RE - 12759 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, contra decisão do Juízo da 41ª Zona, que julgou improcedente a impugnação das fls. 19-20v. e deferiu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO pelo PT, integrante da Coligação “Trabalho de Verdade” de Santa Maria, por considerar comprovada a filiação partidária (fls. 41-42).

Inconformado, o impugnante interpôs recurso.

Em suas razões recursais, o órgão ministerial assevera que, conforme informação do cartório eleitoral da 41ª Zona (fl. 18), a recorrida não está regularmente filiada ao Partido dos Trabalhadores – PT de Santa Maria, partido pelo qual pretende concorrer. Acrescentou que a sentença reconheceu a filiação a partir de documentos unilateralmente produzidos, os quais não têm fé pública e não podem ser utilizados como prova de filiação (fls. 44-46v.).

Em contrarrazões (fls. 48-54), a recorrida afirma ser filiada ao PT desde 15.5.2004. Sustenta que a alegada filiação encontra-se comprovada pelos documentos acostados, e atribui a não inserção de seu nome no rol de filiados do sistema de filiação partidária da Justiça Eleitoral – Filiaweb à desídia do partido, fato declarado pelo presidente do PT de Santa Maria através do documento acostado à fl. 14, e por ele confirmado perante o juízo sentenciante em audiência realizada no dia 01.9.2016 (fls. 35-37). Pugnou, por fim, pela manutenção da sentença ora atacada.

Nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 65-67v.).

Conclusos os autos, a recorrida efetivou a juntada de documentos (fls. 70-74).

Foram os autos novamente com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo não conhecimento da documentação trazida, e manteve os termos da manifestação anterior (fl. 79 e verso).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Preliminar de juntada de novos documentos em sede recursal.

O representante ministerial nesta instância insurge-se contra a apreciação dos documentos juntados às fls. 55-62 e 72-73, porquanto trazidos em sede recursal.

Entende o ilustre Procurador Regional Eleitoral não ser caso de aplicação da Súmula n. 3 do TSE, segundo a qual, “no processo de registro de candidatos, não tendo o juiz de origem aberto prazo para o suprimento de defeito da instrução do pedido, pode o documento, cuja falta houver motivado o indeferimento, ser juntado com o recurso ordinário”

Entretanto, a teor do que dispõe o art. 266, caput, do Código Eleitoral, abaixo transcrito, divirjo do entendimento do ilustre Procurador Regional Eleitoral:

Art. 266. O recurso independerá de termo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

[…]

Destaco que este Tribunal há muito pacificou entendimento favorável à recepção de documentos colacionados em sede de recurso, consoante exemplificado no julgado abaixo:

Recurso. Registro de Candidatura. Eleições 2012. Desincompatibilização. Indeferimento do pedido no juízo, sob o argumento de não restar comprovado o afastamento em tempo hábil.

Documentos colacionados com as razões recursais, suficientes a demonstrar a desincompatibilização do candidato servidor público, vinculado à autarquia estadual, nos três meses que antecedem o pleito.

Obediência ao disposto no art. 1º, inc. II, letra “l”, da Lei Complementar n. 64/90.

Provimento. (Grifei.)

(RE 78-72.2012 – TRE/RS, Relat. Hamilton Langaro Dipp, publ. em sessão em 21/8/2012).

Assim, dada a relevância da matéria, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra-se razoável aceitar-se, a destempo, documentos aptos a esclarecer a regularidade do candidato que pretende disputar as eleições, especialmente quando a juntada extemporânea não causa tumulto ao processo eleitoral.

Dessa sorte, em atenção ao princípio da ampla defesa, contemplo também os documentos acostados às fls. 55-62 e 72-73.

Mérito

O Ministério Público Eleitoral em atuação junto ao juízo da 41ª Zona de Santa Maria impugnou o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador de MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO pelo Partido dos Trabalhadores – PT, pois ausente a prova de sua filiação no sistema Filiaweb.

