RE - 67085 - Sessão: 30/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Trago para julgamento conjunto os recursos eleitorais nº 60-20 e nº 670-85, visto que a matéria neles discutida guarda estrita relação.

No RE 60-20, o PARTIDO VERDE - PV e o PARTIDO VERDE - PV DE PORTO ALEGRE recorrem de decisão da 1ª Zona Eleitoral, Porto Alegre, a qual julgou procedente ação cautelar, para confirmar a deliberação da Convenção Municipal que indicou o candidato MARCELO FRANCISCO CHIODO como candidato ao pleito majoritário pelo Partido Verde (fl. 182-186).

Em suas razões, alegam que a candidatura padece de nulidade porque não haveria um candidato a vice-prefeito. Deste modo, estaria caracterizada situação urgente que autorizaria intervenção do Diretório Municipal. Argumentam que se trata de questão interna corporis do partido, descabendo intervenção judicial. Requerem a reforma da decisão e o julgamento de improcedência do pedido (fls. 209-216).

Com contrarrazões (fls. 219-220, 229-232 e 234-235), nessa instância, a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso (fls. 239-240v.).

Já nos autos do RE 670-85, a COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE recorre da decisão do juízo da 1ª Zona Eleitoral, a qual deferiu parcialmente o pedido de registro de candidatura da recorrente e excluiu o Partido Verde de sua composição (fl. 61).

Em suas razões, alega que a pretensa candidatura de MARCELO CHIODO foi indeferida pelo Juízo da 1ª ZE, de maneira a permanecer válida a decisão da Executiva Municipal do Partido Verde (fl. 64-70).

A Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 93-94v.).

Era o que cabia relatar.

 

VOTO

Inicio pela apreciação do RE 60-20.

O recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do Tribunal Superior Eleitoral.

No mérito, verifico contar que, no dia 24.07.2016, foi realizada a Convenção Municipal do Partido Verde de Porto Alegre, com a finalidade de escolher os candidatos a prefeito, vice-prefeito e vereadores para as eleições de 2016. Nessa ocasião, o nome de MARCELO FRANCISCO CHIODO foi indicado para concorrer ao cargo de Prefeito de Porto Alegre (fls. 4-6).

Entretanto, em 05.8.2016, os membros da Executiva Estadual e da Executiva Municipal de Porto Alegre deliberaram por “retificar a ata da convenção municipal” no sentido de anular a indicação da candidatura própria e apoiar o candidato ao cargo majoritário pelo Partido da Social Democracia Brasileira - PSDB, Nelson Marquezan Junior (fl. 16).

O juízo eleitoral assim apreciou a controvérsia:

Efetivamente, o Estatuto do Partido Verde dispõe em seu artigo 54, incisos II e III, que compete à Convenção Municipal escolher os candidatos do Partido a Prefeito, Vereador e Delegados à Convenção Estadual e decidir sobre coligações municipais.

No artigo 60 do mesmo diploma, que dispõe sobre as atribuições dos Diretórios Municipais, não há nenhuma previsão de que possa tomar decisões a respeito da escolha de candidatos ou de coligações. Portanto, nem o Diretório e nem a Comissão Executiva podem escolher candidatos ou decidir sobre coligações municipais. Ainda, não se tem notícia que o Partido Verde tenha realizado nova Convenção para substituir a anterior. As Atas de "retificação" de reuniões sucessivas ocorridas, em 05/08/2016 (fls.16/18), onde consta que membros da Executiva Estadual e Municipal do Partido Verde anularam a indicação de candidato próprio pela Convenção, determinando apoio ao candidato do PSDB, são ilegais, pois não há menção de ter havido ofensa à orientação do órgão nacional e nem a disposição do Estatuto. Desse modo, a insurgência do requerente encontra respaldo no Estatuto do Partido, pois somente a Convenção Municipal pode escolher candidatos e decidir sobre coligações, não tendo o Diretório, ou a Comissão Executiva, poderes para "retificar" (até porque não foram apontados erros a serem retificados) ou "anular" (já que não foram indicadas causas de invalidação da Convenção Municipal) o que foi deliberado pela Convenção do Partido. A alegação de que a Comissão Executiva Nacional expediu determinação no sentido do não lançamento de candidatura própria em cidades onde não houvesse viabilidade jurídica e eleitoral não se sustenta, pois não comprovada a publicação no Diário Oficial da União com a antecedência prevista em lei. De ser salientado que não se tem notícia que o órgão nacional do Partido tenha estabelecido normas sobre a formação de coligações e que tenham sido publicadas no Diário Oficial da União com a antecedência mínima de 180 dias das eleições, nos termos do artigo 7º, §1º da Lei nº. 9.504/97.

