RE - 48432 - Sessão: 15/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por GILMAR JOSÉ HAAS contra a sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral que indeferiu o pedido de registro de candidatura do recorrente, em razão da ausência das certidões negativas criminais de 1º e 2º grau da Justiça Estadual e Federal (fl. 18 e verso).

Em suas razões recursais, o recorrente alega a ausência de intimação pessoal para que suprisse a falha, bem como que, antes da subida do recurso, apresentou os documentos faltantes e requereu juízo de retratação ao magistrado, o qual restou indeferido. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro (fls. 20-25).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 35-37v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Primeiramente, oportuno consignar que não calha a alegação do recorrente quanto à ausência de citação pessoal, a qual não se coaduna com a necessidade de se conferir celeridade ao rito dos feitos eleitorais, cujos prazos são exíguos, sendo aplicável a Resolução TSE n. 23.455/15 que assim disciplina a matéria:

Art. 38. As intimações e os comunicados destinados a partidos, coligações e candidatos poderão ser realizados preferencialmente por edital eletrônico, podendo, também, ser feitos por meio de fac-símile ou por outra forma regulamentada pelo Tribunal Eleitoral, além das previstas na legislação.

No mérito, o registro de candidatura foi indeferido por ausência das certidões criminais de 1º e 2º grau das Justiças Estadual e Federal (fl. 18 e verso).

O recorrente apresentou documentos acompanhando as suas razões recursais (fls. 26-30). Contudo, permaneceu igualmente omisso quanto à exibição da certidão de 1º grau da Justiça Federal para fins eleitorais.

O documento faltante é imprescindível para se atestar a inexistência de causa de inelegibilidade trazidas por condenações em ações cíveis públicas de improbidade administrativa e em ações populares, dentre outras hipóteses. A inexistência dessas informações não é suprida pela certidão criminal para fins gerais, acostada aos autos pelo candidato (fl. 26), que se restringe a consignar a eventual distribuição de ações criminais e execuções penais contra o interessado.

Não olvido que este egrégio Regional, diante da relevância do feito, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, prestigiando o princípio da razoabilidade, tem decidido pela possibilidade de o candidato ofertar documentos aptos a esclarecer as condições de elegibilidade e causa de inelegibilidade com o recurso.

Não obstante, outra é a hipótese dos autos. Após silente à intimação para apresentação das certidões na instrução de primeiro grau (fl. 16v.), o recorrente igualmente não logrou superar as falhas do seu requerimento de candidatura na via aberta pela oportunidade recursal.

A reiteração da intimação para diligências nesta instância acarretaria indevido tumulto ao processo e retardamento da solução do feito, não se coadunando com a celeridade ínsita ao procedimento de registro de candidaturas.

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento do recurso, para manter a sentença que indeferiu o pedido de registro da candidatura de GILMAR JOSÉ HAAS.