RE - 27658 - Sessão: 21/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por ILÁRIO KELLER contra decisão do Juízo Eleitoral da 40ª Zona - Santa Cruz do Sul -, que julgou procedente impugnação oferecida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu registro de candidatura para concorrer ao cargo de vereador, pela Coligação UNIDOS E SOLIDÁRIOS POR SANTA CRUZ (PRB / PPS / SD), naquele município, em razão da causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90.

Aduziu, em síntese, que a irregularidade detectada na decisão final da Corte de Contas não seria insanável e não configuraria ato doloso de improbidade administrativa.

Preliminarmente, requereu (a) a nulidade da sentença, por extra petita; (b) a declaração de inépcia da inicial; (c) a nulidade do procedimento por violação ao princípio da paridade de armas; (d) a observância do prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação em vigor quando do julgamento das contas subjacentes, a afastar a hipótese de inelegibilidade. No mérito, postulou o provimento, para ser deferido o registro (fls. 147-174).

Apresentadas as contrarrazões (fls. 176-187v.), os autos foram encaminhados com vista à Procuradoria Regional Eleitoral, que opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 190-198v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço.

Preliminares do recorrente

O recorrente aduziu preliminares de (a) nulidade da sentença, por extra petita; (b) declaração de inépcia da inicial; (c) nulidade do procedimento por violação ao princípio da paridade de armas; (d) observância ao prazo de 5 (cinco) anos previsto na legislação em vigor quando do julgamento das contas subjacentes, com o que não haveria de se falar em inelegibilidade em razão do transcurso do respectivo interstício.

Todavia, não merecem guarida.

Para tanto, no aspecto, adoto como razões de decidir o parecer do Procurador Regional Eleitoral, o qual efetivamente esgotou a análise dessas prefaciais (fls. 190-198v.):

II.II. Da ausência de nulidade da sentença

Argui a defesa, em preliminar, que a sentença seria nula, pois extra petita.

Não prospera a preliminar. No ponto, o entendimento adotado pelo MPE à origem é coerente ao afastar as alegações do recorrente:

Ora. Não se está, no presente caso, diante de situação que identifique sentença de natureza diversa da pedida, tampouco de condenação em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado.

Nesse particular, adentrando-se a análise conceitual das possibilidades aventadas, sabe-se que a sentença ultra petita ocorre quando o juiz vai além do pedido do autor, concedendo mais do que fora pleiteado, enquanto a modalidade extra petita ocorre com um provimento jurisdicional não requerido pela parte, ou seja, estranho ao pedido e aos fundamentos jurídicos contidos na ação. Não foi o que ocorreu no presente feito.

No caso dos autos, a nobre Julgadora acolheu o pedido formulado à inicial com base nas provas trazidas ao presente expediente, notadamente o inteiro teor do julgamento das contas do recorrente, realizada pelo Tribunal de Contas do Estado, que abarcou o pagamento irregular de diárias a servidores e a Vereadores de Santa Cruz do Sul, em fatos evidentemente dolosos, que caracterizaram irregularidades insanáveis, em com cores de improbidade administrativa.

A simples leitura à decisão proferida dá conta do enfrentamento de todas as alegações suscitadas, nos devidos limites. Quando a Julgadora faz menção ao pagamento de diárias integrais aos vereadores, nos dias em que os mesmos estavam retornando de viagem, e o pagamento de valores que ultrapassam a cifra de cem mil reais, o faz como um dos exemplos elencados na lista de apontamentos do Tribunal de Contas, e como forma de demonstrar que o agir do recorrente não se amolda à forma culposa, mas, sim, dolosa no tratamento das questões que estavam sob o seu domínio.

Em nenhum momento a Magistrada fez menção a tal apontamento como o único a ensejar a constatação de irregularidades por parte do impugnado, fato que se pode verificar nas efetivas glosas marcadas pelo Tribunal de Contas.

