RE - 39348 - Sessão: 19/10/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Cuida-se de recurso interposto pela Coligação UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) e pelo candidato ao cargo de Vereador, NILTO LUIS TUSSET, contra decisão (fls. 24-25) do Juízo da 8ª Zona Eleitoral que julgou parcialmente procedente representação, proposta pela COLIGAÇÃO DIGO SIM PARA BENTO (PP/PSDB/PSD/PPS/DEM/REDE/PR/PRB/PTB), para condenar os representados, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por propaganda irregular caracterizada por efeito outdoor.

Em sua irresignação (fls. 27-31), os recorrentes sustentaram que, por um lapso, foram afixadas duas propagandas de 0,5m² e, citados para remover a propaganda, retiraram em menos de 10 (dez) minutos. Afirmaram que a Resolução TSE n. 23.457/15 limita a propaganda eleitoral em bens particulares em 0,5 m², sujeitando o infrator às penalidades do art. 14, § 1º, uma vez que nem toda propaganda que excede esse limite gerará efeito de outdoor. Acrescentou que, no caso dos autos, não houve efeito visual de outdoor. Requereu o afastamento da responsabilidade da Coligação e da multa, nos termos do art. 14 da Resolução TSE n. 23.457/15.

Intimado o recorrido (fl. 33), não apresentou contrarrazões.

Nesta instância, os autos foram com vista ao Procurador Regional Eleitoral, que opinou pelo parcial provimento do recurso (fls. 36-38v.).

É o relatório.

 

VOTO

Admissibilidade

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de 24 horas insculpido no art. 35 da Res. TSE n. 23.462/15.

Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.

Mérito

Trata-se de representação por propaganda eleitoral irregular consistente na afixação de duas placas/faixas justapostas, com dimensão de 0,5 m² cada, em bem particular, mais precisamente no portão da residência do candidato a vereador NILTO LUIZ TUSSET, conforme demonstra foto de fl. 07.

A legislação eleitoral dispõe sobre a propaganda realizada em bens particulares, no artigo 37, § 2º, da Lei n. 9.504/97, in verbis:

§ 2º Em bens particulares, independe de obtenção de licença municipal e de autorização da Justiça Eleitoral a veiculação de propaganda eleitoral, desde que seja feita em adesivo ou papel, não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado) e não contrarie a legislação eleitoral, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas no § 1º.

Dispõe o mencionado § 1º:

§ 1º A veiculação de propaganda em desacordo com o disposto no caput deste artigo sujeita o responsável, após a notificação e comprovação, à restauração do bem e, caso não cumprida no prazo, a multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

O § 8º do artigo 39 da mesma Lei, veda a propaganda por meio de outdoors:

§ 8º É vedada a propaganda eleitoral mediante outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Importa saber se a propaganda eleitoral, consistente em duas placas/faixas justapostas de 0,5m² cada, se assemelha ou causa efeito visual de outdoor, na forma do artigo 20 da Resolução TSE n. 23.457/15:

Art. 20. É vedada a propaganda eleitoral por meio de outdoors, inclusive eletrônicos, sujeitando-se a empresa responsável, os partidos, as coligações e os candidatos à imediata retirada da propaganda irregular e ao pagamento de multa no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a R$15.000,00 (quinze mil reais)

§ 1º A utilização de engenhos ou de equipamentos publicitários ou ainda de conjunto de peças de propaganda que justapostas se assemelhem ou causem efeito visual de outdoor sujeita o infrator à multa prevista neste artigo.

§ 2º A caracterização da responsabilidade do candidato na hipótese do § 1º não depende de prévia notificação, bastando a existência de circunstâncias que demonstrem o seu prévio conhecimento.

O juiz eleitoral julgou procedente a representação e condenou os recorrentes, solidariamente, ao pagamento de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fundamento no artigo supracitado.

In casu, com a nova redação dada ao § 2º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, pela Lei n. 13.165/15, não há previsão, na legislação em regência, do limite máximo de 4 m².

A jurisprudência, antes mesmo do advento da Lei n. 12.034/09, já havia se consolidado no sentido de que a propaganda realizada por meio de placas não poderia exceder a 4m² (Consulta TSE n. 1.274, Rel. Min. Carlos Ayres Britto), sob pena de assemelhar-se ou causar efeito visual de outdoor e sujeitar o infrator à penalidade prevista no § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97.

Na ausência desse parâmetro, adoto o entendimento já consolidado.

Assim, somadas ambas as placas/faixas justapostas, resulta em propaganda eleitoral de 1 m², o que, segundo a jurisprudência, não gera a incidência do § 8º do artigo 39 da Lei n. 9.504/97.

