RE - 12859 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

MARIA ALICE MENEZES RAEL interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 31-32).

Em suas razões, a recorrente sustenta que, embora o PRTB de Triunfo não tenha submetido a sua lista de filiados tempestivamente, encontra-se filiada à referida agremiação desde 30.9.2015. Informa que não está mais filiada ao PDT, motivo pelo qual o registro constante no banco de dados da Justiça Eleitoral não reflete a realidade. Na fase instrutória, juntou documentos com o objetivo de comprovar sua filiação ao PRTB (fls. 22-27). Postula o deferimento do registro (fls. 35-40).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 49-53v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

A controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Com razão o juízo a quo.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou na fase instrutória ficha de filiação na qual estão ausentes dados como a data de filiação, o número de inscrição no partido e o abono dos dirigentes ali relacionados (fl. 25). Também acostou aos autos um ofício do PRTB, dirigido ao Juiz Eleitoral de Triunfo, pedindo a inclusão de filiados no cadastro da Justiça Eleitoral (fls. 26-27). Todavia, tal documento não possui data ou protocolo, igualmente não se prestando como prova. Em sede recursal, requereu a juntada de consulta realizada no Filiaweb, informando que o PRTB teria submetido lista de filiados em 15.10.2014 (fl. 42). Contudo, em tal informação não consta nenhuma referência ao nome da recorrente. Juntou também ata da convenção de escolha de candidatos do PRTB de Triunfo, ocorrida em 30.7.2016 (fls. 43-44). Todavia, em que pese constar o nome da recorrente na aludida ata, tal documento não serve para comprovar sua filiação de forma tempestiva.

Consequentemente, nenhum dos documentos juntados aos autos pela recorrente possui aptidão para comprovar sua filiação ao PRTB no prazo legal, de modo que pudesse concorrer ao pleito de 02.10.2016.

Pois bem.

Somado a isso, esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual encerrou-se o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Todavia, na referida consulta foi possível verificar que, embora a recorrente tenha sido registrada na relação interna do PRTB com a data de 02.4.2016, a gravação do aludido evento se deu apenas em 05.5.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade das alegações da recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação da recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, Senhora Presidente.