RE - 11415 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA apresentou, em 12.8.2016, perante a 56ª Zona – Taquari, Requerimento de Registro de Candidatura (RRC) ao cargo de vereador nas eleições de 2016, no Município de Taquari, pelo Partido dos Trabalhadores – PT (fls. 2-4).

Tendo em vista que a documentação solicitada em diligência, referente à filiação partidária (fls. 12-13), mediante publicação no mural eletrônico (fl. 14), não foi apresentada, a MM. juíza eleitoral de origem indeferiu o pedido de registro de candidatura, nos seguintes termos (fl. 22):

Decido.

O pedido não se encontra em conformidade com o disposto no art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA, para concorrer ao cargo de Vereador.

Irresignada, a pretensa candidata interpôs recurso (fls. 24-26), arguindo, em síntese, que a documentação carreada com o recurso comprovaria o adimplemento do requisito da filiação partidária. Requereu o provimento, para ser deferido o seu registro.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo provimento do recurso (fls. 39-41).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

Porque tempestivo o recurso, e presentes seus demais pressupostos, dele conheço.

Mérito

Incontroversa a ausência da documentação exigida no registro no momento da sentença, o cerne da contenda recursal consiste na possibilidade de recepção, ou não, das peças apresentadas em grau recursal, bem como verificar se a documentação acostada atende às exigências legais.

Entendeu a magistrada de origem por indeferir o requerimento de registro de candidatura de MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA, por irregularidade no requisito da filiação partidária.

A recorrente afirma que a ausência de documentação obrigatória já está suprida, pois apresentada com o recurso.

No aspecto, os precedentes mais atuais do Tribunal Superior Eleitoral são no sentido de receber a documentação colacionada intempestivamente, enquanto não esgotada a instância ordinária. O acórdão paradigma responsável pela alteração do entendimento do TSE foi relatado pelo Ministro Henrique Neves da Silva e está assim ementado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE CANDIDATURA. ELEIÇÕES 2014. DOCUMENTO FALTANTE. APRESENTAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTÂNCIA ORDINÁRIA. ANÁLISE. POSSIBILIDADE.

- Conforme entendimento desta Corte Superior, firmado no REspe n° 384-55, de relatoria da eminente Ministra Luciana Lóssio, PSESS em 4.9.2014, o órgão jurisdicional deve considerar, no julgamento dos registros de candidatura, o documento juntado de forma tardia, enquanto não esgotada a instância ordinária.

Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgR-REspe 184028 – TSE, Rel. Henrique Neves da Silva, publ. em sessão em 25.9.2014.)

Nesse contexto, filio-me ao precedente do TSE, por entender que a negativa da recepção das peças se afigura excessivamente rigorosa e não labora em prol da democracia.

Alijar do certame eleitoral candidato que, ainda que a destempo, de fato apresentou a documentação completa exigida pela legislação e que pode, em tese, atender a todos os requisitos legais de registro, impedindo prematuramente que sua candidatura seja submetida à escolha dos cidadãos, ao meu sentir, é medida desproporcional.

Portanto, tenho que a melhor solução para o caso concreto passa pela interpretação pró-candidatura, com a superação da intempestividade para receber os documentos de fls. 28-36, prestigiando, assim, o princípio da instrumentalidade das formas.

Por fim, destaco que o entendimento deste Tribunal, de há muito, acolhe a apresentação de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento.

(RE 78-72.2012 – TRE-RS, Rel. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21.8.2012).

Assente isso, impõe-se analisar a documentação apresentada.

E, para tanto, adoto como razões de decidir o bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual esgotou a análise da questão, conforme se infere (fls. 39-41):

[...]

No caso em exame, inicialmente, destaca-se que a sentença (fl. 22) não fundamenta especificamente qual irregularidade há no presente pedido de registro de candidatura, apenas dispôs de forma genérica a inobservância do art. 27 da Resolução TSE nº 23.455/2015.

No entanto, da intimação às fls. 12-13, extrai-se que teria ocorrido a desfiliação da recorrente do partido pelo qual pretende concorrer em 18/12/2007.

Sendo assim, manifestou-se a ora recorrente (fls. 15-16), sustentando equívoco no sistema da Justiça Eleitoral, uma vez que teria concorrido à vereança no pleito de 2008, tendo o seu pedido de registro à época sido deferido, razão pela qual requereu o desarquivamento do registro de candidatura das eleições de 2008, a fim de comprovar filiação posterior à data constante do sistema da Justiça Eleitoral.

Em parecer (fl. 18 e v.), opinou o Ministério Público Eleitoral pelo desarquivamento do Processo nº 029/056/07 e do pedido de registro de candidatura da requerente no pleito de 2008, bem como a notificação do partido para comprovar a filiação da requerente em data posterior a 18/12/2007.

