elenca.

Como referido pelo d. Procurador Regional Eleitoral, a questão restou esclarecida por ocasião do julgamento da ADC n. 29 pelo STF, cujo relator foi Ministro Luiz Fux, julgado em 16.02.2012. Transcrevo trecho da ementa:

[...]

1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico – constitucional e legal complementar – do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXV, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito).

De tal raciocínio, exsurge a conclusão lógica de que não se aplicam, às causas de inelegibilidade trazidas pela LC n. 135/2010, alegações relativas a uma pretensa impossibilidade de retroação, ou duplicidade condenatória. Trata-se, como bem frisado no parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, de uma “adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral”.

Com essas considerações, VOTO pelo desprovimento do recurso de ADROALDO DE SOUZA LUVIZETTO, mantendo o indeferimento do registro de candidatura determinado na sentença, a qual se mantém pelos próprios fundamentos.