A impugnação respalda-se em informação expedida pelo cartório eleitoral (fl. 18), de acordo com a qual o nome da candidata não teria composto a listagem do referido partido encaminhada via sistema Filiaweb, conforme determina o art. 19 da Lei n. 9.096/95:

Art. 19. Na segunda semana dos meses de abril e outubro de cada ano, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, deverá remeter, aos juízes eleitorais, para arquivamento, publicação e cumprimento dos prazos de filiação partidária para efeito de candidatura a cargos eletivos, a relação dos nomes de todos os seus filiados, da qual constará a data de filiação, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos.

[...]

O magistrado da 41ª Zona Eleitoral julgou improcedente a impugnação por entender tratar-se de hipótese de aplicação da Súmula 20 do TSE, uma vez que, inobstante a ausência de anotação do nome da candidata no sistema informatizado desta Justiça especializada, os documentos por ela apresentados permitiriam inferir sua condição de filiada.

No intuito de comprovar a controvertida condição de elegibilidade, a candidata juntou aos autos:

a) cópia da petição inicial de ação declaratória ajuizada em 03.8.2016, perante o juízo da 147ª ZE de Santa Maria, objetivando a regularização de sua filiação no Filiaweb (fls. 12-3);

b) declaração firmada pelo presidente do PT de Santa Maria confirmando a alegação de que a impugnada é filiada desde 15.5.2004 e que seu nome não foi incluído de forma adequada no Filiaweb por descuido da direção anterior (fls. 14 e 30);

c) documento extraído do sistema interno de filiados do PT no qual a recorrida é qualificada como “Filiado Padrão” (fl. 15 e 31);

d) ficha de filiação ao PT datada de 15.5.2004 (fls. 16 e 29);

e) ata de audiência realizada nos autos do processo de registro subjacente, na qual se fez presente a ora requerente, oportunidade em que ratificou os fundamentos ao deferimento do registro de candidatura. Em ato contínuo, também foi ouvido o presidente do PT de Santa Maria, o qual confirmou o vínculo da ora recorrida com a sigla partidária, tal como sustentado (fl. 35);

f) cópia autenticada de lista extraída do Sistema do Processo de Eleições Diretas do Partido dos Trabalhadores onde consta o nome e a assinatura da recorrida (fl. 55);

f) cópias de portarias de nomeação da recorrida para os cargos em comissão de assessora parlamentar da Câmara de Vereadores de Santa Maria e de assistente de serviços da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos do mesmo município, datadas, respectivamente, de 14.8.2006 e 05.02.2005 (fls. 56-7);

g) cópias de recibos de doação à campanha de candidato a cargo eletivo na eleição proporcional de 2008 (fl. 58);

h) registros fotográficos de reuniões realizadas com correligionários (fls. 59-62); e, demonstrativos referentes a salários recebidos pela candidata no período compreendido entre os anos de 2004 e 2006, os quais retratam contribuições ao Partido dos Trabalhadores efetuados através de desconto em folha de pagamento (fls. 72-3).

Cinge-se a demanda, portanto, à determinação da existência ou não de filiação partidária regular a amparar o pedido de registro da candidatura de MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO ao cargo de vereador no Município de Santa Maria.

A filiação partidária é condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, no art. 9º da Lei 9.504/95 e nos arts. 11, § 1º, V, e 12 da Resolução TSE n. 23.455/15, devendo estar deferida junto ao partido de escolha do filiado no mínimo seis meses antes da data da eleição.

Conforme definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

No presente caso, o presidente do órgão municipal do PT de Santa Maria, em depoimento prestado ao Juízo da 41ª Zona Eleitoral nos autos do processo FP n. 81-43.2016.6.21.0147 (fls. 35-7), ratificou declaração juntada às fls. 14 e 30, reconhecendo a responsabilidade do partido pela não inclusão do nome da recorrida no Filiaweb.

Em que pese compreender que a complexidade dos sistemas e das regras adotados por esta Justiça possam ensejar dificuldades aos partidos e candidatos, não é viável que se escudem em equívoco e desatenção para se furtarem às exigências legais para o deferimento do registro de candidatura, dentre elas, a regular filiação partidária, requisito indispensável, uma vez que não há previsão de candidatura avulsa em nosso sistema eleitoral.