Os pedidos não restaram analisados pelo Juízo a quo (fl. 22), que apenas indeferiu o pedido de registro, razão pela qual sobreveio o presente recurso e, com ele, documentação para comprovar a filiação.

A fim de provar sua filiação, a recorrente instruiu os autos com os documentos às fls. 28-36: a) atas do PT de Taquari/RS (fls. 28-30), dentre elas, nas de fls. 29-30, consta como candidata escolhida para o pleito de 2016; b) declaração do Presidente do partido (fl. 31), mencionando que a recorrente encontra-se filiada desde 26/09/2007; c) documentos referentes às eleições de 2008, produzidos pelo TRE-RS, nos quais consta que a recorrente concorreu ao pleito de 2008, pelo PT, obtendo, inclusive, 118 votos (fls. 32-36).

Entende-se que, a fim de se comprovar a filiação partidária, não são aptos documentos produzidos de forma unilateral - não dotados de fé pública. No caso, observa-se que há documentos idôneos, mais precisamente os de fls. 32-36, produzidos pela própria Justiça Eleitoral, nos quais consta que a recorrente concorreu nas eleições de 2008 pelo partido pelo qual pretende concorrer no pleito de 2016.

Ademais, conforme o detalhe do registro de candidatura da recorrente no pleito de 2008, obtido pelo sítio eletrônico do TSE e ora anexado, tem-se que ela teve o seu registro deferido.

Logo, a documentação é apta a comprovar filiação posterior à data de desfiliação constante na certidão de fl. 20, o que, por si, torna ineficaz a referida certidão, reconhecendo-se a filiação da recorrente ao PT desde, ao menos, um ano antes do pleito de 2008 – mínimo exigido antes da reforma introduzida pela Lei nº 13.165/2015 –, ou seja, desde meados de 2007.

Assim, conclui-se pela possibilidade de aplicação da Súmula de nº 20 do TSE, ao presente caso, segundo a qual:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Dessa forma, ante a produção de documentação idônea para comprovar a filiação partidária, razão assiste ao recorrente, devendo ser reformada a decisão de primeiro grau, a fim de que seja deferido o registro de candidatura de MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA.

Com efeito, além de a sentença não ter motivado propriamente o indeferimento do registro de candidatura por ausência de filiação partidária, impõe-se reconhecer que tal requisito foi preenchido. Essencialmente, em razão de ter sido deferido o registro de candidatura da ora recorrente ao cargo de vereador no pleito de 2008, ocasião em que acolhida a mesma data de filiação ora posta sob apreciação, consoante demonstram os documentos oficiais expedidos pela Justiça Eleitoral que se encontram às fls. 32-36 e 42 e consulta realizada no ELO v.6, plataforma interna ao Sistema Filiaweb.

A não ser assim, estar-se-ia ocasionando prejuízo injustificado à recorrente, já que vem pleitear o deferimento do seu registro com esteio em documentos de ordem oficial, da própria Justiça Eleitoral, inequivocamente não unilaterais.

Outrossim, nesse contexto, trago de forma exemplificativa o seguinte aresto deste Tribunal:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, inc. V, da Constituição Federal. Eleições 2016.

Indeferimento do registro no primeiro grau, em virtude de a eleitora não constar no banco de filiados da Justiça Eleitoral (Filiaweb), com registro pelo menos seis meses antes da data do pleito, conforme exigência do art. 12 da Resolução TSE n. 23.455/15.

Aplicação da Súmula n. 20 do TSE, que possibilita cognição mais ampla do magistrado na análise do requisito de filiação partidária. Juntada de espelho de consulta do Filiaweb onde consta como termo inicial do vínculo partidário o dia 31.3.2016, informação corroborada por consulta ao Sistema ELO da Justiça Eleitoral. Data em que ainda encontrava-se em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao Tribunal Superior Eleitoral, para processamento e oficialização.

Apresentação ainda, da ficha de filiação e de atas de reuniões partidárias. Documentos que, embora produzidos unilateralmente, adquirem força probatória ao lado dos espelhos de consulta juntados, conferindo consistência à argumentação recursal.

A falta de submissão da lista de filiados para a oficialização do TSE acarretou prejuízo a todos os integrantes da legenda que pretendiam concorrer ao pleito. Diante do conjunto probatório examinado nestes autos, não pode a desídia da agremiação obstaculizar o registro de candidatura postulado. Deferimento.

Provimento.

(TRE-RS – RE 117-26 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 13.9.2016.)

Por tais motivos, entendo que o provimento do recurso é medida que se impõe.

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para o fim de deferir o registro de candidatura de MARIA TERESINHA SILVA DE SOUZA ao cargo de vereador, para as eleições municipais de 2016, no Município de Taquari.