RE - 16915 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

LÍGIA MARIA GOULARTE FEIJÓ interpõe recurso contra sentença que julgou procedente ação de impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador em razão de filiação partidária em prazo inferior ao mínimo previsto em lei (fls. 49-50).

Nas razões, requer a reforma da decisão de primeiro grau, ao fundamento central de que apresentou documentos aptos a comprovar a filiação tempestiva ao Partido Verde, bem como que a data apontada no Sistema Filiaweb foi registrada com equívoco (fls. 55-63).

Foram apresentadas contrarrazões pelo Ministério Público Eleitoral de primeiro grau (fls. 65-67).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 72-74v.).

É o relatório.

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, deve ser conhecido.

Em termos gerais, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em razão de haver, nos autos, certidão oficial do sistema de filiações partidárias, que fora juntada aos autos pelo cartório eleitoral (fl. 16), em cumprimento ao disposto no art. 27, § 1º, da Resolução 23.455/15. O documento demonstra que a filiação da candidata ocorreu em 08.4.2016, ao passo que o prazo limite estabelecido em lei seria 02.4.2016.

Conforme definido em precedentes jurisprudenciais, a comprovação da filiação partidária deve ser realizada por meio do Sistema Filiaweb.

Ausente tal anotação, servirão de prova do vínculo partidário apenas aqueles documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, porque nesses não há fé pública.

Nesse sentido, a Súmula n. 20 do Tribunal Superior Eleitoral:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Casa, alinhada ao entendimento da Corte Superior, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova acerca da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme consignado na Consulta n. 106-12:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização.

Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do elucidativo voto:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, a recorrente juntou ficha de filiação (fl. 39), fotos de participação em eventos do partido (fls. 40-44), e declarações de membros do partido (fls. 45-47).

Todavia, tais documentos são exatamente da espécie cuja produção é unilateral e, portanto, destituídos da suficiente segurança para demonstrar a vinculação partidária postulada, de acordo com pacífica jurisprudência, conforme acima referido.

Anoto que a autenticação das declarações, acaso realizada na ocasião da dita filiação, poderia conferir fé pública ao declarado. Contudo, tal não ocorre, visto que a anotação pública foi realizada em 29.08.2016.

As fotos, de igual maneira, não possibilitam a identificação da época em que ocorreram os eventos nos quais a candidata esteve presente. Se é certo que houve o evento em 1º.04.2016, por outra via não há como verificar se as imagens foram captadas na data apontada.

Por fim, saliento que, em consulta ao Sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verificou-se que a data de inclusão e gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 08.04.2016, ou seja, após a data limite de 02.04.2016. Aliás, conforme as razões de recurso, impõe salientar que a data de 14.4.2016 era o dia derradeiro para a remessa das listas de filiados pelas agremiações, e não para a realização, em si, do ato de filiação.

Dessa forma, consumada a gravação extemporânea das informações do partido, por meio do sistema informatizado desta Justiça, infere-se desatendido o prazo mínimo de filiação de seis meses, exigido pelos arts. 9º da Lei n. 9.504/97 e 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Assim, ausentes documentos revestidos de fé pública que infirmem a data registrada no Sistema Filiaweb, deve ser mantida a sentença de indeferimento da candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso.