RE - 6085 - Sessão: 28/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recursos interpostos pela COLIGAÇÃO UNIR PARA FAZER MELHOR e MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL contra sentença do Juízo Eleitoral da 141ª Zona, que julgou improcedentes as impugnações oferecidas e deferiu o registro de candidatura de ERNESTO IVO DE LIMA, em razão da não incidência da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

Em suas razões, os recorrentes aduzem, sinteticamente, que o candidato teve suas contas, referentes aos exercícios de 2006 e de 2008,  julgadas desaprovadas pelo TCE e também pela Câmara Municipal. Quanto ao exercício de 2006, dizem que as irregularidades ensejam a inelegibilidade do impugnado, pois houve a extrapolação dos limites de despesas com pessoal e o desequilíbrio financeiro. No que concerne ao exercício de 2008, o pagamento por prestação de serviços médicos que não foram devidamente prestados, assim como gastos estranhos ao plano de aplicação de recursos da Municipalização Solidária da Saúde, igualmente atrairiam a inelegibilidade de Ernesto Ivo de Lima.

Com contrarrazões, foram os autos à Procuradoria Regional Eleitoral que lançou parecer pelo provimento dos recursos.

É o relatório.

 

VOTO

Os recursos são tempestivos.

No mérito, os autos versam sobre o art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição.

Segundo o dispositivo acima transcrito, com a redação dada pela Lei Complementar n. 135/10, exige-se o preenchimento de três condições para a caracterização da inelegibilidade em questão: 1. ter suas contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente; 2. a rejeição deve se dar por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa; 3. inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição.

Em relação ao primeiro requisito, contas rejeitadas por decisão irrecorrível do órgão competente, significa dizer ser necessário que a decisão tenha o caráter de irrecorrível, ou seja, tenha efetivamente transitado em julgado. E, a partir da data da decisão de rejeição de contas, devidamente transitada em julgado (ou seja, irrecorrível), é que inicia o prazo da inelegibilidade da alínea “g”.

Quanto ao órgão competente à apreciação das contas, no que refere ao prefeito municipal, o julgamento das contas de governo ou anuais, que é a hipótese dos autos, é realizado pela Câmara Municipal – observando-se que o parecer prévio da Corte de Contas somente deixará de prevalecer por decisão de 2/3 do órgão legislativo respectivo (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 5ª ed., p. 234).

A propósito, sobre órgão competente, em 17 de agosto de 2016, os ministros do Supremo Tribunal Federal aprovaram, em sede de repercussão geral, decorrente do julgamento conjunto dos Recursos Extraordinários (REs) 848826 e 729744, a tese de que é competência exclusiva da Câmara de Vereadores o julgamento das contas de governo e gestão dos prefeitos.

Em relação ao que se caracterize como irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, a matéria é tratada da seguinte forma pela doutrina:

A irregularidade insanável constitui causa da rejeição das contas. Está claro não ser qualquer tipo de irregularidade que ensejará a inelegibilidade enfocada. De sorte que, ainda que o Tribunal de Contas afirme haver irregularidade, desse reconhecimento não decorre automaticamente a inelegibilidade. Esta só se configura se a irregularidade detectada for irremediável, ou seja, se for insuperável ou incurável. Assim, pequenos erros formais, deficiências inexpressivas ou que não cheguem a ferir princípios regentes da atividade administrativa, evidentemente, não atendem ao requisito legal […].

insanáveis, frise-se, são as irregularidades graves, decorrentes de condutas perpetradas com dolo ou má-fé, contrárias ao interesse público; podem causar dano ao erário, enriquecimento ilícito, ou ferir princípios constitucionais reitores da administração pública. (Gomes, José Jairo. Direito Eleitoral, 8ª ed., Atlas, 2012, p. 186)

Além da irregularidade ser insanável, deve configurar ato doloso de improbidade administrativa. Sobre o elemento subjetivo do ato de improbidade, merece destaque a lição de Teori Albino Zavascki (In Processo Coletivo, 4. ed., pág. 101 e 102), ao discorrer sobre a ação de improbidade:

