RE - 19248 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por PAULO CESAR RIBEIRO contra sentença do Juízo da 140ª Zona Eleitoral – Coronel Bicaco, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador, em virtude de condenação transitada em julgado pela prática de crime contra a dignidade sexual, com fundamento no art. 15, III, da CF, e art. 1º, I, “e”, item 9, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/2010 (fls. 35-36v.).

Em suas razões, o recorrente alega que ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça deste Estado, existindo possibilidade de reforma da decisão condenatória, pois o seu direito de defesa teria sido cerceado durante o processo crime. Sustenta que a LC n. 135/2010 viola os princípios da presunção de inocência, do devido processo legal, do duplo grau de jurisdição e o próprio art. 15 da CF, que define um rol taxativo de hipóteses de suspensão dos direitos políticos. Postula a reforma da sentença com o consequente deferimento do seu pedido de registro (fls. 38-57).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 133-135v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

No mérito, o recurso não merece provimento.

Está comprovado nos autos que o candidato foi condenado pela tentativa do crime de estupro (redação anterior do art. 213 c/c o art. 14, II, do Código Penal) à pena privativa de liberdade de 3 anos e 6 meses de reclusão, a ser cumprida no regime aberto, em decisão transitada em julgado na data de 09.6.2016, segundo a certidão de fl. 12 e o andamento do Processo n. 70062057765 (consultado junto à página do Tribunal de Justiça deste Estado). A cópia do acórdão encontra-se juntada nas fls. 24-27v.

Desse modo, o candidato se encontra com seus direitos políticos suspensos por força da referida condenação criminal, não satisfazendo a condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, II, c/c o art. 15, III, ambos da Constituição Federal, indispensável ao deferimento do seu registro.

Ademais, depois de cumprir integralmente a pena, o candidato permanecerá inelegível pelo período de 8 anos por força do disposto no art. 1º, I, “e”, item 9, da LC n. 64/90 (redação dada pela LC n. 135/2010):

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

[…]

9. contra a vida e a dignidade sexual; e (Incluído pela LC 135/10, de 04.6.10)

[…].

A inelegibilidade do art. 1º, I, “e”, da LC n. 64/90 constitui decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos descritos no mencionado artigo.

A respeito, o TSE consolidou a orientação de que o prazo de inelegibilidade previsto no mencionado dispositivo legal “[…] projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”, nos termos do Enunciado da Súmula n. 61.

O recorrente argumenta ser inconstitucional a retroatividade do aumento do tempo de inelegibilidade, de 03 para 08 anos, introduzido pela LC n. 135/2010.

Contudo, o egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator(a):  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011).

O candidato alega, ainda, que ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça deste Estado (Processo n. 70070871942), buscando desconstituir a condenação que lhe foi imposta com base em alegado cerceamento do seu direito de defesa na ação penal originária.

Entretanto, como asseverado pela Procuradoria Regional Eleitoral, nos termos do art. 26-C da Lei n. 64-90, a propositura de revisão criminal somente afasta a inelegibilidade decorrente de decisão colegiada a que se refere a al. “e” do inc. I do art. 64 da LC n. 64/90, com efeitos sobre o processo de registro de candidatura, se houver provimento liminar exarado pelo órgão competente, mediante pedido expresso do interessado, sob pena de preclusão. Nesse sentido, a decisão proferida pelo TSE no julgamento do AgR-REspe n. 10421/SP, de relatoria do Min. Henrique Neves da Silva, publicada no DJE de 25.4.2013, página 55.

No caso dos autos, o exame da petição da revisão criminal (fls. 67-79) revela a inexistência de pedido do candidato voltado a essa finalidade, encontrando-se os autos da ação atualmente com vista ao Ministério Público, pendente, portanto, de julgamento (despacho de fl. 66), não gerando reflexos sobre o julgamento do presente pedido de registro.

Ressalto que, além da condenação por tentativa do delito de estupro, utilizada como fundamento pelo Juiz de primeiro grau para indeferir o registro, o recorrente foi condenado por tentativa de homicídio simples nos autos do Processo n. 138/2.05.0002151-8, segundo o teor da certidão narratória de fl. 20. E a extinção da punibilidade relativamente a esse crime ocorreu em 20.6.2011, estando em curso o prazo de inelegibilidade de 8 anos por essa infração penal a obstar o acesso do recorrente à candidatura no pleito de 2016.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o pedido de registro de candidatura de PAULO CESAR RIBEIRO.