RE - 17711 - Sessão: 16/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

ANTONIO EZEQUIEL ANTUNES DE MORAIS interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária (fl. 28-v.).

Em suas razões, preliminarmente sustenta ter havido cerceamento de defesa, pois ao invés de intimá-lo para suprir a ausência de filiação partidária no prazo de 72 horas, entende que o juízo deveria ter aplicado o rito previsto para a impugnação (art. 3º e seguintes da LC n. 64/90 e art. 39 e seguintes da Resolução TSE n. 23.455/2015). Por esse motivo, requer a anulação da sentença. No mérito, o recorrente alega ser filiado ao PT desde 14.11.2007. Para comprovar tal situação, na fase instrutória juntou (a) ficha de filiação; (b) declaração do presidente do PT de Porto Alegre e (c) declaração da Deputada Federal Maria do Rosário. Por fim, requer o provimento do recurso e, consequentemente, o deferimento do seu registro de candidatura (fls. 30-33v.).

Nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pela rejeição da preliminar e, no mérito, pelo desprovimento do recurso (fls. 42-44v.).

É o relatório.

 

VOTO

Eminentes colegas.

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do TSE.

Nos termos do parecer da Procuradoria Regional (fls. 42-44v.), o qual a seguir transcrevo e acolho como razões de decidir, afasto a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo recorrente:

Foi oportunizada ao recorrente a prova da filiação partidária (fl. 14), tendo ele, na ocasião, acostado aos autos os documentos das fls. 19-21, sem protestar pela produção de qualquer outro meio de prova, donde não se admite que venha alegar agora, depois de transcorrido o momento apropriado para tanto, cerceamento de defesa, sem sequer especificar que provas seriam capazes de, se produzidas, alterar a conclusão exposta na sentença de primeiro grau.

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se ao preenchimento do requisito da filiação partidária, condição de elegibilidade prevista no art. 14, § 3º, V, da Constituição Federal, c/c art. 11, § 1º, inciso V, da Resolução TSE n. 23.455/15.

O pedido de registro do pré-candidato foi indeferido em virtude da ausência de comprovação da filiação partidária, visto não constar seu nome no banco de filiados da Justiça Eleitoral (sistema Filiaweb) com registro há pelo menos 6 meses antes da data do pleito, conforme exigem o art. 9º, caput, da Lei n. 9.504/97 e o art. 12, caput, da Resolução TSE n. 23.455/15.

Com razão o juízo a quo.

De fato, o sistema Filiaweb constitui uma ferramenta valiosa para o gerenciamento e processamento das listas de filiados. Por outro lado, entendo que o registro do nome do pré-candidato em listagem oficial do aludido sistema, embora seja um critério objetivo para demonstrar a sua filiação partidária pelo prazo mínimo legal, não pode ser tomado como parâmetro único.

E isso porque a análise do requisito da filiação partidária no âmbito do processo de registro de candidatura admite cognição ampla, nos próprios termos da Súmula n. 20 do TSE, justamente para assegurar o direito de participação política daqueles que almejam concorrer às eleições.

Na hipótese dos autos, o recorrente juntou na fase instrutória (a) ficha de filiação datada de 14.11.2007; (b) declaração do presidente do PT de Porto Alegre e (c) declaração da Deputada Federal Maria do Rosário, ambas informando que ANTONIO EZEQUIEL “é filiado ao partido e participa ativamente da vida política desde 2007” (fls. 19-21).

Todavia, tais documentos são insuficientes para comprovar a filiação partidária ao PT no prazo legal para que possa concorrer ao pleito de 02.10.2016, pois produzidos unilateralmente pelo requerente e pela agremiação e destituídos de fé pública.

Somado a isso, esta relatora buscou informações no sistema ELO v. 6 (interface interna do Filiaweb), como vem fazendo nos demais processos onde se busca averiguar a possibilidade de registro da filiação na lista interna de filiados das agremiações até a data de 14.4.2016, momento no qual encerrou o prazo para submissão das listagens à Justiça Eleitoral, hipótese em que se poderia analisar a veracidade do registro para fins de prova da filiação partidária.

Todavia, na referida consulta foi possível verificar que, embora o recorrente tenha sido registrado na relação interna do PT com a data de 14.11.2007, a gravação do aludido evento se deu apenas em 24.7.2016, ou seja, em data posterior ao prazo limite para a submissão das listagens (14.4.2016). Desse modo, a consulta ao ELO v. 6 não demonstrou a veracidade das alegações do recorrente.

Assim, ausentes outros documentos revestidos de fé pública acerca da filiação do recorrente, deve ser mantida a sentença de indeferimento da sua candidatura.

Ante o exposto, afastando a preliminar, VOTO pelo desprovimento do recurso, mantendo íntegra a sentença que indeferiu o registro de candidatura.

É como voto, senhora Presidente.