Para efeito de caracterização do elemento subjetivo do tipo, em atos de improbidade administrativa, devem ser obedecidos, mutatis mutandis, os mesmos padrões conceituais que orientam nosso sistema penal, fundados na teria finalista, segundo a qual 'a vontade constitui elemento indispensável à ação típica de qualquer crime (...). No crime doloso, a finalidade da conduta é a vontade de concretizar um fato ilícito (...). No crime culposo, o fim da conduta não está dirigido ao resultado lesivo, mas o agente é autor de fato típico por não ter empregado em seu comportamento os cuidados necessários para evitar o dano. Dito de outra forma: o tipo doloso implica sempre a causação de um resultado (aspecto externo), mas caracteriza-se por querer também a vontade de causá-lo. Essa vontade do resultado, o querer do resultado, é o dolo. O tipo culposo não individualiza a conduta pela finalidade e sim porque na forma em que se obtém essa finalidade viola-se um dever de cuidado, ou seja, como diz a própria lei penal, a pessoa, por sua conduta, dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia (...). No dolo, o típico é a conduta em razão de sua finalidade, enquanto na culpa, é a conduta em razão do planejamento da causalidade para obtenção da finalidade proposta. (Grifei.)

A caracterização de ato doloso de improbidade compete à Justiça Eleitoral, a qual fica vedada de realizar nova apreciação das contas do administrador público, já julgadas pelo órgão competente, mas deverá, a partir dos fundamentos empregados no julgamento das contas, verificar se os atos que levaram à sua desaprovação configuram irregularidade insanável decorrente de ato doloso de improbidade.

A respeito do tema, manifesta-se a doutrina:

(...) é a Justiça Eleitoral quem, analisando a natureza das contas reprovadas, define se a rejeição apresenta cunho de irregularidade insanável, possuindo característica de nota de improbidade (agora, dolosa) e, assim, reconhece o impeditivo à capacidade eleitoral passiva. (Rodrigo López Zilio, Direito Eleitoral, 5ª ed., 2012, p. 230-231.)

Esta competência da Justiça Eleitoral é pacificamente reconhecida pela Jurisprudência, como se extrai da ementa que segue:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. REGISTRO DE CANDIDATO. PREFEITO. REJEIÇÃO DE CONTAS. CONVÊNIO. JULGAMENTO PELO TCU. IRREGULARIDADE INSANÁVEL. INELEGIBILIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.

I. Não compete à Justiça Eleitoral julgar o acerto ou desacerto da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, tampouco verificar se determinadas cláusulas contratuais de convênio federal foram (ou não) respeitadas, sob pena de grave e indevida usurpação de competência.

II. Cabe à Justiça Eleitoral analisar se, na decisão que desaprovou as contas de convênio, estão (ou não) presentes os requisitos ensejadores da causa de inelegibilidade do art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar 64/1990, quais sejam, contas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente.

III. A decisão do Tribunal de Contas da União que assenta dano ao erário configura irregularidade de natureza insanável.

IV. Recurso conhecido e provido.

(Agravo Regimental em Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 33806, Acórdão de 05/05/2009, Relator(a) Min. EROS ROBERTO GRAU, Relator(a) designado(a) Min. ENRIQUE RICARDO LEWANDOWSKI, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Data 18/06/2009, Página 22.)

Quanto ao terceiro requisito - inexistência de decisão judicial que suspenda ou anule os efeitos da rejeição, como a própria norma expressamente refere, apenas provimento judicial, seja de caráter provisório ou definitivo, pode suspender os efeitos do julgamento das contas, conforme admitido pela Jurisprudência:

ELEIÇÃO 2010. REGISTRO DE CANDIDATURA. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. INELEGIBILIDADE. ART. 1º, I, g, da LC Nº 64/90 C.C. LC Nº 135/2010. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO IMPUGNANTE. ÔNUS DA PROVA. CANDIDATO/ IMPUGNADO. ART. 11, § 5º DA LEI Nº 9.504/97. REJEIÇÃO DE CONTAS. SUSPENSÃO DE INELEGIBILIDADE. NECESSIDADE DE PROVIMENTO JUDICIAL.

[...]

3. É necessária a obtenção de provimento judicial para suspender a inelegibilidade decorrente de rejeição de contas por irregularidade insanável. Precedentes.

4. Agravo Regimental a que se nega provimento.

(Agravo Regimental em Recurso Ordinário nº 118531, Acórdão de 01/02/2011, Relator(a) Min. HAMILTON CARVALHIDO, Publicação: DJE - Diário da Justiça Eletrônico, Tomo 036, Data 21/02/2011, Página 62.) (Grifei.)

