E.Dcl. - 20619 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES opõe embargos de declaração (fls. 334-337) contra acórdão deste Tribunal (fls. 327-332v.) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso do embargante, por meio do qual buscava modificar a decisão de primeiro grau que indeferiu seu registro de candidatura.

O embargante sustenta que o acórdão do TSE no julgamento do RO n. 237384, utilizado como um dos fundamentos da decisão deste Regional, foi posteriormente reformado em virtude de efeitos infringentes em embargos de declaração, sendo deferida a candidatura do então candidato Paulo Maluf. Consequentemente, entende inviável a utilização de tal precedente como fundamentação do julgado. Por esse motivo, na compreensão do embargante, esta Corte “deixou de enfrentar o argumento exposto pelo recorrente, no sentido de que deve ser feito o enquadramento fático das condutas dos agentes conforme a norma jurídica disposta no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa”, motivo pelo qual entende violado o disposto no art. 489, § 1º, IV e V, do atual CPC (fls. 334-337).

Vieram os autos a mim conclusos.

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas:

Os embargos são regulares, tempestivos e comportam conhecimento.

Quanto ao mérito, é sabido que os embargos de declaração servem para afastar obscuridade, contradição ou omissão que emergem do acórdão, ou para corrigir-lhe erro material.

O art. 275 do Código Eleitoral, com a redação dada pela Lei n. 13.105/15, estabelece que “São admissíveis embargos de declaração nas hipóteses previstas no Código de Processo Civil”.

Por sua vez, o Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, incs. I, II e III, assim dispõe:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Todavia, não se evidencia na decisão embargada a existência de qualquer das hipóteses acima mencionadas.

De igual modo, não vislumbro a ocorrência de violação ao disposto no art. 489, § 1º, IV e V, do atual CPC:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

O acórdão atacado foi claro ao consignar fundamentação jurídica suficiente para escorar sua conclusão.

A irresignação do embargante cinge-se ao fato de que este Juízo utilizou o acórdão do Tribunal Superior Eleitoral, proferido no julgamento do RO n. 237384, para embasar a assertiva de que “embora AYLTON DE JESUS MARTINS DE MAGALHÃES não tenha sido condenado pelo art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, sua conduta importou, sim, em enriquecimento ilícito de terceiro”.

O recorrente alega que tal julgado foi posteriormente reformado em virtude de efeitos infringentes em embargos de declaração, sendo deferido o registro do então candidato Paulo Maluf. Por esse motivo, entende inviável a utilização de tal precedente como fundamentação.

Sem razão o embargante.

Não ignoro que o julgado do TSE foi reformado em embargos de declaração. Todavia, a modificação ocorreu em relação ao elemento subjetivo da conduta de Paulo Maluf: o dolo. Nos embargos, o TSE entendeu que naquele caso “o decisum condenatório assentou apenas a culpa in vigilando, razão pela qual está ausente o elemento subjetivo preconizado pela referida hipótese de inelegibilidade” (TSE - ED em RO n. 237384, Acórdão de 17.12.2014 – Rel. Min. Luciana Lóssio, Rel. designado Min. José Dias Toffoli).

Infere-se que a modificação da decisão se deu em virtude da ausência de dolo, elemento subjetivo da hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, alínea “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Não houve, portanto, mudança de entendimento do TSE quanto à prescindibilidade do enquadramento dos atos de improbidade praticados por agente público no art. 9º da Lei de Improbidade Administrativa, sendo suficiente para a subsunção na hipótese da aludida alínea “l” que, da sua conduta, decorra, importe, suceda, derive o enriquecimento ilícito de terceiro.

Desse modo, inexistem omissão ou contradição a serem sanadas.

Por fim, quanto ao pedido de pré-questionamento do 489, § 1º, IV e V, do atual CPC registro que, conforme o art. 1.025 do mesmo diploma legal, vigente desde 18 de março de 2016, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.

Ante o exposto, ausentes os vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, VOTO pela rejeição dos embargos de declaração.

É como voto, Senhora Presidente.