RE - 40383 - Sessão: 05/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso com pedido de medida liminar interposto pelo PARTIDO DEMOCRÁTICO TRABALHISTA – PDT de PORTÃO e JOSÉ ROQUE ARENHART contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral, que indeferiu o pedido de registro de candidatura do segundo recorrente em razão da ausência da certidão negativa criminal de 2º grau da Justiça Estadual (fl. 19).

Os recorrentes argumentaram que a antecipação da tutela recursal se fazia necessária para que a situação do candidato no sistema da Justiça Eleitoral fosse alterada de “inapto” para “sub judice”, autorizando-o a realizar os atos de campanha, em conformidade com o art. 16-A da Lei das Eleições. Com as razões recursais, juntaram a certidão faltante, postulando o deferimento do registro (fls. 21-27).

O pedido de tutela de urgência foi indeferido na fl. 38.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 40-42).

Após o parecer, os recorrentes juntaram aos autos cópias de peças da ação penal mencionada na certidão de antecedentes (fls. 47-92).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência da certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual.

Contudo, o recorrente trouxe aos autos a certidão faltante no momento da interposição do recurso (fls. 30-31). Embora esgotada a jurisdição de primeiro grau, a complementação dos documentos na via recursal encontra supedâneo no art. 266 do Código Eleitoral, que guarda a seguinte dicção:

Art. 266. O recurso independerá de têrmo e será interposto por petição devidamente fundamentada, dirigida ao juiz eleitoral e acompanhada, se o entender o recorrente, de novos documentos.

Com efeito, a relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra a razoabilidade de aceitarem-se documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade, inclusive quando acostados apenas com irresignação ao tribunal, desde que não esgotada a instância ordinária.

Nesse sentido é o entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n. 128166, Acórdão de 30.09.2014, Relator Min. LUIZ FUX, Publicação: 30.09.2014, grifei).

 

Dessa forma, a certidão ofertada, complementada pelos documentos das fls. 51-92, demonstra a superação do óbice da ausência de documentos.

No entanto, o conteúdo constante da documentação apresentada impede seja o registro deferido, conforme se passa a expor: 

Inicialmente, cabe esclarecer que tal apreciação, em face das peculiariedades do processo de registro de candidaturas, assiste ao juiz, mesmo sem alegação de interessados ou do Ministério Público, em especial quando envolvida questão que diga respeito às causas de inelegibilidade.

Com efeito, consoante prescrevem os arts. 43, caput, e 45 da Resolução TSE n. 23.455/15, é permitido ao juiz receber, de qualquer cidadão, notícias de inelegibilidades e entender pelo indeferimento do registro, ainda que não tenha havido impugnação, quando não atendidos os requisitos legais. Igualmente, o art. 51 da mesma resolução, reproduzindo os termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei n. 64/90 prescreve que o magistrado formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos e circunstâncias constantes nos autos, ainda que não alegados pelas partes.

Em reforço, JOSÉ JAIRO GOMES (Direito Eleitoral, 12ª Ed., pp. 335-336) ao abordar o processo de registro de candidatura, ensina que

não sendo o processo em apreço de natureza contenciosa, porquanto não há conflito de interesses a ser solvido, ao Juízo ou Tribunal Eleitoral é dado conhecer ex officio de todas as questões nele envolvidas, nomeadamente as pertinentes à ausência de condição de elegibilidade, às causas de inelegibilidade e ao atendimento de determinados pressupostos formais atinentes ao pedido de registro. Esse poder é reforçado pelo disposto no artigo 7º, parágrafo único, da LC no 64/90, que autoriza o órgão judicial a formar “sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes.

 

Pois bem, o exame do acórdão das fls. 51-78 permite concluir que, em 21.11.2012, a Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul confirmou a condenação de José Roque Arenhart como incurso nas penas do art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.613/98, embora rejeitando a imputação quanto aos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06.

A Lei n. 9.613/98 dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, e dá outras providências. Em seu artigo primeiro, descreve o delito de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores, tipo penal que atrai a incidência de inelegibilidade.

Vejamos: o art. 1º, inc. I, al. “e”, 6, da Lei Complementar n. 64/90, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Complementar n. 135/10, estabeleceu a seguinte hipótese de inelegibilidade:

Art. 1º. São inelegíveis:

I - para qualquer cargo: [...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: [...]

6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;

 

A condenação por órgão colegiado, mesmo pendente julgamento de recurso para a instância extraordinária, é circunstância suficiente para atrair a incidência do art. 1º, inc. I, al. “e”, n. 6, da Lei Complementar n. 64/90.

No caso, como a condenação não transitou em julgado, e não há notícia de cumprimento da pena, não é possível estabelecer o prazo pelo qual perdurará a inelegibilidade de José Roque Arenhart.

Antecipo que a presente decisão não pode ser classificada como inesperada para os recorrentes, uma vez que estes negam categoricamente tenha sido o candidato condenado por tráfico de drogas (fls. 47-48), delito constante na relação daqueles que atraem a inelegibilidade, já antevendo sua possível incidência.

Com efeito, não houve condenação por tráfico de drogas. Contudo, a condenação pelo delito de lavagem de capitais também acarreta a incidência de inelegibilidade prevista na aludida alínea “e” da LC n. 64/90.

O acórdão em questão foi trazido aos autos pelos próprios recorrentes, de forma que não constitui fato novo a reclamar um contraditório diferenciado.

Pelo exposto, incidente a hipótese de inelegibilidade prevista no n. 6 da alínea “e” do inciso I do art. 1º da Lei Complementar n. 64/90, em vista da condenação colegiada pela infração penal prevista no art. 1º, § 1º, inc. I, da Lei n. 9.613/98, o VOTO é pelo desprovimento do recurso, indeferindo o registro de candidatura.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso para manter o indeferimento do pedido de registro da candidatura de JOSÉ ROQUE ARENHART ao cargo de vereador nas eleições de 2016.