Assim delineada a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da Lei Complementar n. 64/90, passa-se à análise do caso concreto.

Na espécie, as contas de governo do candidato foram desaprovadas pela Câmara Municipal, que acolheu o parecer prévio pelo Tribunal de Contas, editando-se, assim, os Decretos Legislativos de n. 01/2010 e 07/2015.

Então, aqui já se pode perceber que as contas do candidato foram desaprovadas pelo órgão competente.

Ademais, é incontroverso nos autos que não há qualquer provimento judicial, provisório ou definitivo, que tenha anulado ou suspendido tais decisões.

Apenas ressalto que o candidato pleiteou, judicialmente, a desconstituição da decisão que rejeitou suas contas, não logrando êxito na ação (Apelação n. 70060697992, 4ª Câmara Cível do TJRS, trânsito em 12.08.2015).

Entretanto, essa circunstância não leva à conclusão de que as contas contivessem irregularidades insanáveis, dolosos ou ímprobas.

Isso porque compete a essa Justiça Eleitoral analisar os motivos que ensejaram a desaprovação das contas de Ernesto Ivo de Lima, exercícios 2006 e 2008, para se verificar se há o preenchimento do requisito: irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, geradora da inelegibilidade prevista na alínea “g”.

Quanto ao exercício de 2006, são elencadas duas irregularidades: a) extrapolação das despesas com pessoal; b) desequilíbrio financeiro.

Passo a examinar cada uma delas e, para tal mister, peço vênia para transcrever o que constou na sentença (fls. 1124-1131):

a) Limites das despesas com pessoal:

Em primeiro lugar, em que pesem os elementos trazidos aos autos, no sentido de que não houve o atendimento aos limites de despesas com pessoal, tenho que, isso, por si só, não basta para tachar a conduta do agente como ímproba.

Não se pode confundir ilegalidade ou má gestão, com ato doloso de improbidade.

Vale dizer, não há como afirmar que o impugnado, por dolo, ou seja, direcionando sua conduta a um fim (ímprobo) não observou os limites de gastos com pessoal.

Cabe salientar que ditos limites possuem aferição dinâmica, guardando relação entre a receita corrente líquida e a despesa com pessoal nos últimos 12(doze) meses.

Assim, é possível que em determinado período, com a queda brusca de receita, haja a necessidade de redução de despesas, o que, dependendo do quadro de pessoal e das necessidades da população, não se afigura tarefa fácil.

Note-se que os regramentos constitucional (art. 169, CF) e legal (art. 23 da Lei Complementar nº. 101/2000), para reconduzir as despesas aos limites legais, determinam a redução de 20% das despesas com cargos em comissão e, após, a exoneração dos servidores não estáveis e estáveis, sucessivamente.

O prazo para se proceder à regularização é de apenas 2(dois) quadrimestres, sendo exigida a redução de pelo menos 1/3 já nos primeiros 4(quatro) meses.

Não raras vezes alguns administradores, crentes de que a arrecadação do município irá melhorar em um curto espaço de tempo, simplesmente, e não se pode ignorar, culposamente, aguardam, ou melhor, postergam as medidas drásticas previstas na Constituição Federal.

No caso telado, analisando o relatório de auditoria (fl. 610), observo que no primeiro semestre de 2006 a despesa com pessoal encontrava-se em 56,68%, já no segundo quadrimestre adentrou nos limites constitucionais, reduzindo para 53,98%, aumentando, porém, no terceiro quadrimestre para 59,39%, o que levou, inclusive, dada a variação, o auditor responsável pelo apontamento, a explicitar que o impugnado teria os dois quadrimestres, no ano seguinte (2007), para reconduzir as despesas aos limites legais.

Vejamos:

"Conclui-se, na análise da tabela, que o Executivo observou o disposto no art. 23 da LC Federal nº. 101/2000, efetuando, no 2º Quadrimestre de 2006, a redução da totalidade do excesso ocorrido no 1º Semestre de 2006.

No entanto, o percentual apurado no 3º Quadrimestre de 2006 provocou novo excesso aos limites previstos no art. 20, inciso III, alínea “b”, da LC Federal nº. 101/2000, devendo o Executivo reduzir no mínimo um terço do excesso até o 1º quadrimestre de 2007 e o restante até o 2º quadrimestre de 2007, observando-se o disposto nos §§3º e 4º do art. 169 da Constituição Federal, e nos §§1º e 2º do art. 23 da lei supracitada". (fl. 611).