Dessa forma, a condenação deve se adequar ao disposto no § 1º do artigo 37 da Lei n. 9.504/97, no patamar mínimo, de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Relativamente à tese defensiva de que a multa somente é aplicável em caso de descumprimento da ordem de sua retirada, a matéria é pacífica no Tribunal Superior Eleitoral no sentido de que “mesmo após a edição da Lei n. 12.034/2009, a retirada da propaganda eleitoral afixada em bem particular não elide a aplicação de multa, pois a regra prevista no § 1º do art. 37 da Lei n. 9.504/97 diz respeito especificamente a bens públicos” (AgR-AI nº 18489/SP, Rel. Min. Henrique Neves, DJe de 23.9.2013).

Dispõe a Súmula n. 48 do Tribunal Superior Eleitoral:

Súmula 48. A retirada da propaganda irregular, quando realizada em bem particular, não é capaz de elidir a multa prevista no art. 37, § 1º, da Lei n. 9.504/97.

Nesse passo, colho o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROPAGANDA ELEITORAL IRREGULAR. BEM PARTICULAR. AFIXAÇÃO DE ADESIVOS. ÔNIBUS. EFEITO ANÁLOGO A OUTDOOR. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. RECURSOS SUBSCRITOS EM PEÇA ÚNICA. RECURSO DA COLIGAÇÃO INEXISTENTE POR IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SÚMULA Nº 115/STJ. RECURSO DO CANDIDATO QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Recurso da Coligação. A regular representação processual - pressuposto objetivo de recorribilidade - há de estar atendida no prazo assinado em lei para a interposição do recurso, sob pena de se aplicar a Súmula nº 115/STJ. 2. Não se admite a regularização de representação processual em instância superior, em face da inaplicabilidade do art. 13 do CPC. Recurso da coligação não conhecido. 3. Recurso do candidato. É ônus do agravante, em suas razões, impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de subsistirem suas conclusões. Incidência da Súmula nº 182/STJ. 4. O Tribunal de origem, no caso específico, concluiu pela irregularidade da propaganda porque entendeu demonstrada a caracterização de efeito visual único assemelhado a outdoor. 5. No caso de bens particulares, tal como ocorre na hipótese dos autos, a retirada da propaganda eleitoral irregular não afasta a aplicação da multa. Recurso do candidato desprovido. (AgR-AI nº 45420/MG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 5.9.2014) (Grifei.)

Por derradeiro, os recorrentes alegam que os demais candidatos da COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) não tinham conhecimento da forma como o representado NILTO LUIS TUSSET afixou propaganda eleitoral no portão da sua residência.

O artigo 241 do Código Eleitoral prevê a responsabilidade solidária entre o partido político ou a coligação e os respectivos candidatos:

Art. 241. Toda propaganda eleitoral será realizada sob a responsabilidade dos partidos e por eles paga, imputando-lhes solidariedade nos excessos praticados pelos seus candidatos e adeptos.

A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral sedimentou entendimento no sentido de que, havendo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não na forma solidária.

ELEIÇÕES 2010. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROPAGANDA IRREGULAR. BEM PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RETIRADA. SUBSISTÊNCIA DA PENALIDADE. MULTA. APLICAÇÃO INDIVIDUAL. DESPROVIMENTO.

1. Não houve o prequestionamento, pelo acórdão regional, das matérias relativas às ausências de citação válida e de provas acerca do prévio conhecimento e da autoria da propaganda.

2. O prequestionamento pressupõe que a matéria veiculada nas razões recursais tenha sido objeto de debate e decisão prévios pelo órgão colegiado.

3. Este Tribunal tem entendimento pacífico de que a imposição da sanção de multa independe da retirada da propaganda irregular afixada em bem particular.

4. Conforme já decidiu o TSE, existindo mais de um responsável pela propaganda irregular, a pena de multa deve ser aplicada individualmente, e não de forma solidária. Precedente.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgR-REspe nº 5289-07/GO, rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 6.11.2014.)

Restou evidenciado que a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) foi beneficiada pela propaganda irregular, já que a mesma também faz referência aos candidatos à chapa majoritária.

Por essas razões, a multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) deve ser aplicada de forma individualizada.

Diante do exposto, VOTO pelo parcial provimento do recurso, para reformar a sentença e condenar a COLIGAÇÃO UM NOVO TEMPO PARA BENTO (PMDB/PSC/PSB/PHS/PTN/PSDC) e o candidato NILTO LUIS TUSSET, ao pagamento de multa individualizada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 37, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.504/97.