Não se verifica tenha havido violação a norma do Estatuto e não há comprovação de publicação prévia de diretrizes do órgão diretivo nacional que tenham sido contrariadas pela Convenção Municipal ou Estadual para ajustarem coligações. Neste contexto, a decisão que anulou a escolha de candidatos próprios para a chapa majoritária do Partido Verde pela Convenção Municipal carece de legitimidade, com potenciais efeitos prejudiciais ao candidato requerente.

Conforme a percuciente análise empreendida pelo juízo a quo, o Estatuto do Partido Verde estabelece que compete à Convenção Municipal escolher os candidatos do Partido a prefeito, de forma que as deliberações das comissões provisórias acerca do tema são despidas de validade.

No recurso, alega-se que a candidatura padece de nulidade, uma vez que não indicado candidato ao cargo vice-prefeito na ata da convenção.

No entanto, transcrevo a ata da convenção, que bem demonstra as escolhas havidas:

Primeiramente foi colocado em discussão se o Partido Verde deveria concorrer coligado apoiando algum candidato a prefeito ou lançar candidato próprio, o que foi decidido por unanimidade pelo lançamento da candidatura própria e a procura de um partido para compor a chapa majoritária onde o outro partido indique o candidato a vice, até o dia cinco de agosto, data do encerramento do prazo de convenções, se não se obtiver êxito na procura de um partido para compor a majoritária, o que foi aceito por unanimidade pelos convencionais, o filiado Emerson Waner colocou seu nome à disposição para compor a chapa como candidato a vice-prefeito se o partido não conseguir outro partido para coligar na majoritária. Após, o presidente apresentou o nome de Marcelo Francisco Chiodo, único inscrito para candidato a prefeito pelo Partido Verde, que foi aclamado por todos os presentes [...]”.

Ou seja, resta claro que a convenção partidária deliberou legitimamente acerca da indicação de Marcelo Chiodo como candidato a prefeito pelo Partido Verde, não sendo possível desfazer a decisão soberana ao argumento de “inviabilidade jurídica”, de todo indeterminado e, principalmente, invocado pela comissão provisória municipal, a qual não detém a prerrogativa de desfazimento das decisões convencionais.

Assim, o recurso não merece provimento. Conforme o parecer do d. Procurador Regional Eleitoral, “permanece hígida a convenção municipal do PV realizada no dia 24.07.2016 (ata às fls. 04/06, mantendo-se a indicação do candidato a Prefeito do PV-RS, Marcelo Francisco Chiodo, para o pleito vindouro, bem como a forma de composição da chapa majoritária”.

 

Prossigo analisando o RE 670-85, DRAP DA COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTO ALEGRE, e observo que recurso é tempestivo, pois foi interposto dentro do prazo de 3 (três) dias, previsto no art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/2015 do Tribunal Superior Eleitoral.

Adianto que, igualmente, não merece provimento.

O recorrente postula a inclusão do Partido Verde – PV na composição da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE, uma vez que a candidatura própria daquela agremiação ao pleito majoritário foi indeferida.

De início, verifico que o pedido de registro de candidatura de MARCELO FRANCISCO CHIODO (RCand 647-42) foi, de fato, indeferido, mas por motivo que desborda das questões de validade ou invalidade da convenção partidária do PV.

O fundamento foi o princípio da unicidade da chapa. Vejamos fragmento da decisão proferida naquele processo:

A despeito do requerente preencher as condições necessárias à elegibilidade, o candidato a Vice-Prefeito, João Francisco Fernandes de Quadros, não atendeu às condições de elegibilidade, pois não comprovou filiação partidária até 02/04/2016, a escolha em Convenção e quitação eleitoral.

Em vista de o candidato a Vice-Prefeito não ter atendido às condições necessárias à elegibilidade, a consequência é o indeferimento também da candidatura majoritária do Partido, nos termos do que dispõe o artigo 49 da Resolução TSE nº. 23.455/2015:

Art.49 Os pedidos de registro das chapas majoritárias serão julgados em uma única decisão por chapa, com o exame individualizado de cada uma das candidaturas, e somente serão deferidos se ambos os candidatos foram considerados aptos, não podendo ser deferidos os registros sob condição.