É evidente, como dito, a volatilidade da aferição, notadamente quando a despesa encontra-se próxima aos limites legais.

Assim, fácil perceber, pelas circunstâncias do caso em apreço, mormente diante da regularização da situação já no ano de 2007 (fls. 677/692), que a conduta do então prefeito não se revestiu da gravidade e dolo necessários para a declaração de sua inelegibilidade com base no dispositivo ora invocado.

Como dito, não se confunde a conduta ilegal (que não atende aos ditames da lei vigente) ou a negligente (não agir - culposamente) com ato doloso de improbidade.

Ademais, à míngua de comprovação de que o município sofreu prejuízos concretos em razão das restrições previstas no art. 23, §3º, da LC.101/2000, tenho dificuldade em classificar apontada irregularidade como sendo insanável. (…)

b) Desequilíbrio Financeiro:

Pelo que aponta a decisão do TCE, utilizada pelos impugnantes:

"Equilíbrio Financeiro – R$1.642.966,81 (um milhão, seiscentos e quarenta e dois mil, novecentos e sessenta e seis reais e oitenta e um centavos) desprovido de lastro financeiro ao final do exercício para liquidez, equivalente a 96,24% do total de Restos a Pagar e, ainda, revelando crescimento de 430,24% do total de Restos a Pagar em relação ao montante registrado no final do exercício anterior, que fora o primeiro da gestão 2005-2008 e que apresenta R$ 309.531,36 (trezentos e nove mil, quinhentos e trinta e um reais e trinta e seis centavos)".

Veja-se que não há nenhum ato doloso de improbidade imputado ao administrador, sequer há menção à origem de dito desequilíbrio financeiro, embora se possa presumir que decorra da má gestão dos gastos públicos.

Isso é o que se extrai, inclusive, da manifestação das fls. 772/773, onde a Auditora Andréa Doval da Costa, rechaçando os argumentos carreados pelo gestor destaca:

(…)

"Ressalte-se que a LRF, em seu art. 1º, §1º, determina que a responsabilidade na gestão fiscal pressupõe ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. Ou seja, havendo a busca do equilíbrio financeiro não é possível que ocorra aumento na insuficiência financeira. O equilíbrio financeiro pretendido na LRF consiste no fato de que deve haver disponibilidade financeira para a cobertura das despesas inscritas em restos a pagar. Somente deve haver realização de despesas se houver suficiência financeira para a sua cobertura. Assim, o Administrador deveria ter programado as suas despesas considerando as já existentes".

Note-se que há apenas a indicação genérica de que deveria o administrador, a bem do atendimento às regras tendentes a manter o equilíbrio das contas públicas (LC 101/2000 e Lei. 4.320/64), em suma, a grosso modo, ter gastado menos do que arrecadou no exercício.

Ocorre que a má condução da máquina pública, a falta de preparo do administrador (que muitas vezes é pessoa de poucos conhecimentos técnicos ou inexperiente) ou mesmo a conduta culposa (negligente ou imprudente) não são alçados a ato doloso de improbidade.

(…)

O que pretende o legislador, e o texto legal deixa muito claro isso, não é a exclusão do pleito das pessoas consideradas mal preparadas tecnicamente para assumir o cargo, tal mister incumbe, por certo, exclusivamente ao eleitor.

Em relação ao exercício de 2008, igualmente são duas as irregularidades a serem analisadas: a) pagamentos a maior por prestação de serviços médicos; b) aplicação irregular de recursos da Municipalização Solidária da Saúde.

Novamente, trago o brilhante exame procedido pelo julgador monocrático:

a) Pagamentos a maior por prestação de serviços médicos:

No que diz respeito ao pagamento por serviços médicos que supostamente não teriam sido prestados, para se chegar à conclusão de que haveria dolo em sua conduta, seria necessário aferir o conhecimento por parte do administrador acerca do descumprimento do horário pelo profissional contratado e, além disso, a anuência com os pagamentos realizados nessas condições.