Os itens 1.1.2 e 2.1.1 traduzem irregularidades que apontam para o mesmo caráter subjetivo dos demais pontos, ou seja, o dolo, e abrangem, igualmente, pagamentos irregulares de diárias a servidores e Vereadores da casa legislativa de Santa Cruz do Sul.

Dessa forma, eventual nulidade da sentença, caso abarcada a referida tese, seria apenas parcial, na medida em que as demais glosas não foram e não devem ser afastadas por Vossas Excelências, de modo que, reconhecidas as irregularidades como insanáveis, o dolo no agir e a prática de atos de improbidade, o resultado final é o de impugnação do registro de candidatura.

Portanto, a sentença não desbordou dos limites do pedido.

II.III. Da ausência de nulidade no procedimento

Argumenta o recorrente que haveria nulidade no procedimento adotado pela magistrada a quo, pois ao requerente teria sido oportunizada apenas uma fala nos autos, ao passo que o MPE teria se manifestado duas vezes, quais sejam a primeira na impugnação e a segunda após a defesa.

Sem razão o pretenso candidato.

No ponto, é necessário esclarecer que a vista dos autos concedida ao MPE tornou-se imprescindível no momento em que a defesa alegou a inépcia da inicial, como preceitua o art. 351 do NCPC.

Portanto, verifica-se que a magistrada abriu vista dos autos ao MPE em estrita observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, sem que tal ato causasse qualquer embaraço à celeridade exigida no procedimento de registro de candidatura.

Acerca da possibilidade de aplicação subsidiária do Código de Processo Civil aos processos de registro de candidatura, a jurisprudência é consolidada:

[...]

Assim, não prospera a preliminar.

II.IV Da alegada inépcia da inicial

A defesa sustentou na contestação e, novamente, por oportunidade do recurso, a inépcia da inicial, pois o MPE não teria realizado o enquadramento dos atos praticados pelo requerente como configuradores de inelegibilidade, o que teria dificultado o exercício da defesa.

Dispõe o art. 39, da Resolução TSE nº 23.455/15, que a impugnação deverá ser realizada mediante petição fundamentada:

Art. 39. Caberá a qualquer candidato, a partido político, à coligação ou ao Ministério Público Eleitoral, no prazo de cinco dias, contados da publicação do edital relativo ao pedido de registro, impugná-lo em petição fundamentada (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, caput). (...)

§ 3º O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de seis (Lei Complementar nº 64/1990, art. 3º, § 3º).

No caso dos autos, o MPE à origem apresentou a impugnação, indicou o fundamento que implicava a inelegibilidade do pretenso candidato, bem como anexou aos autos a prova documental dos fatos alegados.

Portanto, não há falar em inépcia da inicial, como acertadamente entendeu a magistrada a quo:

Com relação a preliminar de inépcia da inicial, tenho por afastá-la.

Verifico que os fatos estão suficientemente descritos na inicial, tanto que o Impugnado teve condições de defender-se de forma plena. Assim, tenho por preenchidos os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do NCPC. Outrossim, observo também que a exordial foi instruída com os documentos indispensáveis à sua propositura, não havendo nenhum defeito ou irregularidade que dificulte o julgamento do mérito da demanda. Vai, portanto, afastada a preliminar de inépcia da inicial.

[...]

Dessa forma, deve ser afastada a alegação de inépcia da inicial.

II.V Da alegada irretroatividade da LC 135/2010, nos termos de recentes pronunciamentos do STF.

A última preliminar aventada no recurso da defesa versa sobre a irretroatividade da LC 135/2010, aventada em recentes pronunciamentos do STF.

Inicialmente, salienta-se que a inelegibilidade imputada ao recorrido, qual seja a contida no art. 1º, inciso I, alínea “g”, da LC nº 64/90, não se trata de sanção, mas, sim, de requisito para o indivíduo candidatar-se a um cargo público. [...]

