RE - 18318 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto por CAROLINA DUARTE contra a sentença do Juízo da 1ª Zona Eleitoral, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura em razão da ausência de prova da filiação ao Partido dos Trabalhadores – PT (fl. 29).

Em suas razões recursais (fls. 31-39), sustenta que deve ser admitida a prova produzida nos autos e consideradas supridas todas as condições de elegibilidade elencadas constitucionalmente. Requer o provimento do recurso, a fim de ser deferido o seu pedido de registro de candidatura.

Com as contrarrazões (fl. 48 e verso), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral se manifestou pelo desprovimento do recurso (fls. 59-61v.).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo legal, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Preliminarmente, a recorrente alega cerceamento de defesa em relação à oportunidade de produção de provas.

Deve ser afastada a preliminar, uma vez que a interessada juntou documentos quando da interposição do recurso, e tais serão considerados como integrantes do conjunto probatório, não havendo qualquer prejuízo à participação da recorrente na formação do convencimento judicial.

A relevância do processo de registro, que trata da viabilidade de candidaturas, com reflexo direto na representação democrática pelos entes federativos, mostra ser razoável aceitar-se documentos capazes de esclarecer circunstâncias relevantes para a análise das condições de elegibilidade, especialmente quando a juntada a destempo não causa tumulto processual.

Nesse sentido é o pacífico entendimento do TSE:

ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. INDEFERIMENTO. CARGO. DEPUTADO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE OBJETO E PÉ. AUSÊNCIA DE FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ENQUANTO NÃO EXAURIDA A INSTÂNCIA ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. NOVA ORIENTAÇÃO FIRMADA POR ESTE TRIBUNAL SUPERIOR. PRECEDENTE (REspe nº 384-55/AM). RETORNO DO PROCESSO AO REGIONAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

[...]

3. A juntada ulterior de novos documentos, quando o pré-candidato é devidamente intimado a sanar as irregularidades constatadas, e não o faz, não mais é atingida pela preclusão, revelando-se possível, à luz da novel orientação do Tribunal Superior Eleitoral, proceder-se à juntada dos documentos quando não exaurida a instância ordinária.

4. In casu, a despeito de não ter apresentado, por ocasião da intimação, as certidões de objeto e pé indicadas na certidão da Justiça Estadual de segundo grau, limitando-se a juntar cópia do mandado de intimação expedido nos autos do processo de filiação partidária, o Agravante aduz ter acostado a documentação em sede de embargos de declaração, razão por que, uma vez não se verificado o exaurimento das instâncias ordinárias, deve a Corte a quo analisar a documentação acostada aos autos.

5. Agravo regimental provido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 128166, Acórdão de 30/09/2014, Relator(a) Min. LUIZ FUX, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 30/09/2014 ) (Grifei.)

No mérito, a recorrente teve seu pedido de registro indeferido, pois ausente a prova de sua filiação ao PT, tendo em vista a juntada aos autos somente da sua ficha de filiação ao referido partido.

Conforme resta definido pela jurisprudência, a prova da filiação partidária deve ser realizada por meio do sistema Filiaweb. Ausente essa anotação, apenas servirão de prova do vínculo partidário documentos idôneos, capazes de demonstrar legitimamente a filiação partidária até a data legalmente estabelecida. Nesse sentido é a súmula 20 do TSE, com redação aprovada em 10.5.2016:

A prova de filiação partidária daquele cujo nome não constou da lista de filiados de que trata o art. 19 da Lei nº 9.096/95, pode ser realizada por outros elementos de convicção, salvo quando se tratar de documentos produzidos unilateralmente, destituídos de fé pública.

Esta Corte, alinhada ao entendimento do egrégio TSE, consolidou a inviabilidade de buscar-se a prova da filiação com base na ficha de inscrição, pois produzida de forma unilateral e destituída de fé pública, conforme restou consignado na Consulta 106-12, cuja ementa reproduzo:

Consulta. Art. 30, inc. VIII, do Código Eleitoral. Desincompatibilização. Filiação partidária. Eleições 2016.

Indagações propostas por órgão estadual de partido político, acerca das disposições atinentes à desincompatibilização de servidor público e à filiação partidária.

1. É desnecessária a desincompatibilização do servidor público estadual, efetivo ou comissionado, com exercício em município diverso daquele em que pretende concorrer nas eleições municipais, desde que seus atos, pela natureza do cargo e das funções desempenhadas, não possam surtir efeitos no município em que pretende se candidatar;

2. Não se prestam à comprovação da filiação partidária os documentos produzidos unilateralmente pela agremiação, incluindo a ficha de filiação não cadastrada no sistema filiaweb.

Conhecimento parcial. (TRE/RS, CTA 106-12, Rel Dr. Jamil A. H. Bannura, julg. 14.7.2016) (Grifei.)

Referida consulta registrou, ainda, ser possível a demonstração do vínculo partidário por outros meios de prova, desde que revestidos de fé pública, como se extrai da seguinte passagem do voto por mim proferido:

[…] É impossível enumerar todos as provas que, em tese, poderiam demonstrar a vinculação partidária, especialmente porque o juiz está submetido ao princípio do convencimento motivado da prova (art. 371 do CPC). No entanto, na esteira dos precedentes acima enumerados, é possível afirmar a existência de outros meios de prova da filiação além do sistema filiaweb, desde que idôneos e seguros, não bastando para tanto documentos produzidos de forma unilateral pela agremiação ou candidato.

No caso dos autos, embora tenha-se consultado o sistema ELO v.6, sem que haja anotação da filiação partidária no referido sistema, junto à interposição do recurso vieram aos autos novos documentos que, em seu conjunto, apresentam-se idôneos e seguros para demonstrar a filiação da recorrente ao PT dentro do prazo de 06 meses anteriores ao pleito.

A ficha de filiação da recorrente data de 28.09.2015 (fl. 18). Foram juntadas aos autos imagens divulgadas no site de relacionamentos Facebook neste dia, em 30 de setembro e 18 de outubro de 2015, retratando a candidata com a ficha assinada em mãos e em congressos do partido (fls. 41-43). Tais documentos conferem segurança às alegações da parte, pois o registro da data de publicação na internet não pode ser modificado unilateralmente pelo interessado.

Embora a recorrente se identifique na rede social como Carolina Rousseff, as imagens permitem concluir que se trata da mesma pessoa identificada na fl. 02.

Entendo, portanto, que o conjunto probatório leva à conclusão segura de que a candidata está filiado ao PT desde 28.09.2015.

Dessa forma, deve ser reformada a decisão recorrida.

Diante do exposto, afastada a preliminar, VOTO pelo provimento do recurso, para deferir o pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador nas eleições de 2016.