RE - 12935 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por WALMIR GONÇALVES LEITE contra a sentença do Juízo da 39ª Zona Eleitoral que julgou procedente a ação de impugnação ao registro de candidatura e indeferiu o seu pedido de registro em virtude de ausência de filiação partidária (fls. 33-36).

Em suas razões recursais (fls. 40-41), o recorrente sustenta restar demonstrada a sua filiação ao Solidariedade – SD, uma vez que a documentação apresentada ao juízo foi retirada diretamente do site do TSE não sendo, no seu entender, unilateral, uma vez que transmitida pelo órgão partidário e não pelo cidadão. Juntou novos documentos. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro.

Em contrarrazões, o Ministério Público Eleitoral requereu a manutenção da sentença. Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se no mesmo sentido (fls. 55-57v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, a decisão recorrida indeferiu o pedido de registro de candidatura em virtude da ausência da anotação de filiação partidária do sistema Filiaweb e da insuficiência probatória dos documentos juntados aos autos.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos que não tenham sido produzidos de forma unilateral, destituídos de fé pública. Nesse sentido é a Súmula n. 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

No caso dos autos, o recorrente juntou cópia da ficha de filiação (fl. 28), certidão de composição partidária, constando inclusão do seu nome como membro da comissão provisória do partido em Rosário do Sul (fls. 30-31), e, em sede de recurso, declaração de filiação, assinada pelo presidente do diretório estadual do partido, bem como espelhos de consulta do sistema Filiaweb (fls. 45-46).

No ponto, entendo que a análise do requisito da filiação partidária, no âmbito do processo de registro de candidatura, admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Nesse contexto, o sistema Filiaweb representa uma ferramenta interna da Justiça Eleitoral fundamental para o gerenciamento e processamento das listas de filiados.

Assim, conforme se verifica na consulta ao sistema informatizado de filiação, o nome do recorrente permaneceu na lista interna do partido, após o processamento, em face de erro na seção eleitoral informada. É o que se depreende da seguinte informação: “Descrição de Erro: 406 – Seção informada incorreta” (fl. 46).

A descrição de erro decorre justamente do processamento da lista de filiados submetida pelo Solidariedade, porém com preenchimento equivocado dos dados eleitorais do filiado.

E, no dia em que gravado o evento, 24.02.2016, conforme informam os registros do Filiaweb, ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite, tendo em vista as eleições de 2016, foi 14.4.2016.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ademais, os espelhos de consulta do Sistema de Gerenciamento de Informações Partidárias – SGIP (fls. 30-31), comprovam que, em 16.3.2016 – portanto antes da data limite para filiação partidária de quem pretendesse concorrer –, foi protocolado pedido de inclusão do nome de Walmir Gonçalves Leite como membro da comissão provisória do SD, não se mostrando provável que a agremiação fosse aceitar como membro eleitor que nem sequer fosse filiado ao partido.

Portanto, diante do conjunto probatório constante nos autos, em especial, pela constatação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação – consistente na não correção do erro referente à seção do eleitor – não pode importar em indeferimento do seu pedido de registro.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de WALMIR GONÇALVES LEITE para concorrer ao cargo de vereador nas Eleições de 2016.