Quanto à questionada aplicação dos casos de inelegibilidade instituídos pela Lei Complementar n.º 135/2010 a fatos pretéritos, o próprio Supremo Tribunal Federal já examinou a questão, no julgamento conjunto das ADCs 29 e 30 e da ADI 4578, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em decisão definitiva de mérito, munida de eficácia contra todos e efeito vinculante (art. 102, § 2º da Carta de Direitos), de modo a ser repelida a irresignação recursal. [...]

Sendo assim, além de ter afirmado que a restrição à capacidade eleitoral passiva, a partir da decisão do órgão colegiado, não fere o princípio da presunção de inocência, o STF considerou possível a aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência do novo diploma normativo.

Portanto, o que de fato já concluiu a Suprema Corte, de forma plena e em decisão vinculativa, é que a inelegibilidade não é condenação – não é pena –, mas adequação do indivíduo ao regime jurídico do processo eleitoral, consubstanciada no não preenchimento de requisitos negativos, conformadores da restrição temporária à capacidade eleitoral passiva, sendo possível a aplicação das causas de inelegibilidade aos fatos cometidos anteriormente à vigência da LC 135/2010.

Diante do exposto, a última preliminar também não deve ser acolhida.

Logo, afasto as preliminares.

 

Mérito

Ilário Keller, candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2016 pela Coligação UNIDOS E SOLIDÁRIOS POR SANTA CRUZ (PRB / PPS / SD), no Município de Santa Cruz do Sul, recorre de sentença do Juízo da 40ª ZE que entendeu incidente a causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, julgando procedente a impugnação promovida pelo Ministério Público Eleitoral e indeferindo o seu pedido de candidatura.

Eis o teor do referido dispositivo:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo:

[…]

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição; [...]

Conforme precedentes do TSE, nem toda desaprovação de contas enseja a causa de inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “g” da LC n. 64/90, mas somente aquelas que preencherem cumulativamente os requisitos constantes na norma, quais sejam: I) decisão do órgão competente; II) decisão irrecorrível no âmbito administrativo; III) desaprovação devido à irregularidade insanável; IV) irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa; V) prazo de oito anos contados da decisão não exaurido; VI) decisão não suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário (REspe n. 531807/MG, julgado em 19.03.2015, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJE de 03.06.2015, páginas 18-19).

É fato incontroverso que o recorrente teve suas contas desaprovadas pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul – TCE/RS na sessão de julgamento de 18.02.2009 (fls. 35-42), com julgamento de recurso de reconsideração na sessão de 03.8.2011 (fls. 46-52v.) e trânsito em julgado em 20.10.2011 (fl. 122), com arquivamento definitivo em 11.01.2012 (conforme consulta ao sítio eletrônico do TCE/RS).

A toda evidência, a decisão advém do órgão competente, pois houve a prolação de acórdão pela Corte de Contas deste Estado, ex vi do art. 71, inc. II, da Constituição Federal:

Art. 71. O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete:

[...]

II - julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público; [...]

Por sua vez, inexiste notícia de recurso pendente contra aquela decisão e, igualmente, não há notícia de que tenha sofrido suspensão ou anulação de parte do Poder Judiciário, bem como é nítido o não exaurimento do prazo de 8 (oito) anos da data da decisão, consoante o andamento processual acima exposto.

Assim, resta perscrutar se a rejeição das contas do ano de 2007, da gestão de Ilário Keller como presidente do Legislativo Municipal, ocorreu "devido à irregularidade insanável e, também, por irregularidade que configure ato doloso de improbidade administrativa". E para tanto, não vejo com empecilho o fato de, no pleito de 2012, o registro de candidatura do ora recorrente ao cargo de vereador ter sido deferido por ausência de impugnação com respaldo nos mesmos fatos ora sob apreciação; não há previsão normativa que engesse o presente julgamento, livre e autônomo, à luz das circunstâncias do caso.