Ademais, a Resolução TSE n. 23.117/09, que regulamentou a sistemática de encaminhamento, pelos partidos, das relações de filiados à Justiça Eleitoral, assim estabelece em seu artigo 28:

Art. 28. A adequada e tempestiva submissão das relações de filiados pelo sistema eletrônico será de inteira responsabilidade do órgão partidário.

Parágrafo único. Os riscos de não obtenção de linha ou de conexão, de defeito de transmissão ou de recepção, correrão à conta do usuário e não escusarão o cumprimento dos prazos legais, cabendo ao interessado certificar-se da regularidade da recepção.

Nesse cenário, verifica-se que a legislação de regência atribui exclusivamente ao órgão partidário a responsabilidade pela inserção, no sistema, dos dados relativos a seus filiados, devendo, portanto, arcar com as consequências de eventuais irregularidades na recepção.

Impõe-se frisar, também, que a desídia do partido não elide a responsabilidade da candidata que deveria ter verificado a regularidade de sua situação na internet e, uma vez constatado o erro, apresentado reclamação tempestiva à Justiça Eleitoral, visando fosse determinado à agremiação a devida inserção, através da apresentação de listagem especial, nos termos do § 2º, do art. 19 da Lei dos Partidos Políticos. Mormente em se tratando de filiação alegadamente antiga, considerando as inúmeras oportunidades de correção, dentro dos prazos previstos no art. 4º, § 2º, da Resolução n. 23.117/09 do TSE e no Provimento n. 09/2016 da Corregedoria-Geral Eleitoral do TSE.

Art. 19.

[...]

§ 2º Os prejudicados por desídia ou má-fé poderão requerer, diretamente à Justiça Eleitoral, a observância do que prescreve o caput deste artigo.

Ainda que na relação interna de filiados do PT no Filiaweb conste registro da filiação de MARINA àquela agremiação, em consulta ao ELO v.6 (plataforma interna do Filiaweb), verifica-se que, em que pese constar no Filiaweb como data de filiação o dia 15.5.2004, a anotação foi realizada a destempo, em 02.8.2016, ou seja, após decorridos os prazos fixados pela legislação de regência para tanto.

Assim, ausente anotação tempestiva, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, pois estes são destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Este Tribunal, alinhado ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação em documentos produzidos de forma unilateral e destituídos de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial.

(TRE-RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Quanto ao acervo probatório carreado aos autos, acima arrolados, entendo superado o óbice da citada Súmula n. 20, pois a pretensão da recorrida assenta-se em conjunto de documentos hábeis a demonstrar o vínculo apregoado.

Prestam-se, com efeito, a meu juízo, à comprovação da filiação partidária, demonstrando a satisfação do requisito de elegibilidade em questão.

Nesse sentido, colho aresto de recente julgado deste Tribunal, de 27.9.2016, em igual sentido:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vereador. Condição de elegibilidade. Filiação partidária. Art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal e art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Decisão do juízo eleitoral que julgou procedente a impugnação ministerial e indeferiu o registro de candidatura, por considerar não comprovada a filiação partidária.

Ausente a anotação da filiação no sistema Filiaweb, outros elementos de convicção servirão de prova do vínculo partidário, exceto documentos produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública, consoante os termos da Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral. [...]

Documentos que atraem a convicção de verossimilhança às alegações dos recorrentes.

[...]

Provimento.

(TRE-RS – RE n. 52-22 – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. Sessão de 27.9.2016).

Dessa forma, em virtude da existência de documentação apta a comprovar, de modo inequívoco, o preenchimento do requisito legal de temporalidade mínima de filiação, para fins de atendimento da condição de elegibilidade, tenho que o recurso não merece ser provido.

 

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que deferiu o registro de candidatura de MARINA MARIA DE AVILA CALLEGARO, para o cargo de vereador, pelo Partido dos Trabalhadores – PT, nas eleições de 2016, no Município de Santa Maria.