RE - 35249 - Sessão: 17/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB/PT/PCdoB/PSC/PV/PPS) e por GLEISSON PAES OLIVO, em face de sentença (fls. 45-8) proferida pelo Juízo da 148ª Zona Eleitoral que julgou improcedente representação, para assegurar direito de resposta, em razão de publicação realizada na rede social Facebook, proposta contra ANTÔNIO CARLOS DEXHEIMER PEREIRA DA SILVA.

Em sua irresignação (fls. 51-8v.), os recorrentes afirmaram que o recorrido é filiado ao PSD e a publicação realizada no Facebook tem a pretensão de atingir a coligação demandante. Aduziram que o conteúdo da postagem imputa fato calunioso e ofensas à reputação do recorrente. Requereu a reforma da decisão para determinar a exclusão do conteúdo e a publicação de retratação.

Apresentadas contrarrazões (fls. 61-8), nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 71-3v.).

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas previsto no art. 35 da Resolução TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Preliminar de ofício

A Coligação Para Erechim Continuar Avançando (PMDB/PT/PCdoB/PSC/PV/PPS) e Gleisson Paes Olivo propuseram representação visando assegurar direito de resposta em desfavor de Antônio Carlos Deheimer Pereira da Silva porque, no dia 18.8.2016, publicou em seu perfil no Facebook a seguinte postagem:

ELEIÇÕES MUNICIPAIS: O marqueteiro da esposa do Dr. Joelmar é modesto. Faz plágio do Santana, recém egresso da prisão, cérebro inspirador da candidata Dilma. CEM NOVAS EMPRESAS. Já que o jogo é de brincadeira, quem mente mais. Quem mente menos. PORQUE NÃO DUZENTAS, o que seria um bálsamo para o desemprego patrocinado pela Presidente Dilma. A proposta: nenhuma criança sem creche, iria por água abaixo. Não seriam modestas creches. Seriam pavilhões. Ginásios infantis para albergar os filhos dos novos empregos. Menos, por favor. Esta cidade não é de otarios.

Quanto ao direito de resposta na internet, a legislação de regência prevê:

Lei n. 9504/97:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

 

Art. 58. A partir da escolha de candidatos em convenção, é assegurado o direito de resposta a candidato, partido ou coligação atingidos, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação social.

§ 1º O ofendido, ou seu representante legal, poderá pedir o exercício do direito de resposta à Justiça Eleitoral nos seguintes prazos, contados a partir da veiculação da ofensa:

[...]

IV - em propaganda eleitoral na internet:

a) deferido o pedido, a divulgação da resposta dar-se-á no mesmo veículo, espaço, local, horário, página eletrônica, tamanho, caracteres e outros elementos de realce usados na ofensa, em até quarenta e oito horas após a entrega da mídia física com a resposta do ofendido;

b) a resposta ficará disponível para acesso pelos usuários do serviço de internet por tempo não inferior ao dobro em que esteve disponível a mensagem considerada ofensiva;

c) os custos de veiculação da resposta correrão por conta do responsável pela propaganda original.

Inicialmente, ressalta-se que o recorrido Antônio Carlos Dexheimer Pereira da Silva e o recorrente Gleisson Paes Olivo não são candidatos nas eleições municipais de 2016, tratando-se, respectivamente, de eleitor e de colaborador e/ou prestador de serviços da coligação ora representante.

A atuação da Justiça Eleitoral, ao assegurar o direito de resposta, uma vez atingidos candidato, partido ou coligação, ainda que de forma indireta, por conceito, imagem ou afirmação caluniosa, difamatória, injuriosa ou sabidamente inverídica, difundidos por qualquer veículo de comunicação, é voltada ao equilíbrio da competição eleitoral, à manutenção do debate político.

Não compete à Justiça Eleitoral, portanto, assegurar o direito de resposta de todo e qualquer conteúdo de cunho eleitoral, mas tão somente aquele relacionado aos candidatos, partidos e coligações, direta ou indiretamente, seja como sujeitos ativos – responsáveis pela divulgação do conteúdo da propaganda eleitoral – ou passivos – quando atingidos por qualquer veículo de comunicação.

Nesse passo é a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

Propaganda eleitoral. Ofensa. Terceiros. Direito de resposta. Prazo. Competência. Lei n° 9.504/97. Lei n° 5.250/67. 1. Compete à Justiça Eleitoral examinar apenas os pedidos de direito de resposta formulados por terceiro em relação ao que veiculado no horário eleitoral gratuito, sendo, nesses casos, observados os prazos do art. 58 da Lei n° 9.504, de 1997. 2. Quando o terceiro se considerar atingido por ofensa realizada no curso de programação normal das emissoras de rádio e televisão ou veiculado por órgão da imprensa escrita, deverá observar os procedimentos previstos na Lei n° 5.250/67. (TSE. Res. n° 20.675, de 29.6.2000, rel. Min. Costa Porto, red. designado Min. Fernando Neves.)

In casu, a mensagem supostamente ofensiva não ocorre dentro de espaço reservado à propaganda eleitoral, de responsabilidade de candidato, partido ou coligação, mas em rede social da internet – Facebook –, cujo autor é eleitor.

Desse modo, não compete à Justiça Eleitoral assegurar o direito de resposta ocorrida na relação eleitor-eleitor, de conteúdo veiculado em espaço não reservado à propaganda eleitoral, apenas por se tratar de conteúdo com cunho político, partidário ou eleitoral.

