RE - 2522 - Sessão: 13/12/2016 às 17:00

RLATÓRIO

Cuida-se de recurso eleitoral interposto por PAULO VINÍCIUS FONSECA em face da sentença (fls. 49-50v.) que julgou procedente o pedido de aplicação de multa eleitoral, no patamar mínimo legal, por entender caracterizada propaganda eleitoral patrocinada, incidindo nos autos a previsão contida no § 2º do art. 57-C da Lei n. 9.504/97.

Em suas razões (fls. 57-67), o representado reconhece que efetivamente havia realizado a publicação, alegando ter gasto R$ 5,00 para tanto. No mérito, alega erro de proibição em seu favor, pois desconhecia a ilicitude da conduta, asseverando, ainda, que sua conduta é de tal insignificância e inexpressividade que não produz lesão jurídica.

Com contrarrazões (fls. 72-4), nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 77-9v).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois observou o prazo de 24 horas previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, cuida-se de representação por propaganda mediante link patrocinado no Facebook, situação que configura a realização de propaganda paga pela internet, vedada no art. 57-C da Lei das Eleições, conforme pacífica jurisprudência reafirmada por esta Corte recentemente:

Recurso. Representação. Propaganda eleitoral paga na internet. Facebook. Art. 57-C da Lei n. 9.504/97. Eleições 2016.

Propaganda eleitoral no Facebook, mediante a divulgação de link patrocinado em pré-campanha. O termo “patrocinado”, localizado imediatamente abaixo do nome do pré-candidato, revela a contratação da publicidade, configurando modalidade de campanha eleitoral paga na internet, em afronta à regra insculpida no art. 23 da Resolução TSE n. 23.457/15.

A ausência da data de postagem não impede seja a propaganda reconhecida como irregular pelo fato de ter sido contratado o serviço, o que vem potencializar o alcance e a sua divulgação. Aplicação da regra da responsabilidade solidária entre partido político e candidato pelos excessos praticados na propaganda eleitoral, nos termos do art. 241 do Código Eleitoral. Multa cominada de maneira individual ao candidato e à coligação, consoante art. 23, § 2º, da Resolução TSE n. 23.457/15.

Provimento. (TRE/RS, RE 502-81, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, publicado: 14.9.2016.)

No caso, a propaganda irregular foi publicada na página da rede social Facebook denominada cachoeirinhanews.net, na qual foi divulgado apoio à candidata ao cargo de vereador TARCIZ LAUS, em link PATROCINADO.

A defesa sustenta desconhecer a ilicitude da conduta e que o valor pago para o patrocínio (R$ 5,00) é insignificante.

Sem razão.

A alegação de desconhecimento da lei não lhe socorre. Não é dado descumprir a lei, que se presume do conhecimento de todos, a pretexto de seu desconhecimento, sobretudo por alquém que aspira a uma vaga no próprio Poder Legislativo Municipal.

Quanto à insignificância do valor ou inexpressividade econômica, saliento que essas circunstâncias são irrelevantes frente ao bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o Princípio da Isonomia e Paridade de armas na disputa eleitoral.

Dessa forma, deve ser mantida a multa de R$ 5.000,00 aplicada ao recorrente.

 

DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.