RE - 26349 - Sessão: 14/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

A Coligação ESQUERDA SOCIALISTA, integrada pelo Partido dos Trabalhadores – PT e Partido Comunista do Brasil – PC do B, ambos de Portão, em 09.8.2016, apresentou, perante a 11ª Zona – São Sebastião do Caí, Requerimento de Registro de Candidatura - RRC de EVERSON DE OLIVEIRA MORAES, candidato à vereança nas eleições de 2016 de Portão, município termo (fls. 2-4).

Tendo em vista que a documentação solicitada em diligência (fl. 10), mediante publicação no Mural Eletrônico (fl. 11), não foi integralmente apresentada, a MM. Juíza Eleitoral de origem indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos seguintes termos (fl. 19-v):

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de EVERSON DE OLIVEIRA MORAES, para concorrer ao cargo de Vereador, sob o número 13443, devido à não apresentação da documentação obrigatória, solicitada conforme Resolução TSE n. 23.455/2015, artigo 27, incisos II e IV. (Grifei.)

Irresignados, a coligação e o pretenso candidato ingressaram com recurso (fls. 21-27), solicitando a concessão da tutela de urgência para alterar a situação do candidato no sítio do TSE para sub judice. Quanto ao mérito, arguiram, em síntese, que a ausência da documentação deveu-se a erro material, esclarecendo que a documentação anexa ao recurso comprova o preenchimento dos requisitos para concorrer ao pleito. Ainda, referiu a possibilidade de juntada de documentos faltantes, mesmo em fase recursal, colacionando precedente deste egrégio Tribunal.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 36-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Da tutela de urgência

A solicitação de alteração da situação do candidato no sistema Divulgação de Candidaturas e Contas Eleitorais, localizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, perdeu o objeto, tendo em vista que atualmente já consta corretamente a situação da candidatura como “indeferido com recurso”.

Mérito

Incontroversa a ausência de documentação exigida no registro no momento da sentença, o cerne da contenda recursal consiste na possibilidade de recepção, ou não, de tais peças apresentadas em grau recursal, bem como se a documentação acostada atende às exigências legais.

Entendeu a magistrada de origem pelo indeferimento do requerimento de registro de candidatura de Everson de Oliveira Moraes, pela ausência da apresentação dos seguintes documentos:

a) certidão negativa criminal da Justiça Estadual de 2º grau; e

b) comprovante de escolaridade.

Formou convicção com base no art. 27, incisos II e IV da Resolução TSE n. 23.455/15, que assim dispõe:

Art. 27. O formulário de RRC será apresentado com os seguintes documentos: [...]

II - certidões criminais fornecidas (Lei nº 9.504/1997, art. 11, § 1º, inciso VII):

a) pela Justiça Federal de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

b) pela Justiça Estadual de 1º e 2º graus da circunscrição na qual o candidato tenha o seu domicílio eleitoral;

c) pelos Tribunais competentes, quando os candidatos gozarem de foro especial.

IV - comprovante de escolaridade; [...]

Já os recorrentes afirmam que a ausência de documentação obrigatória já está suprida, pois apresentada com o recurso. Para tanto, colacionaram precedente deste regional admitindo a possibilidade de juntada de documentos em segundo grau.

Em seu parecer, o Ministério Público Eleitoral opinou pelo indeferimento, em virtude de ter sido oportunizada ao ora recorrente um prazo de 72 horas para regularizar a documentação.

Entretanto, os precedentes mais atuais do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária.

O acórdão paradigma responsável pela alteração do entendimento do Tribunal Superior Eleitoral foi relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva e está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Relat. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014.)

Nesse contexto, filio-me ao precedente do Tribunal Superior Eleitoral por entender que a negativa da recepção das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Alijar do certame eleitoral candidato que, ainda que a destempo, de fato apresentou a documentação completa exigida pela legislação e que pode, em tese, atender a todos os requisitos legais de registro, impedindo prematuramente que sua candidatura seja submetida à escolha dos cidadãos, ao meu sentir, é medida desproporcional.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade para receber as peças das fls. 30 a 31, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

Por fim, destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE/RS, Relat. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012.)

Nessa senda, há entendimento pacífico pela recepção das peças, inclusive quando acostadas na fase recursal.

Assente isso, impõe-se analisar a documentação apresentada.

Entendo que os documentos trazidos pelo recorrente são aptos a completar o rol exigido por lei.

O recorrente anexou a certidão negativa criminal da Justiça Estadual de segundo grau, oriunda do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, à fl. 30, da qual se depreende que não foram localizados feitos criminais relativamente a sua pessoa.

Também colacionou cópia da sua Carteira Nacional de Habilitação, à fl. 31, documento hábil para demonstrar a presunção de escolaridade, nos termos da Súmula n. 55 do Tribunal Superior Eleitoral, verbis:

A Carteira Nacional de Habilitação gera a presunção da escolaridade necessária ao deferimento do registro de candidatura.

Por tais motivos, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o registro de candidatura de EVERSON DE OLIVEIRA MORAES ao cargo de vereador para as eleições municipais de 2016, no município de Portão.