Antes, contudo, abro um parêntese para consignar que, tanto no ambiente das Casas Legislativas quanto das Cortes de Contas, os procedimentos de análise dos atos de gestão, como os que ora se está a tratar, são permeados pelos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Em que pese não se trate de processos judiciais, deve-se partir da premissa de que foram oportunizados a Ilário Keller os meios de defesa constitucional e legalmente previstos ao agente político, não sendo possível supor que tenha havido ferimento ao exercício do direito de defesa, sem que sejam demonstradas cabalmente, circunstâncias objetivas para tanto. Nesse sentido, ressalto que a própria dicção legal indica a exceção para que a decisão técnica (do Tribunal de Contas) não seja levada em consideração, pois indica que, “salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário”, os agentes públicos enquadrados na al. “g” serão considerados inelegíveis.

Adiante.

O teor do dispositivo decisório do TCE/RS que desaprovou as contas de ILÁRIO KELLER, relativas ao cargo de presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul no ano de 2007, no âmbito do processo n. 5196-02.00/07-4, naquilo que importa, é o seguinte (fl. 41 e verso.):

[…] O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o Voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, decide:

[…]

b) pela fixação de débito ao Senhor Ilário Keller, referente ao contido nos itens 1.1.2 e 2.1.1 (pagamento de diárias a vereadores e servidores em valores integrais nos dias de retorno à sede do Município, por ausência de previsão legal para pagamento de meia-diária) e 4.2 (pagamentos de horas-extras a ocupantes de cargos em comissão de forma institucionalizada);

[…]

Pela irregularidade das Contas do senhor Ilário Keller, Administrador do Legislativo Municipal de Santa Cruz do Sul, no exercício de 2007, com fundamento no artigo 99, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal”.

Tendo sido interposto recurso de reconsideração pelo ora recorrente, naqueles autos, a decisão restou definitiva nos seguintes termos (fls. 52-v.): “O Tribunal Pleno, à unanimidade, acolhendo o voto do Conselheiro-Relator, por seus jurídicos fundamentos, […] no mérito, por maioria, […] decide por seu provimento parcial, para afastar a glosa pertinente ao item 4.2 (pagamento de horas extras a ocupantes de cargos em comissão de forma institucionalizada).

Aqui, desde logo esclareço que, apesar do extenso rol de irregularidades lançado à apreciação daquela Corte de Contas, repisados pelo órgão ministerial atuante neste processo, a irregularidade que efetivamente remanesceu, após a decisão prolatada e o recurso lá interposto, foi a seguinte (transcrição literal do texto inserto no acórdão em referência, às fls. 35-40):

[…]

Os itens 1.1.2 e 2.1.1 referem que o Poder Legislativo continuou incorrendo na irregularidade referente ao pagamento de diárias a vereadores e servidores em valores integrais nos dias de retorno à sede do Município, por ausência de previsão legal para pagamento de meia-diária, havendo indicativo de glosa nos valores de R$ 11.376,08 e R$ 11.126,79, respectivamente.

O Administrador esclarece, conjuntamente, os itens acima, à fl. 494, referindo “...que a diária que é requerida a mais nas solicitações destina-se a cobrir o pernoite durante os deslocamentos noturnos no dia que antecede o evento e, eventualmente, no dia posterior, principalmente fora do Estado.” (SIC). Que essa situação é amplamente aceita por esta Corte de Contas, conforme constata nos precedentes que cita às fls. 494 a 498.

O relatório de Auditoria destacou o pagamento de diárias integrais no dia do retorno à sede do município, sem que tenha ocorrido pernoite, tendo apurado o débito pela meia-diária referente ao respectivo dia. Assim, houve por bem propugnar glosa dos referidos valores uma vez que, de acordo com a legislação municipal, o pernoite é condição determinante à percepção da diária integral (Resolução nº 02/2005, fl. 61 e artigo 3º da Resolução Municipal nº 09/2005, fl. 62, posteriormente alteradas pela Resolução nº 01/2007, fl. 221).

