RE - 16486 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra a sentença proferida pelo Juiz Eleitoral da 41ª Zona – Santa Maria, que julgou improcedente a ação de impugnação por ele proposta e deferiu o pedido de registro de SELENA DUTRA MICHEL ao cargo de vereador (fls. 96-98).

Em suas razões recursais, o Ministério Público Eleitoral alega, em síntese, que não obstante a candidata sustente ser filiada ao PMDB de Santa Maria desde 2003, o seu nome não consta na relação de filiados do partido, razão pela qual não preenche o requisito da filiação partidária pelo tempo mínimo exigido pelo art. 14, § 3°, V, da Constituição Federal, c/c o art. 9º da Lei n. 9.504/97. Requer o provimento do recurso, objetivando o indeferimento do registro (fls. 101-104).

Apresentadas contrarrazões (fls. 107-113),  nesta instância, os autos foram com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo provimento do recurso (fls. 116-117v.).

É o relatório.

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

No mérito, a decisão recorrida deferiu o pedido de registro da candidata ao entendimento de que os documentos por ela apresentados constituem prova suficiente do seu vínculo com o PMDB de Santa Maria pelo período mínimo legal, embora seu nome não conste na lista oficial de filiados da agremiação.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb. Ausente a anotação do nome do candidato nessa sistema, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido, é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema Filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel. Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema Filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, apesar da ausência de anotação na lista oficial do PMDB (dado refletido na certidão de fl. 37), ao responder a impugnação ajuizada pelo Ministério Público Eleitoral, a candidata trouxe aos autos uma série de documentos que permitem concluir pela tempestividade da sua filiação ao partido.

O espelho de consulta ao Sistema Elo v.6 (plataforma interna do Sistema Filiaweb gerenciada pela Justiça Eleitoral) indica a filiação da candidata já na data de 05.9.2003 (fl. 91), condição que ainda se fazia presente no ano de 2009, conforme a listagem de fls. 80-81.

No pleito de 2008, a candidata concorreu ao cargo de vereador pelo PMDB (fls. 51, 61-63 e 64-67), mantendo sua militância política, inclusive como membro titular do Diretório Municipal, como indicam as atas de convenção dos anos de 2012, 2013 e 2015, assinadas por ela e vários outros filiados (fls. 31, 52-58, 78-79 e 82-90). A candidata participou, também, de reunião ocorrida em 11.5.2016, de acordo com a lista de presença de fls. 76-77, evidenciando a sua ligação com o partido no presente ano eleitoral.

Como explicado na sentença, o nome da candidata foi excluído da relação oficial do PMDB em 21.11.2009 (fl. 91), em virtude de inconsistência quanto à indicação da sua zona eleitoral.

A exclusão foi feita automaticamente pelo Sistema Elo naquele mesmo ano, depois que os eleitores da 135ª Zona Eleitoral – perante a qual a candidata possuía inscrição – foram redistribuídos à 147ª Zona Eleitoral (realocada em Santa Maria por força de rezoneamento promovido pela Justiça Eleitoral), e o PMDB, apesar de notificado, não procedeu à devida atualização do cadastro da candidata no Sistema Filiaweb, submetendo a nova listagem à oficialização em data oportuna (fls. 91-94).

Essa circunstância não poderia restringir o acesso à candidatura, em especial quando o conjunto probatório demonstra, com segurança, a existência da filiação da candidata ao partido pelo qual pretende concorrer por período expressivamente superior ao mínimo legal de 6 meses exigido pela legislação eleitoral.

 

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo integralmente a sentença que deferiu o pedido de registro da candidatura de SELENA DUTRA MICHEL ao cargo de vereador nas eleições de 2016.