RE - 32611 - Sessão: 21/11/2016 às 17:00

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pela COLIGAÇÃO TÁ NA HORA DE MUDAR em face da sentença proferida pelo Juízo da 32ª Zona Eleitoral, sediada em Palmeira das Missões, que julgou improcedente a representação promovida contra CENIRA FALKENBACK DE ALMEIDA - ME - JORNAL EXPRESSÃO REGIONAL, COLIGAÇÃO PALMEIRA NO CAMINHO CERTO, EDUARDO RUSSOMANO FREIRE e LUCIO BORGES.

Na sentença (fls. 40-41 e 47), o Juízo de 1º Grau entendeu pela não configuração de propaganda antecipada, ao argumento central de que a matéria jornalística impugnada constituiu cobertura de convenção e deliberações partidárias, autorizada em lei.

No recurso, a coligação aduz que a lei não admite a divulgação dos números e dos nomes das coligações extemporaneamente. Requer o provimento do recurso, para o fim de ser julgada procedente a representação e fixada multa em desfavor dos recorridos (fls. 49-54).

Os recorridos apresentaram contrarrazões (fls. 56-60 e 67-73).

A Procuradoria Regional Eleitoral emitiu parecer opinando pelo desprovimento do recurso (fls. 76-78v.).

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O recurso é tempestivo e, presentes os demais requisitos, deve ser conhecido.

No mérito, inicialmente, é pertinente referir que a Lei n. 13.165/15, de 29.9.2015, ampliou o rol de condutas e divulgações que não caracterizam propaganda antecipada. Cito o art. 36-A:

Art. 36-A. Não configuram propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos e os seguintes atos, que poderão ter cobertura dos meios de comunicação social, inclusive via internet:

I - a participação de filiados a partidos políticos ou de pré-candidatos em entrevistas, programas, encontros ou debates no rádio, na televisão e na internet, inclusive com a exposição de plataformas e projetos políticos, observado pelas emissoras de rádio e de televisão o dever de conferir tratamento isonômico;

II - a realização de encontros, seminários ou congressos, em ambiente fechado e a expensas dos partidos políticos, para tratar da organização dos processos eleitorais, discussão de políticas públicas, planos de governo ou alianças partidárias visando às eleições, podendo tais atividades ser divulgadas pelos instrumentos de comunicação intrapartidária;

III - a realização de prévias partidárias e a respectiva distribuição de material informativo, a divulgação dos nomes dos filiados que participarão da disputa e a realização de debates entre os pré-candidatos;

IV - a divulgação de atos de parlamentares e debates legislativos, desde que não se faça pedido de votos;

V - a divulgação de posicionamento pessoal sobre questões políticas, inclusive nas redes sociais;

VI - a realização, a expensas de partido político, de reuniões de iniciativa da sociedade civil, de veículo ou meio de comunicação ou do próprio partido, em qualquer localidade, para divulgar ideias, objetivos e propostas partidárias.

As modificações trazidas pela Lei n. 13.165/15 trouxeram nítido alargamento de possibilidades de atuação no período pré-eleitoral. A letra legal é expressa no sentido de que, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura e a exaltação de qualidades pessoais dos pré-candidatos poderão ser toleradas.

No caso dos autos, inexistente pedido explícito de voto. O veículo de imprensa divulgou cobertura jornalística da convenção do partido, e foram publicados nomes e o número da legenda tão somente em razão de ter sido captada imagem do evento, que reproduziu cartazes/faixas que lá se encontravam (fls. 22-23). O jornal efetuou a mesma cobertura acerca da convenção do recorrente (fl. 21).

Recentemente, nos autos do recurso especial eleitoral n. 51-24, de relatoria do Ministro Luiz Fux, o Tribunal Superior Eleitoral analisou a configuração da propaganda eleitoral antecipada tendo como parâmetro as novas disposições sobre o tema. Constou do voto do relator:

[…] eventual estabelecimento de limite temporal às propagandas eleitorais encontra lastro no princípio da igualdade de oportunidades entre partidos e candidatos, de forma a maximizar 3 (três) objetivos principais: (i) assegurar a todos os competidores um mesmo prazo para realizarem as atividades de captação de voto, (ii) mitigar o efeito da (inobjetável) assimetria de recursos econômicos na viabilidade das campanhas, no afã de combater a plutocratização sobre os resultados dos pleitos; e (iii) impedir que determinados competidores extraiam vantagens indevidas de seus cargos ou de seu acesso aos grandes veículos de mídia, antecipando, em consequência, a disputa eleitoral.

Precisamente por isso, o enquadramento jurídico-eleitoral de determinada mensagem de pré-candidato ao conceito de propaganda eleitoral extemporânea reclama uma análise tripartite, no sentido de perquirir se o ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade que devem presidir a competição eleitoral. Do contrário, ausentes quaisquer ultrajes a referidos cânones fundamentais eleitorais, a mensagem encerrará livre e legítima forma de exteriorizar seu pensamento dentro dos limites tolerados pelas regras do jogo democrático.

Nesse sentido, verifico que a cobertura jornalística realizada pelo recorrido não constituiu ato atentatório à isonomia de chances, à higidez do pleito ou à moralidade eleitoral, além da já mencionada ausência de pedido explícito de voto, de forma que não se configura propaganda eleitoral antecipada.

 

Ante o exposto, VOTO por negar provimento ao recurso, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos.