RE - 9611 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CLARICE MORCHE DE OLIVEIRA contra decisão do Juízo Eleitoral da 115ª Zona – Panambi, que julgou procedente a impugnação proposta pelo Ministério Público Eleitoral e indeferiu o seu pedido de registro de candidatura, em virtude da falta de filiação partidária pelo prazo mínimo exigido no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB) (fls. 45-47).

Em suas razões, a recorrente alega violação aos princípios da democracia partidária, do Estado Democrático de Direito, da autonomia dos partidos políticos, da igualdade, da fidedignidade da representação política, da segurança jurídica, da proporcionalidade e da boa-fé. Aduz que, mesmo antes da promulgação da Lei n. 13.165/2015, o estatuto do PTB sempre estabeleceu como prazo de filiação o interregno mínimo previsto na legislação eleitoral, propósito mantido com a edição da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, referendada pelo Diretório Nacional em 14.4.2016, de modo que não incide a vedação constante no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95. Requer o provimento do recurso com o consequente deferimento do seu registro. (fls. 49-61).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 72-77).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Inicialmente, observo que o Ministério Público Eleitoral impugnou o presente pedido de registro de candidatura e que, após a interposição do recurso pela candidata, os autos foram remetidos a esta Corte sem ter sido oportunizado o oferecimento de contrarrazões pelo órgão ministerial de primeiro grau (fl. 69).

Contudo, diante da necessidade de julgamento célere dos processos de registro de candidatura, associada à apresentação de parecer pela Procuradoria Regional Eleitoral nesta instância pelo desprovimento do recurso, sob os fundamentos defendidos em sede de impugnação, considero superado o vício processual, passando à análise de mérito.

A questão debatida nos autos já foi enfrentada no julgamento do RE n. 42-84, oportunidade em que esta Corte decidiu que o prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária, o qual passou a ser exigido pelo art. 9°, caput, da Lei n. 9.504/97 após a Minirreforma Eleitoral (Lei n. 13.165/2015), deve prevalecer sobre o prazo de 1 ano, previsto no estatuto do Partido Trabalhista Brasileiro (PTB).

O acórdão, de relatoria do Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, publicado na Sessão do dia 08.9.2016, recebeu a seguinte ementa:

Recursos. Registro de candidatura. Julgamento conjunto. Chapa majoritária. Prefeito e vice. Filiação partidária. Estatuto Partidário. Art. 20 da Lei n. 9.096/95. Art. 9º da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Irresignação contra decisão a quo, que indeferiu o registro da chapa majoritária formada pelos recorrentes, ao entendimento de não comprovada a filiação partidária no prazo mínimo previsto no estatuto da agremiação, relativamente ao candidato ao cargo de vice-prefeito.

Controvérsia quanto ao prazo de filiação partidária exigido para a habilitação à disputa do certame. A nova redação do art. 9º, caput, da Lei das Eleições reduziu o período legal de um ano para seis meses, acarretando dissonância com alguns textos estatutários que reprisavam a norma legal anterior.

Providenciada a adequação do estatuto ao prazo legal, referendada pelo diretório nacional, porém em data conflitante ao disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei n. 9.096/95, que veda a alteração em ano de eleição. O controle judicial sobre os partidos políticos está restrito à verificação do cumprimento da lei, entretanto, não pode a Justiça Eleitoral imiscuir-se em matéria interna corporis, sob pena de indevida interferência na liberdade de organização partidária.

Evidenciado o interesse da agremiação em permitir a candidatura de correligionário com filiação efetivada pelo menos seis meses antes da eleição e, considerando que a intenção do legislador, com a redução do prazo mínimo legal, foi tornar mais acessível a candidatura, resta imperioso reconhecer atendido o vínculo partidário do recorrente, postulante a cargo eletivo, a fim de deferir o registro da chapa majoritária.

Provimento.

Assim, tendo em conta que a intenção do legislador foi facilitar o acesso às candidaturas, reduzindo o prazo mínimo legal de filiação partidária e, além disso, o manifesto intento do PTB, por meio da Resolução PTB/CEN n. 78/2016, de permitir a vinculação à sigla em prazo inferior ao anteriormente estipulado em seu estatuto, entendo que, na hipótese dos autos, deve-se considerar atendido o prazo estabelecido no art. 9º da Lei n. 9.504/97, pois a candidata se encontra filiada ao partido desde 31.3.2016 (fl. 19).

Por fim, cumpre mencionar que o Tribunal Regional Eleitoral do Rio Grande do Sul foi comunicado, por intermédio da Mensagem-Circular n. 224/2016 – SEDAP/CPADI/SJD –, que o Tribunal Superior Eleitoral, “por unanimidade, deferiu o pedido, concedendo liminar para dar eficácia à alteração estatutária pretendida pelo PTB nos termos sugeridos pela Res. PTB/CEN n. 78 […] nos termos do voto do Relator (acórdão pendente de formatação/assinatura/publicação).”

 

Diante do exposto, VOTO pelo provimento do recurso interposto por CLARICE MORCHE DE OLIVEIRA para deferir o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016.