Importante colocar em relevo que, com base na Portaria nº. 21.368/2009, houve a instauração de sindicância investigatória para apurar aludida irregularidade, chegando-se à conclusão de que o controle de horários deveria ter sido feito pela Secretária da Fazenda, Sra. Elizabeth Terezinha Flores Lucero, a qual admitiu que não cumpriu tal mister, atendo-se tão somente à prestação dos serviços por parte do profissional, de acordo com as necessidades do Município.

A Secretária salientou, ainda, que o médico prestava serviços fora dos horários contratados, diretamente em seu consultório e que considera não ter havido prejuízo ao erário (fls. 126/144).

Ora, é certo que não se está a falar, aqui, de responsabilidade objetiva, e o tão só fato de ser o prefeito o ordenador de despesas não o coloca na condição de responsável na esfera criminal ou da improbidade administrativa, embora se admita, nos casos em que constatada a culpa (in vigilando e/ou in eligendo), a responsabilidade civil, imputação de débito ou mesmo a reprovação de contas, como efetivamente veio a ocorrer.

Importante frisar, outrossim, que o simples fato de o Tribunal de Contas emitir parecer pela glosa de valores não induz necessariamente à conclusão de que se está diante de um ato doloso de improbidade, antes, de que, de acordo com o entendimento da Corte, houve irregularidades ou ilegalidades que causaram prejuízo ao Ente público.

Repiso, nem sempre que há prejuízo reparável à dolo.

(…)

Por isso, não havendo prova cabal de que o impugnado sabia do descumprimento de horários por parte do profissional contratado e de que realizava os pagamentos (ordenava a despesa) sabedor da irregularidade, não há como reconhecer a presença de ato doloso e ímprobo.

Não há espaço para presunções.

b) Aplicação irregular de recursos da Municipalização Solidária da Saúde.

A mesma sorte merece a apontada irregularidade supostamente praticada pelo impugnado quanto à aplicação de recursos da Municipalização Solidária da Saúde.

Note-se que não há, a exemplo das demais imputações, a indicação de onde estaria configurado o ato doloso de improbidade, lembrando, na esteira dos fundamentos até aqui expendidos, que o simples fato da inobservância do plano de aplicação, sem a comprovação de que a conduta foi dolosa e ímproba, inviável o reconhecimento da inelegibilidade do pretenso candidato.

Como a questão aqui versada é improbidade e sua “tipificação”, cito recentíssimo precedente do Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, de relatoria do Eminente Desembargador Eduardo Uhlein:

"Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, INCISO I, DA LEI Nº 8.429/92. MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DO PALMA. VICE-PREFEITO EXERCENDO ADVOCACIA. INCOMPATIBILIDADE TOTAL. ARTIGO 27, CAPUT E ARTIGO 28, INCISO I, AMBOS DA LEI Nº 8.906/94. DOLO. AUSÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. A regra explicitada no artigo 28, inciso I, da Lei nº 8.906/94 prescreve que a advocacia é incompatível com a atividade de chefe do Poder Executivo e seus substitutos legais. Esta incompatibilidade determina a proibição total do exercício da advocacia e permanece mesmo que o ocupante do cargo ou função deixe de exercê-lo temporariamente, na exata dicção do artigo 27 e do artigo 28, parágrafo 1º, da Lei nº 8.906/94. 2. O contexto dos autos, sobretudo o conjunto probatório que o instrui, não aponta para a presença do dolo. Este, conforme vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, deve estar presente para que se evidencie a improbidade administrativa. A improbidade administrativa não decorre de mera ilegalidade, sendo certo que a Lei nº 8.429/92 dá ênfase ao elemento subjetivo do agente, que deve ser demonstrado. 3. Apesar de ter sido perpetrada ilegalidade, tal não configurou ato de improbidade administrativa, passível de enquadramento no artigo 11, inciso I, da Lei nº 8.429/92. Não se pode confundir ilegalidade com improbidade. Esta é caracterizada pelo intuito malsão do agente, atuando sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave. (Recurso Especial nº 1.193.248/MG). 4. Ação julgada improcedente na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70069063840, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 27/07/2016)". (Grifei.)

O que observo de peculiar em citado julgado é o fato de que, o agente tachado pela parte autora da ação como ímprobo, agiu voluntariamente ao exercer a advocacia, tinha, portanto, plena ciência do que fazia, sendo Advogado e ao mesmo tempo Vice-Prefeito, no entanto, mesmo assim, afastou-se, com maestria, a prática de ato doloso de improbidade, com base no entendimento consolidado de que a improbidade caracteriza-se nos casos em que, repito, se comprove “o intuito malsão do agente” o qual atua “sob impulsos eivados de desonestidade, malícia, dolo ou culpa grave”.

