RE - 23840 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ELISABETE DE OLIVEIRA MARTINS interpõe recurso contra sentença que, acolhendo impugnações apresentadas pelo Ministério Público Eleitoral e pela Coligação Novos Caminhos (PSDB/PMDB/PSD), indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fls. 55-56).

Em suas razões, em preliminar, a recorrente alega cerceamento de defesa, pois indeferido pedido para que fossem solicitadas ao TSE informações sobre sua filiação. No mérito, sustenta que, embora o Partido Socialista Brasileiro (PSB) de Santa Rosa não tenha submetido a sua lista de filiados tempestivamente, encontra-se filiada à referida agremiação desde 30.9.2015. Postula a aplicação da Súmula n. 20 do TSE para que seja deferido o registro (fls. 59-65).

Com contrarrazões (fls. 68-70v. e 72-73), nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 76-79).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Afasto a prefacial de cerceamento de defesa, pois as informações que a recorrente entende que devam ser solicitadas ao TSE são facilmente obtidas na zona eleitoral na qual se encontra inscrita.

No mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, §1º, inc. V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro da pré-candidata foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 (seis) meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Contudo, entendo que a decisão de primeiro grau merece reforma.

De fato, o Sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, a recorrente juntou registro interno do sistema Filiaweb (fls. 46-50), no qual se encontra relacionado seu nome como filiada ao PSB em 30.9.2015, bem como foto na qual participa de reunião na referida agremiação. Após consulta ao sistema ELO v. 6 da Justiça Eleitoral, confirmou-se que a data de gravação do evento que registrou a filiação ocorreu em 10.10.2015.

Não se trata, portanto, de registro efetuado após o encerramento do prazo legal de submissão da nominata à Corte Superior, hipótese em que se poderia questionar a boa-fé do partido e/ou candidatos quanto à veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Ressalto que a relação interna de filiados pode ser utilizada como meio de prova da filiação, desde que confrontada com a consulta ao ELO v. 6 (plataforma interna do Filiaweb).

Lembro que o Filiaweb é um sistema oficial desta Justiça Especializada posto à disposição dos partidos políticos na sua interface externa. Assim, por meio de consulta à interface interna do referido sistema, a Justiça Eleitoral pode verificar a autenticidade dos lançamentos feitos pelos partidos políticos.

Do que se depreende dos autos, o partido não submeteu ao TSE, para oficializá-la, a listagem interna contendo o nome da recorrente, não apenas em seu manifesto prejuízo, mas de todos os seus filiados que pretendiam concorrer ao pleito municipal.

Por certo, o art. 28 da Resolução TSE n. 23.117/09 prevê a responsabilidade do partido pela adequada e tempestiva submissão da relação de filiados pelo sistema Filiaweb, não o escusando do descumprimento dos prazos legais por eventual impossibilidade técnica na transmissão ou recepção dos dados, constituindo, além disso, dever do filiando fiscalizar os atos do partido no tocante à inclusão do seu nome na lista de filiados e submetê-la ao TSE.

Entretanto, diante do conjunto probatório constante dos autos, em especial, repito, pela comprovação de que o partido incluiu o nome da recorrente na sua listagem interna antes da data limite para a submissão ao TSE, entendo que a desídia da agremiação não pode importar o indeferimento do pedido de registro da pré-candidata.

Portanto, reconheço a filiação da recorrente ao PSB como ocorrida em 30.9.2015, motivo pelo qual seu registro de candidatura deve ser deferido.

Ante o exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso para julgar improcedentes as impugnações e deferir o pedido de registro da candidatura de ELISABETE DE OLIVEIRA MARTINS para concorrer ao cargo de vereador nas eleições de 2016.

É como voto, Senhora Presidente.