RE - 15618 - Sessão: 23/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por RONI RAMOS DA ROSA contra decisão do Juízo Eleitoral da 39ª Zona – Rosário do Sul –, que julgou procedente a ação de impugnação e indeferiu seu pedido de registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 31-33).

Em suas razões, afirma que se desfiliou do PTB em 5 de outubro de 2015, tendo encaminhando ficha de filiação partidária ao órgão regional do PPL. Alega que não pode ser responsabilizado pela desídia do partido. Sustenta a nulidade da sentença, pois não oportunizada a produção de prova testemunhal, a fim de demonstrar sua participação ativa nas atividades partidárias. Pede a aplicação da Súmula n. 20 do TSE (fls. 37-40).

Com contrarrazões, nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls.49-55).

É o relatório.

 

VOTO

No caso dos autos, não há certidão indicando data da conclusão para sentença, entretanto, em consulta no sistema de acompanhamento processual, verifiquei que o feito foi concluso no dia 29 de agosto e a sentença prolatada na mesma data.

Conforme estabelece o art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, “quando a sentença for entregue em cartório antes de três dias contados da conclusão ao Juiz Eleitoral, o prazo para o recurso eleitoral, salvo intimação pessoal anterior, só se conta do termo final daquele tríduo”.

Assim, o prazo recursal de três dias previsto no art. 52, § 2º, da Resolução TSE n. 23.455/15, teve início no dia 1 de setembro. Como a irresignação foi interposta no dia 3 do mesmo mês, é tempestivo o recurso.

Destaco que a publicação realizada no mural eletrônico não modifica a data de início do prazo recursal, pois não se cuida de intimação pessoal, única exceção prevista no art. 52, § 2º, acima referido.

Quanto à alegação de nulidade da sentença, registro o entendimento do TSE no sentido de que o indeferimento de produção de provas testemunhais para a comprovação de vínculo partidário não implica cerceamento de defesa, máxime porque a prova da filiação pode ser feita documentalmente (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 186711, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014).

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro em virtude da ausência da anotação de filiação partidária do candidato no sistema Filiaweb.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente o vínculo partidário até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb. Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, o recorrente juntou apenas cópia de sua ficha de filiação (fl. 29), documento destituído de segurança suficiente para demonstrar a vinculação partidária, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Da mesma forma, a ata de convenção do partido juntada na folha 30 dos autos, com data de 28 de julho de 2016, ainda que fosse por si só idônea, não demonstra a tempestividade da inscrição partidária, cujo prazo limite era 14 de abril de 2016.

Ademais, consultando o sistema da Justiça Eleitoral (ELO v 06), não consta a inclusão de sua filiação nem mesmo no registro interno do partido.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.