Por muito tempo esta Corte entendeu que, para que possa ocorrer o pagamento de diária inteira, haverá a necessidade de pernoite (hospedagem), pois, se assim não ocorrer, o pagamento devido, ao invés de corresponder à diária integral, corresponderá apenas à meia-diária (deslocamentos que exijam pelo menos duas refeições).

Esse posicionamento começou a mudar em decisões prolatadas a partir de 2002, onde se passou a entender que não haverá glosa da meia-diária destinada a hospedagem, nos casos em que ocorrer deslocamentos noturnos (por meio de ônibus ou veículos particulares).

Entretanto, no presente caso o Administrador não faz prova de que efetivamente ocorreu deslocamento noturno, de forma a legitimar o pagamento de diária integral para o dia de retorno, na forma da recente jurisprudência firmada.

Assim, restam mantidos os apontes e os respectivos indicativos de glosa. [...]

Nesse quadro, entendo que a irregularidade em pauta é sanável, decorrente da natureza do próprio apontamento.

Ao consignar a “ausência de previsão legal para o pagamento de meia-diária”, o TCE/RS indicou ao então presidente da Câmara de Vereadores, Ilário Keller, a necessidade de providências a serem tomadas.

E, uma vez praticado tal ato, automaticamente o apontamento não mais subsistiria, inexistindo prejuízo ao erário ou vantagem indevida a ser reparada. O TCE/RS indicou um caminho a ser trilhado a partir de então, mais adequado e alinhado à legalidade. Assim que obedecido, a irregularidade estaria nítida e automaticamente sanada.

Não pode, portanto, ser considerado “insanável”, para fins do disposto no art. 1º, inc. I, al. “g”, da LC n. 64/90, a ausência de previsão legal para pagamento de meia-diária.

Mas ainda que assim não fosse, comungo do entendimento de que a questão da sanabilidade de tal prática possa ocorrer, ainda que em tese, mediante o ressarcimento ao erário de valores eventualmente mal versados. Aliás, do caderno de documentos dos autos depreende-se que foi movida cobrança judicial de valores atrelados ao processo n. 5196-02.00/07-4, em questão, por meio da Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Santa Cruz sob o n. 026/1.12.0001415-8 (cópia da exordial da ação executiva, da certidão de título executivo do TCE/RS e do demonstrativo de débito/multa às fls. 121-128).

Ademais, não há no acórdão maior detalhamento acerca das circunstâncias de habitualidade da prática irregular, ou da dimensão do desvirtuamento do instituto do pagamento de meias-diárias.

Aqui, impõe-se estabelecer uma cisão conceitual importante, e também válida: nem toda ilegalidade configura improbidade.

Trago, nessa linha, a lição de Fábio Medina Osório, segundo o qual “somente os atos que, além de ilegais, se mostrarem frutos de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, devem ser considerados configuradores de improbidade administrativa" (Teoria da Improbidade Administrativa, RT. São Paulo, 2013, 3ªed).

Nesse rumo, para que tal prática possa ser considerada ato doloso de improbidade administrativa, seriam necessários esclarecimentos bem mais aquilatados, inexistentes nos autos.

Entendo, portanto, que, embora possa ser considerada ilegal, a prática elencada não configura ato doloso de improbidade administrativa, para os fins da LC n. 64/90.

É dizer: consideradas as circunstâncias, o ato ilegal não pode ser considerado doloso de improbidade administrativa, pois, ainda que considerado o dolo genérico, como sedimentado pela jurisprudência do TSE, carece de elementos nos autos para que se possa afirmar a conduta como dolosamente ímproba, tanto que o TCE/RS entendeu por alertar o gestor “para que evite a reincidência das falhas descritas no Relatório e Voto do Conselheiro-Relator e promova o saneamento daquelas passíveis de regularização” (trecho do dispositivo decisório de fl. 41v.).