Ressalto, por oportuno, que, para fins de inelegibilidade, nem mesmo a ocorrência de culpa grave seria suficiente.

Na linha do que explanei preliminarmente, considerando que não houve, em relação às condutas apontadas pelos impugnantes, qualquer ação penal ou de improbidade administrativa, tampouco foi ventilado o tema “improbidade” nas decisões exaradas pelo TCE e pela Câmara de Vereadores, caberia aos impugnantes, neste feito, demonstrar que referidas irregularidades amoldam-se ao “tipo” descrito no art. 1º, I, “g” da Lei Complementar nº. 64/90, sob pena, é claro, de ver o pleito impugnatório julgado improcedente.

Quanto a necessidade de se identificar, na decisão proferida pelo TCE (neste caso, ratificada pela Câmara), um mínimo de lastro probatório acerca da existência de ato doloso de improbidade, trago à baila julgamento proferido pelo Egrégio Tribunal Superior Eleitoral, de relatoria do Insigne Ministro Henrique Neves da Silva:

"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO N° 1724- 22.2014.6.26.0000 - CLASSE 37— SÃO PAULO - SÃO PAULO Relator: Ministro Henrique Neves da Silva Agravante: Ministério Público Eleitoral Agravado: Francisco Pereira de Souza Filho Advogados: Arnaldo Versiani Leite Soares e outros ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REJEIÇÃO DE CONTAS. INELEGIBILIDADE. ALÍNEA G. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Para que se conclua que a rejeição de contas se deu em razão de irregularidade insanável que configura ato doloso de improbidade administrativa, é essencial que se tenha uma mínima identificação de como a irregularidade teria sido cometida, e, em alguns casos, a infração aos comandos legais e regulamentares pode revelar apenas situação culposa, e não necessariamente dolosa. 2. Não sendo possível, a partir da análise do acórdão da Corte de Contas, a identificação da prática de irregularidade insanável e de ato doloso de improbidade administrativa por parte do candidato, não estão presentes todos os requisitos para a incidência da inelegibilidade do art. l, 1, g, da LC n° 64/90. Precedentes: REspe n° 605-13, Rel. Mm. Dias Toffoli, PSESS em 25.10.2012; REspe n° 233-83, Rel. Mm. Arnaldo Versiani, PSESS em 30.8.2012. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "nem toda afronta à Lei de Licitações constitui irregularidade insanável. Da análise do caso concreto pode-se concluir que as apontadas irregularidades constituem vícios formais que não comprometem o erário e não constituem ato de improbidade administrativa. Precedentes: REspe n° 35.971/MA, Rel. Mm. Marcelo Ribeiro, j . 10.12.2009; REspe n° 31.698/PA, Rel.. Mm. Marcelo Ribeiro, DJe de 21.5.2009" (AgR-AgR-REspe n° 35.936, Rel. Mm. Felix Fischer, DJE de 10.3.2010). Agravo regimental a que se nega provimento.”

Outro não foi o entendimento externado pelo TSE no Recurso Ordinário Nº. 598-83.2014.6.17.0000, cujo aresto segue abaixo, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes:

"RECURSO ORDINÁRIO N° 598-83.2014.6.17.0000 - CLASSE 37— RECIFE - PERNAMBUCO Relator: Ministro Gilmar Mendes Recorrente: Ministério Público Eleitoral Recorrido: José Roberto Santos de Moura Accloly Advogados: Ricardo de Albuquerque do Rego Barros Neto e outros ELEIÇÕES 2014. CANDIDATO A DEPUTADO ESTADUAL. RECURSO ORDINÁRIO. REGISTRO DE CANDIDATURA DEFERIDO. ART. 1°, INCISO 1, ALÍNEA g, DA LC N° 64/1 990. AUSÊNCIA DE REQUISITO. NÃO INCIDÊNCIA NA INELEGIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 6411990 não é imposta pela decisão que desaprova as contas do gestor de recursos públicos, mas pode ser efeito secundário desse ato administrativo, verificável no momento em que o cidadão requerer o registro de sua candidatura. 2. Nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inciso I, alínea g, da LC n° 64/1990, somente as que preenchem os requisitos cumulativos constantes dessa norma: 1) decisão do órgão competente; 2) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; 3) desaprovação devido à irregularidade insanável; 4) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; 5) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; 6) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário. 3. Não há como reconhecer ato doloso de improbidade administrativa na conduta do impugnado, consistente na utilização indevida de verbas de gabinete em alimentação, por ser inviável extrair postura da qual se presuma desonestidade ou intenção em causar dano ao erário, sobretudo se considerada a insignificância do valor irregular. 4. Afasta-se a inelegibilidade alínea g, da LC n° 64/1 990, acórdão recorrido. referida no art. l, Inciso 1, não merecendo ressalvas o acórdão recorrido. 5. Recurso desprovido". (Grifei.)

