RE - 4711 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANDRÉ CLÁUDIO BUTZEN interpõe recurso em face de sentença (fls. 53-55) que julgou procedente a impugnação e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em virtude da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O recorrente sustenta, fundamentalmente, ser assegurada aos partidos políticos a autonomia no trato das relações entre o ente e os respectivos filiados, via organização e funcionamento da estrutura interna, conforme dicção constitucional, sendo, no caso, mister analisar a forma como a agremiação interpreta os respectivos preceitos internos. Requer o provimento do recurso para reformar a decisão (fls. 57-60).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões (fls. 62-64v.).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 67-72v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15, do Tribunal Superior Eleitoral.

A questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 (seis) meses de filiação partidária, que passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/15), deve prevalecer sobre o prazo de 1 (um) ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, visto que o candidato se encontra filiado ao partido desde 29.12.2015 (fl. 13).

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD –, que o Tribunal Superior Eleitoral, “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res.-PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação)”.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por André Cláudio Butzen para julgar improcedente a impugnação e deferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.