RE - 39093 - Sessão: 26/10/2016 às 17:00

RELATÓRIO

GUILHERME RECH PASIN interpõe recurso (fls. 23-26) contra sentença (fls. 20-21) que julgou improcedente a representação, por entender que o comentário realizado pelo recorrido na página do Facebook “Notícias de Bento” caracteriza-se como exercício do direito de liberdade de expressão por alguém devidamente identificado, não ofendendo a honra do candidato ora recorrente.

Em suas razões, PASIN sustenta que o comentário realizado pelo recorrido é evidentemente difamatório e calunioso. Requer o provimento do apelo para que seja determinada a retirada do comentário, bem como de que o recorrido se abstenha de publicar outros com conteúdos caluniosos e difamatórios. Por fim, postula a aplicação de multa de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por infração ao art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e art. 17, IX, da Resolução n. 23.457/15 do TSE (fls. 23-26).

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 31-32v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo e comporta conhecimento.

Contudo, adianto que não deve ser provido.

Na espécie, o recorrente, na condição de prefeito do Município de Bento Gonçalves e candidato à reeleição, insurge-se contra a publicação de comentários realizados por MARCELO CAPOVILLA em postagem realizada na página do Facebook “Notícias de Bento”.

O comentário versa sobre publicação relativa ao fato de que Neilene Lunelli havia sido confirmada como candidata à prefeita pela COLIGAÇÃO BENTO MAIS HUMANA (PT – PCdoB – PTdoB), e tem o seguinte conteúdo (fl. 08):

Pasin e Gabardo estavam juntos na prefeitura. Olha no que deu, um rombo de 90 milhões. Dito pelo próprio Gabardo. Neilene você tem meu voto.

 

Pois bem, já na manifestação do Ministério Público atuante na 8ª Zona Eleitoral podemos ver que os aludidos comentários caracterizam-se como exercício do direito constitucional de liberdade de expressão, motivo pelo qual o ilustre promotor opinou pela improcedência da ação (fl. 14).

E no mesmo sentido foi a decisão da magistrada Romani Terezinha Bortolas Dalcin que julgou improcedente a representação, cujo excerto transcrevo e adoto também como razões de decidir (fls. 20-21):

No caso dos autos, tenho que o referido comentário insere-se dentro da crítica do debate eleitoral não havendo caracterização de injúria, calúnia ou difamação o que afasta o pedido liminar de cessação da veiculação. Tratou-se do gozo do direito de liberdade de expressão realizada por alguém devidamente identificado, e os dizeres contidos não são sabidamente inverídicos, tampouco ofendem a honra do candidato Guilherme Pasin.

Não tendo sido identificada nenhuma ofensa à honra de terceiros, falsidade, utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, interferência de órgãos estatais ou de pessoas jurídicas e, sobretudo, não estando caracterizado ato ostensivo de propaganda eleitoral, a livre manifestação do pensamento não pode ser limitada pela Justiça Eleitoral.

Assim, compactuo com os argumentos trazidos pela magistrada, pois compreendo que os aludidos comentários encontram-se no campo da crítica cidadão vs. Administração Pública, e dentro do debate eleitoral, motivo pelo qual não entendo caracterizada injúria, calúnia ou difamação cometida contra o candidato recorrente.

Nota-se que se trata claramente do exercício do direito de liberdade de expressão realizado por pessoa devidamente identificada, e dentro do espaço crítico atinente ao momento político vivenciado em períodos eleitorais, nos quais posições antagônicas são acentuadas, trazendo à tona o debate e as insurgências, características comuns do sistema democrático.

E nesse sentido é a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO. PROPAGANDA ELEITORAL NEGATIVA. BLOG. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO.

1. As opiniões políticas divulgadas nas novas mídias eletrônicas, sobretudo na internet, recebem proteção especial, em virtude da garantia constitucional da livre manifestação do pensamento.

2. A teor da jurisprudência desta Corte, a livre manifestação do pensamento, veiculada nos meios de divulgação de informação disponíveis na internet, somente estará passível de limitação nos casos em que houver ofensa a honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 204014, Acórdão de 10.11.2015, Relatora Min. LUCIANA CHRISTINA GUIMARÃES LÓSSIO, Publicação: DJE - Diário de Justiça Eletrônico, Data 10.11.2015). (Grifei.)

Ademais, tal como bem pontuou o douto Procurador Regional Eleitoral em seu parecer (fls. 31-32v.), o comentário impugnado não pode ser considerado como sabidamente inverídico. Vejamos:

Segundo o representado (fl. 17), seu comentário teve por fundamento uma afirmação feita pelo então vice-prefeito Mário Gabardo, por ocasião de sua renúncia ao cargo. Com efeito, em consulta ao site “Notícias de Bento”, encontra-se a seguinte reportagem, datada de 24-6-2016:

Mario Gabardo renuncia ao cargo de vice e fala em falta de transparência na prefeitura

Mario Gabardo não é mais vice-prefeito de Bento Gonçalves. Vitorioso nas urnas em 2012 ao lado do atual prefeito Guilherme Pasin, ele anunciou nesta quinta-feira, dia 23, sua renúncia ao cargo. Em fevereiro, o PMDB já havia rompido a coligação com o PP, mas Gabardo se mantinha no posto por afirmar que respeitaria os votos que o colocaram na função.

[…]

Transparência e dívida

Ao anunciar sua saída da prefeitura, Mario Gabardo também fez questão de repetir por várias vezes o termo “transparência” – o que, de acordo com ele, não está ocorrendo na atual gestão.“Temos um município que, se antes estava endividado em mais de R$ 50 milhões, hoje ultrapassa os R$ 80 milhões de contas a pagar. Dívida consolidada ou não, os R$ 50 milhões eram também dessa forma. E isso é transparência, quando não se anuncia ou não se divulga que hoje está muito mais endividado o nosso município? Por que se esconde a verdade?”, indaga.

(http://www.noticiasdebento.com.br/geral/mario-gabardo-renuncia-ao-cargo-de-vice-e-fala-em-falta-detransparencia-na-prefeitura/412).

Portanto, pelos fundamentos acima aduzidos, deve ser mantida a sentença de improcedência.

E por fim, cabe registrar que, para a sorte do recorrente, os comentários do recorrido não foram suficientes à prejudicá-lo, haja vista que Guilherme Pasin foi reconduzido à chefia do Poder Executivo de Bento Gonçalves, com 65,62% dos votos válidos.

ANTE O EXPOSTO, VOTO pelo desprovimento do recurso.

É como voto, Senhora Presidente.