Adentrando nos meandros da decisão acima citada, possível extrair, apenas para fins de comparação com os fatos aqui analisados, o aponte realizado pelo TCE/PE, submetido a julgamento e que não foi considerado ato de improbidade:

"Verificou a auditoria a realização de despesas com alimentação, manutenção de veículos e serviços gráficos, não estando comprovado o atendimento ao interesse público, uma vez que nas despesas com alimentação não constavam justificativas, nem identificação dos beneficiários, nas despesas com manutenção de veículos percebe-se que as mesmas foram destinadas aos carros dos próprios vereadores e/ou de seus assessores, também não constando justificativas e nos serviços gráficos evidencia-se despesas de caráter pessoal".

Veja-se, assim, que a análise a ser realizada sobre os fatos vai muito além da mera menção à decisão proferida pelo TCE, sendo de fundamental importância atentar-se para o caso concreto, para os motivos e circunstâncias que levaram à apontada irregularidade, a fim de identificar, com irrefutável grau de segurança, se efetivamente se trata de ato ímprobo, entendido, assim, para fins de inelegibilidade, o desonesto e com dolo de causar dano ao erário.

Saliento, outrossim, que, na dúvida, deve prevalecer princípio fundamental da presunção de inocência, e, pela via oblíqua, o pleno exercício dos direitos políticos, direitos fundamentais de primeira geração.

Insta sobrelevar, por fim, que a análise do pedido de registro ou mesmo dos documentos carreados com a impugnação pode e deve ser ampla, inclusive com a possibilidade de reconhecimento, de ofício, de questões sequer aventadas pelas partes, entretanto, analisando os demais apontamentos, efetivamente, em nenhuma das apontadas irregularidades, que, diga-se de passagem, não são poucas, pude observar a presença do ato doloso de improbidade.

Não há como proceder-se a uma construção, como fez o Tribunal de Contas, com fito de reconhecer a inelegibilidade com base no conjunto das irregularidades praticadas em ditos exercícios, quando, consideradas uma a uma, não se afigura possível identificar ato doloso de improbidade. Também não se pode fazer uso de processos penais em curso ou ações de improbidade administrativa, sem decisão definitiva, para fundamentar ou lançar a ideia de que o impugnado deve, de toda sorte, ser excluído do pleito.

Assim, embora possam estar presentes irregularidades suficientes a ensejar, em conjunto, a reprovação das contas, além de aplicação de multa e glosa de valores, para fins de aferição da ocorrência de ato doloso de improbidade, nos limites dessa lide, não visualizo elementos suficientes.

Dessa forma, não vislumbro nas irregularidades que ensejaram a desaprovação das contas do candidato, exercícios 2006 e 2008, qualquer mácula de agir malsão do administrador, malícia ou dolo, elementos que doutrina e jurisprudência, modo uniforme, exigem à caracterização da inelegibilidade da alínea “g”, I, art. 1º, da LC 64/90.

O contexto dos autos, apesar de evidenciar que o candidato descumpriu regramentos legais na gestão da prefeitura, não pode ser confundido com atos ímprobos e dolosos.

Dessarte, há de prevalecer o pleno exercício dos direitos políticos, direitos fundamentais de primeira geração, salvaguardando ao candidato, sua elegibilidade.

Ante o exposto, nego provimento aos recursos interpostos, ao efeito de manter o deferimento do registro do candidato a prefeito, Ernesto Ivo de Lima, bem como da chapa majoritária formada com a candidata a vice-prefeito, Claudete Marques Balbé, já deferida no processo em apenso, nos termos do art. 49 da Resolução TSE n. 23.455/15.