RE - 39785 - Sessão: 08/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto por GUILHERME RECH PASIN, Prefeito de Bento Gonçalves e candidato à reeleição, contra sentença exarada pelo Juízo da 8ª Zona Eleitoral, fls. 15-6, que julgou improcedente a representação por propaganda eleitoral irregular veiculada na internet oferecida contra CLEDENIR POSTAL, por entender que a postagem "Se não cumprem a lei antes das eleições, imagina depois. Fora Pasin." caracteriza livre manifestação do pensamento, não podendo ser cerceada pela Justiça Eleitoral.

O recorrente sustenta, fls. 18-21, que a publicação veiculada contém comentário calunioso e difamatório, postulando o sancionamento à multa de no mínimo R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do que dispõe o art. 57-D da Lei n. 9.504/97 e o art. 17, inc. IX, da Resolução n. 23.457/15 do TSE.

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso, fls. 26-7v.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas, previsto no art. 96, § 8º, da Lei n. 9.504/97.

No mérito, a insurgência restringe-se à pretensão de aplicação de multa com base no art. 57-D, § 2º, da Lei n. 9.504/97, em vista da divulgação de afirmação ofensiva à honra do candidato recorrente na internet.

O dispositivo legal em comento está assim redigido:

Art. 57-D. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas a, b e c do inciso IV do § 3º do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica.

(…).

§ 2º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).

 

A leitura do comando legal acima citado deve ser feita em harmonia com o que dispõe o art.17, inc. IX, da Resolução TSE 23.457/15:

Art. 17. Não será tolerada propaganda, respondendo o infrator pelo emprego de processo de propaganda vedada e, se for o caso, pelo abuso de poder: (…) IX – que caluniar, difamar ou injuriar qualquer pessoa, bem como atingir órgãos ou entidades que exerçam autoridade pública;

 

Na espécie, está em discussão se a postagem com o seguinte conteúdo poderia se inserir como ofensiva à honra do recorrente: Se não cumprem a lei antes das eleições, imagina depois. Fora Pasin.

Ao meu sentir, o comentário na rede social não transbordou do mero exercício da garantia constitucional assegurada aos indivíduos, de livremente expressarem suas ideias, inclusive a crítica política.

Portanto, nenhum reparo à sentença proferida que entendeu não ter havido, na publicação em referência, conteúdo calunioso, injurioso, difamatório ou sabidamente inverídico.

ANTE O EXPOSTO, voto pelo desprovimento do recurso.