ISTO POSTO, INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de MARCELO FRANCISCO CHIODO, para concorrer ao cargo de Prefeito.

Dessa forma, em razão do indeferimento do pedido de registro de JOÃO FRANCISCO FERNANDES DE QUADROS (RCand 648-27), o Partido Verde efetivou a substituição do candidato a vice-prefeito, protocolando pedido de registro de candidatura de EDUARDO BOCHI DE SALES (RCand 714-07).

Daí, mesmo que indeferido o requerimento de registro da candidatura própria à eleição majoritária, tal circunstância não teria o condão de atribuir validade às deliberações da comissão provisória do Partido Verde que sinalizaram interesse em integrar a COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE e pretenderam anular decisão da convenção partidária, esta, sim, absolutamente válida.

Ou seja: acaso houvesse tal interesse (e este seria, fique claro, de cunho político, e não jurídico), é de se questionar se a postulação caberia à coligação ou, tão somente, ao Partido Verde, uma vez que a coligação não teria poderes para representar a agremiação no que diz respeito à manifestação de vontade de integrar a própria composição.

Seria ilógico, acima de tudo.

Em outras palavras, a coligação não teria legitimidade para discutir as deliberações do Partido Verde acerca de respectiva atuação no pleito, em vista da inexistência de interesse jurídico próprio e da caracterização de questão interna corporis partidária.

Nesse sentido, colaciono decisão do Tribunal Superior Eleitoral. Muito embora se trate de caso de coligação adversária, resta claro que ofensas relativas ao estatuto partidário devem ser trazidas à Justiça Eleitoral pela respectiva agremiação, tão somente:

ELEIÇÕES 2014. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL NÃO CONHECIDO. ILEGITIMIDADE ATIVA. CANDIDATO. IMPUGNAÇÃO. DRAP DE COLIGAÇÃO ADVERSÁRIA. FALTA DE INTERESSE.

1. Partido político, coligação ou candidato não tem legitimidade para impugnar a validade de coligação adversária, haja vista a inexistência de interesse próprio. Precedentes.

2. Supostas irregularidades decorrentes da escolha de candidatos pela comissão provisória do partido, em ofensa ao estatuto partidário, constituem matéria interna corporis, e não fraude apta a macular o processo eleitoral.

3. Agravo regimental desprovido.

(Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral nº 35292, Acórdão de 25/09/2014, Relator(a) Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data 25/09/2014 )

Ademais, a decisão do Juiz Eleitoral que excluiu o Partido Verde da COLIGAÇÃO PORTO ALEGRE PRA FRENTE está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral:

ELEIÇÕES 2012. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DEFERIMENTO DO DRAP DE COLIGAÇÃO MAJORITÁRIA E DOS REGISTROS DAS CANDIDATURAS DO PREFEITO E DO VICE-PREFEITO ELEITOS. FRAUDE NA ATA DA CONVENÇÃO DE DUAS AGREMIAÇÕES INTEGRANTES. AUSÊNCIA DE CONTAMINAÇÃO DA COLIGAÇÃO. CANDIDATOS DE PARTIDOS DIVERSOS.

1. A eventual ocorrência de fraude na convenção de um ou mais partidos integrantes de coligação não acarreta, necessariamente, o indeferimento do registro da coligação, mas a exclusão dos partidos cujas convenções tenham sido consideradas inválidas.

2. Excluídos da coligação os partidos em relação aos quais foram constatadas irregularidades nas atas das convenções, defere-se o registro da coligação e, por consequência, dos candidatos por ela escolhidos.

3. Recurso especial provido.

(Recurso Especial Eleitoral nº 2204, Acórdão de 01/04/2014, Relator(a) Min. HENRIQUE NEVES DA SILVA, Relator(a) designado(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 85, Data 9/5/2014, Página 51 )

Diante do exposto, VOTO pelo desprovimento de ambos os recursos, para manter as sentenças que 1) excluiu o Partido Verde da COLIGAÇÃO PRA FRENTE PORTO ALEGRE (RE n. 670-85); e 2) confirmou a validade da deliberação convencional do Partido Verde, que indicou Marcelo Chiodo como pretenso candidato a prefeito de Porto Alegre, em candidatura não coligada, pelo Partido Verde (RE n. 60-20).