RE - 7178 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por AIRTON LOPES DE SOUZA contra a sentença do Juízo da 56ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em razão da intempestividade no atendimento à diligência que visava à correção do nome do candidato, preenchido com erro de grafia no Requerimento de Registro de Candidatura (fl. 19).

Em suas razões recursais (fls. 22-24), sustenta que o erro apontado é de cunho material, pois, ao se preencher o RRC, foi cortado a letra “N” do seu nome. Aduz que, muito embora tenha requerido a retificação depois do prazo estabelecido pelo juízo, os documentos corretos já se encontravam nos autos desde o protocolo do pedido de registro, com a grafia correta.

Requer o recebimento do recurso e, ao final, o seu provimento, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo provimento do recurso (fls. 27-28).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Quanto ao mérito, registro, primeiramente, que o fato de os documentos com o nome correto terem vindo aos autos com o pedido de registro não socorre o recorrente, vez que a Justiça Eleitoral não promove retificações ex officio no preenchimento do RRC.

Pois bem. O pedido de registro de candidatura foi indeferido em razão de atendimento extemporâneo de intimação para complementar a documentação.

Na hipótese, após o prazo de 72 horas concedido para diligências (fls. 13-15), mas antes da conclusão do feito ao juiz eleitoral para sentença (fl. 18v.), veio aos autos requerimento de correção do nome do candidato no sistema de candidaturas (fl. 16).

Por certo, os prazos assinalados aos procedimentos eleitorais devem ser obedecidos pelos concorrentes eleitorais, sob pena de desvirtuamento do rito do registro de candidatura, pautado pela celeridade.

Contudo, a relevância dos direitos políticos envolvidos, de envergadura constitucional, impõe que, tendo por base os princípios da razoabilidade e da boa-fé processual, sejam recebidos e valorados os documentos apresentados, enquanto ainda não esgotada a instância, especialmente quando a juntada a destempo não tumultua o trâmite processual.

Nesse sentido, a jurisprudência do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30.9.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30.9.2014). (Grifei.)

O mesmo entendimento foi acolhido por este egrégio Regional na sessão do dia 09.9.2016, consoante ementa a seguir colacionada:

Recurso. Registro de candidatura. Cargo de vereador. Falta de documentação. Eleições 2016. Indeferimento da candidatura no primeiro grau por ausência de certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau. Merece reforma a decisão que indeferiu o registro de candidatura com base na apresentação intempestiva de certidão criminal, na qual nada consta contra o interessado. Falha única e, ainda que sanada após o prazo concedido pelo juízo eleitoral, não se revela de gravidade suficiente a ensejar a quebra da isonomia na disputa eleitoral. Provimento.

(RE 465-26.2016.6.21.0011, Relatora Dra. Gisele Anne Vieira de Azambuja).

Nessa linha, considerando que o pedido de retificação do nome do candidato efetivamente veio aos autos, adequadamente instruído com documentos idôneos à pretensão, e, não havendo outras irregularidades, deve ser deferido o pedido de registro.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o registro de candidatura.