Nessa trilha, é de novamente se destacar a circunstância referida na decisão do Órgão de Contas de que o reconhecimento da irregularidade em tela reflete o entendimento do TCE/RS à época sobre a matéria, em compasso com a evolução jurisprudencial sobre o tema, evidenciando a desproporcionalidade de uma eventual sanção de indeferimento do registro de candidatura subjacente, assente a inequívoca ausência de violação a texto de lei (fls. 35-40):

Por muito tempo esta Corte entendeu que, para que possa ocorrer o pagamento de diária inteira, haverá a necessidade de pernoite (hospedagem), pois, se assim não ocorrer, o pagamento devido, ao invés de corresponder à diária integral, corresponderá apenas à meia-diária (deslocamentos que exijam pelo menos duas refeições).

Esse posicionamento começou a mudar em decisões prolatadas a partir de 2002, onde se passou a entender que não haverá glosa da meia-diária destinada a hospedagem, nos casos em que ocorrer deslocamentos noturnos (por meio de ônibus ou veículos particulares).

Entretanto, no presente caso o Administrador não faz prova de que efetivamente ocorreu deslocamento noturno, de forma a legitimar o pagamento de diária integral para o dia de retorno, na forma da recente jurisprudência firmada.

Assim, restam mantidos os apontes e os respectivos indicativos de glosa.

Tal linha é seguida pelo TSE e, também, pelo STJ:

ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ILEGALIDADE EM PROCEDIMENTO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NÃOCONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. Recurso Especial manifestado contra acórdão que, por não vislumbrar a presença de dolo ou culpa na conduta dos réus, manteve sentença que julgou improcedente o pedido, em Ação Civil Pública, na qual o Ministério Público Federal postula a condenação dos agravados pela prática de ato de improbidade administrativa, consubstanciado na ilegalidade de procedimento de inexigibilidade de licitação para a contratação de serviço de avaliação de imóveis de propriedade do ora agravante.

II. No caso, o agravante alega, em síntese, que "desde a origem, vem sustentando a desnecessidade de se perquirir acerca do elemento volitivo para a caracterização do ato improbidade, a atrair a aplicação da Lei 8.249/92, vez que, no seu entendimento, a lei respectiva, ao caracterizar como ato de improbidade a dispensa indevida da licitação, gera uma presunção absoluta de ilicitude da conduta" (fl. 3.167e).

III. Em se tratando de improbidade administrativa, é firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente.

Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10".

(STJ, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011.)

Em igual sentido: STJ, REsp 1.420.979/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe de 10.10.2014; STJ, REsp 1.273.583/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02.9.2014, dentre outros.

Mais do que isso.

Chamo a atenção para o fato de, se este não for o entendimento prevalecente, corrermos o risco de penalizar alguém que, à míngua de previsão normativa no que tange ao pagamento de meias-diárias, lançou mão do pagamento de valores à luz da legislação então vigente, sem que tenha sido demonstrada a sua má-fé no manejo dessas verbas.

É de rigor observar que, no caso vertente, não se trata de pagamento indevido de diárias, ao arrepio da legislação de regência, e sim de má interpretação no pagamento de meias-diárias – por erro ou desconhecimento – à luz da obrigação de pagar “diárias”, no sentido lato sensu, àqueles que se encontravam em deslocamento à serviço do órgão legislativo de Santa Cruz do Sul.

E como é notório, não basta a mera culpa, ou o error in procedendo, para a subsunção do fato à norma de regência, a qual exige a demonstração inequívoca do dolo; mais especificamente, ato doloso de improbidade administrativa.

Para além, ressalto que casos como o ora posto impõem à Justiça Eleitoral a análise de contextos probatórios não construídos nos lindes desta especializada, o que traz a tarefa adicional de compreensão contextual da seara técnica (Tribunais de Contas), sob pena de aquilatar demasiadamente as ilegalidades e, forma desavisada, configurá-las como ato doloso de improbidade administrativa para as exclusivas finalidades da Lei das Inelegibilidades.

