RE - 12774 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por OSÉIAS BITENCOURT contra decisão do Juízo Eleitoral da 133ª Zona, sediada em Triunfo, a qual julgou improcedente o pedido de registro de candidatura do recorrente, por ausência de comprovação idônea da filiação partidária.

O recorrente alega, em resumo, ter se filiado ao PTdoB de Triunfo em 02.09.2015, conforme ficha de filiação. Aduz que há declaração do Presidente Estadual do PTdoB nesse mesmo sentido, bem como fotografias extraídas da rede social Facebook confirmariam o alegado. Ainda, traz a circunstância de desfiliação de outro partido político, o PRB, em 10.09.2014, que teria se dado “justamente por conta do novo vínculo do PTdoB, pelo qual pretende concorrer a vereador”. Ressalta que o PTdoB não enviou lista de filiados no ano de 2015, motivo pelo qual não consta oficialmente como filiado à agremiação. Em grau recursal, apresenta fotografias de evento partidário ocorrido em agosto de 2015 (fls. 46-52).

A Procuradoria Regional Eleitoral opina pelo desprovimento do recurso (fls. 133-136v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/2015.

A decisão recorrida julgou improcedente o pedido de registro de candidatura, ao entender não atendido o requisito da comprovação de filiação partidária pelo período mínimo de 6 (seis) meses anteriores à data da eleição vindoura.

De início, ressalto que, conforme sedimentado pela jurisprudência do TSE, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente a anotação, como é o caso, apenas terão eficácia probatória os documentos não produzidos de forma unilateral. Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

A questão dos autos é, exatamente, probatória. E OSÉIAS BITENCOURT, ainda que minimamente e apenas neste grau recursal, parece ter logrado demonstrar condição de filiado ao PTdoB de Triunfo pelo período mínimo, de forma que o recurso merece provimento.

A prova, antecipo, é limítrofe. Todavia, é de se considerar que trouxe dúvida razoável da filiação, de modo que o exercício da capacidade eleitoral passiva é de ser prestigiado, sobretudo se considerado uma faceta dos direitos políticos, de matiz constitucional.

Em primeiro lugar, incontroverso que OSÉIAS não consta na lista de filiados do PTdoB de Triunfo, circunstância inclusive admitida pelo recorrente. Em consulta ao sistema ELO 6, a situação foi confirmada. Ausente anotação nesse sentido, quer de forma intrapartidária, quer sob o formato oficial da Justiça Eleitoral.

Na mesma linha, a ficha partidária anexada (fl. 34), não bastasse a unilateralidade de produção já ressaltada, sequer foi assinada pelo recorrente, não podendo ser considerada como início de prova, assim como a declaração do Presidente Estadual do PTdoB, documento que não vence o teor da Súmula n. 20 do TSE.

Além, as fotografias retiradas da rede social Facebook, nas quais OSÉIAS aparece em uma sala com as letras “PTdoB” ao fundo, têm data do dia 31.07, ao que tudo indica do ano de 2016 (os documentos não esclarecem), uma vez que a filiação vindicada teria se dado em 02.09.2015. Daí, mesmo que se considere comprovada a presença na reunião do partido em 31.07.2016, a data é posterior ao prazo mínimo de 6 meses, exigido pela legislação.

Todas estas provas foram apresentadas perante o Juízo da 133ª ZE, de maneira que, lá, andou bem o d. magistrado, ao indeferir o pedido de registro.

Contudo, em grau recursal foram apresentados novos documentos – situação que esta Corte tem tolerado, dada a força dos direitos postos em jogo – com maior eficácia probante: OSÉIAS participou de um evento do PT do B em agosto de 2015, fls. 56-62, ocasião publicada na rede mundial de computadores e disponível no sítio eletrônico da agremiação.

Em que pese a parca nitidez das imagens, é possível verificar, com certeza, de que se trata do recorrente nas fotos, da presença dele ao evento.

Como já asseverado, a prova é limiar: o ideal seria que o pretenso candidato e a respectiva agremiação fossem mais cuidadosos no relativo à comprovação do liame de filiação, mormente quando pretendentes à ocupação de cargo eletivo com atribuições legislativas.

De qualquer forma, entendo por prestigiar o exercício dos direitos políticos, como já apontado.

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso, para fins de deferir o pedido de registro de candidatura de OSÉIAS BITENCOURT.