Por essas razões, submeto à apreciação, de ofício, a preliminar de ilegitimidade ativa de Gleisson Paes Olivo, haja vista sua condição de terceiro, bem como em razão da suposta ofensa ter sido formulada por eleitor – e não por candidato, partido ou coligação –, fora do espaço reservado ao horário eleitoral.

Destaco.

Prossigo.

Cinge-se analisar se o conteúdo da mensagem veiculada pelo eleitor Antônio Carlos Dexheimer Pereira da Silva tem caráter injurioso, difamatório ou calunioso, ainda que de forma indireta, a candidato, partido ou coligação, ora recorrente (art. 58, Lei n. 9.504/97).

Pelo texto, percebe-se que as críticas levadas a efeito, dirigidas à campanha da recorrente, têm o condão de afirmar que não cumprem com suas promessas eleitorais, ao referir:

[...] CEM NOVAS EMPRESAS. Já que o jogo é de brincadeira, quem mente mais. Quem mente menos. PORQUE NÃO DUZENTAS, o que seria um bálsamo para o desemprego patrocinado pela Presidente Dilma. A proposta: nenhuma criança sem creche, iria por água abaixo. Não seriam modestas creches. Seriam pavilhões. Ginásios infantis para albergar os filhos dos novos empregos. Menos, por favor. Esta cidade não é de otarios.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral já se manifestou que a utilização da palavra “mentira” ou a afirmação de que o candidato não cumpre promessas eleitorais não constitui motivo para direito de resposta:

Propaganda eleitoral. Horário eleitoral. Direito de resposta. Afirmar que o candidato adversário não cumpre promessas eleitorais, consoante diversos julgados deste Tribunal, não constitui motivo para a concessão de direito de resposta. [...]. (TSE. Ac. de 13.10.2010 na Rp nº 343879, rel. Min. Henrique Neves.)

 

Medida cautelar. Direito de resposta. Liminar. Suspensão. Decisão ad referendum da Corte. Proximidade do fim da propaganda eleitoral gratuita. Palavra ‘mentira’. Promessas não cumpridas. Crítica. Campanha eleitoral. Contexto. Caráter não ofensivo. NE: Menção da palavra “mentira” no jingle.

(TSE. Ac. n° 1.163, de 30.9.2002, rel. Min. Fernando Neves.)

A jurisprudência deste Tribunal já se posicionou no sentido de que a veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não justifica a concessão de direito de resposta:

Representação. Direito de resposta. Horário eleitoral gratuito. Rádio. Art. 58, § 4º, da Lei n. 9.504/97. Eleições 2014. Veiculação de afirmações fortes e contundentes, sem, entretanto, ultrapassar os limites do debate político no confronto eleitoral, não se vislumbrando a assertiva ofensiva a justificar a concessão de direito de resposta. Potencial exposição do candidato que utilizaria espaço exclusivo na rede de rádio, às vésperas do pleito, conferindo verdadeira vantagem aos representantes em relação a todos os candidatos em disputa. Improcedência.

(TRE-RS, Representação n. 1771-34, Relatora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, sessão de 03.10.2014.)

Assim, não assiste razão à recorrente, uma vez que as críticas divulgadas na página pessoal do Facebook não ultrapassam os limites da liberdade de expressão:

ELEIÇÕES 2014. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. PROPAGANDA ELEITORAL PAGA NA INTERNET. NÃO CONFIGURADA. CRÍTICAS AO MODO DE GOVERNAR. DIVULGAÇÃO EM PÁGINA PESSOAL DO FACEBOOK. DIREITO À CRÍTICA. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIBERDADE DE INFORMAÇÃO. PRESSUPOSTOS AO ADEQUADO FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. PREFERRED POSITION DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO E SEUS COROLÁRIOS NA SEARA ELEITORAL. RECURSO ESPECIAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. (TSE - RESPE: 20455820146080000 Vitória/ES 5822015, Relator: Min. Luiz Fux, Data de Julgamento: 15/05/2015, Data de Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico - 05/06/2015 - Página 79-81)

Trago à colação excerto do bem-lançado parecer do Procurador Regional Eleitoral (fls. 73v.):

[…] o texto tem o intuito primordial de atacar a campanha eleitoral “da esposa do Dr. Joelmar”, da qual o representante é apenas o publicitário. Da mesma forma, da expressão 'quem mente mais, quem mente menos', não parece resultar ofensa direta à pessoa do representante, mas ao programa eleitoral adotado pela coligação adversária.

Corroboram essas conclusões os comentários feitos à postagem (fls. 19-26), em sua grande maioria dirigidos à candidata e ao partido, contra quem repercutiram as críticas.

Assim, ainda que empregados termos bastante contundentes, não se verifica conteúdo injurioso, difamatório ou calunioso no texto em questão, razão por que deve ser mantida a sentença.

Logo, neste contexto, a sentença deve ser mantida.

Dispositivo

Diante do exposto, VOTO por reconhecer, de ofício, a ilegitimidade ativa de GLEISSON PAES OLIVO e, no mérito, pelo desprovimento do recurso interposto pela COLIGAÇÃO PARA ERECHIM CONTINUAR AVANÇANDO (PMDB/PT/PCdoB/PSC/PV/PPS).