A solução mais consentânea, nessa linha, passa pela observância dos diversos aspectos que tangenciam a administração dos recursos públicos, impondo sanções na medida das ilegalidades praticadas.

No caso, não vislumbro a presença de ato doloso de improbidade administrativa nas práticas ilegais, apontadas pelo TCE/RS, e cometidas por Ilário Keller enquanto presidente da Câmara de Vereadores de Santa Cruz do Sul, em 2007.

Em última análise, diante da prática do ato, não foi possível identificar a presença do elemento volitivo de improbidade, sequer sob sua forma genérica.

No mesmo sentido que ora estou a propor, trago recente aresto de julgado deste Tribunal, de lavra da ilustríssima Drª Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez, do qual me servi como um dos fundamentos para a presente decisão:

Recurso. Registro de candidatura. Impugnação. Cargo de vice-prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, inc. I, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar n. 64/90. Eleições 2016.

Irresignação ministerial contra decisão que deferiu a candidatura do recorrente, afastando a incidência das causas de inelegibilidade previstas no art. 1º, inc. I, alíneas “e” e “g”, da Lei Complementar n. 64/90.

[...]

2) Inelegibilidade da alínea “g”, inc. I, art. 1º da LC n. 64/90. Rejeição das contas em razão de irregularidade insanável, pela Câmara de Vereadores do município, via Decreto Legislativo, após parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado. Não vislumbrada, todavia, a presença de ato doloso de improbidade administrativa nas práticas ilegais, apontadas pelo Tribunal de Contas e cometido pelo recorrido enquanto prefeito em 2009.

Reconhecida a prática de atos de gestão em desconformidade com a legislação, porém ausente o elemento volitivo de improbidade, nem sequer sob sua forma genérica.

Para que o ato ilegal configure improbidade, mister seja ele fruto de desonestidade ou inequívoca e intolerável incompetência do agente público, o que não evidenciado. Inelegibilidade afastada.

Sentença confirmada. Registro deferido.

Provimento negado.

(TRE/RS – RE 121-19 – Rel. Dra. Maria de Lourdes Galvão Braccini de Gonzalez – Rel. Drª MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ – J. Sessão de 9.9.2016.)

Por certo, não desconheço precedentes recentes desta Corte nos quais o tema “pagamento indevido de diárias”, no âmbito da análise de pedidos de candidaturas impugnados pela via da al. “g” em destaque, pelo efetivo pagamento indevido de verbas deste jaez, culminou com a derradeira decisão pelo indeferimento (por exemplo, o RE n. 172-38 – Rel. Drª Gisele Anne Vieira de Azambuja – J. Sessão de 30.9.2016).

Porém, a irregularidade reconhecida naqueles feitos tangencia a deflagrada nos presentes autos, na medida em que não se está a tratar do pagamento, indevido, de diárias, e sim de aparente erro no pagamento, devido, de meias-diárias em decorrência da ausência de regulamentação.

No referido precedente acima identificado, ao contrário do que ocorre neste feito, houve outras ilegalidades cometidas que se somaram a do efetivo pagamento irregular de diárias, justificando a sua valoração em conjunto e o decreto judicial pelo reconhecimento da inviabilidade do deferimento.

As circunstâncias deste caso autorizam, enfim, como visto, a conclusão de que não se fazem presentes todos os requisitos para a incidência da norma das inelegibilidades.

Portanto, dentro de todo esse contexto, não se fazendo presentes todos os requisitos à incidência da norma, a reforma da sentença subjacente é medida que se impõe.

Dispositivo

Diante do exposto, afastada a matéria preliminar, VOTO pelo provimento do recurso para o fim de deferir o registro de candidatura de ILÁRIO KELLER ao cargo de vereador, nas eleições de 2016, no Município de Santa Cruz do Sul.

Considerando a alteração da situação jurídica do candidato, determino que o cartório eleitoral proceda às modificações no Sistema de Candidaturas, nos termos do art. 183 da Resolução TSE n. 23.456/15.