RE - 34228 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

O PARTIDO PROGRESSISTA DE PORTÃO interpõe recurso em face de sentença que deferiu o pedido de registro de candidatura da COLIGAÇÃO PORTÃO AINDA MELHOR, composta pelos partidos PMDB, PSB, PTB e PSDB, todos do Município de Portão, fl. 63.

Sustenta que a irresignação é tempestiva e que possui legitimidade para recorrer da decisão. No mérito, aduz que a Coligação Portão Ainda Melhor é formada por agremiação – PSDB de Portão – a qual “não tem legitimidade para participar do pleito eleitoral”. Entende incidente o art. 3º da Resolução TSE n. 23.455/15, bem como do art. 4º da Lei n. 9.504/97. Requer a “declaração de nulidade” da coligação, pela participação do PSDB, fls. 65-73.

Nesta instância, com contrarrazões, os autos foram com vista ao Ministério Público Eleitoral, o qual opinou pelo desprovimento do recurso, fls. 113-4v.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo.

Contudo, não merece conhecimento.

O Partido Progressista de Portão é parte claramente ilegítima para recorrer, a teor da Súmula n. 11 do Tribunal Superior Eleitoral:

No processo de registro de candidatos, o partido que não o impugnou não tem legitimidade para recorrer da sentença que o deferiu, salvo se se cuidar de matéria constitucional.

E o caso dos autos não consubstancia, nítido está, matéria constitucional. A irresignação do Partido Progressista de Portão versa acerca de uma alegada falta de regularização do órgão partidário municipal do PSDB de Portão, perante a Justiça Eleitoral – questão claramente regulamentar, prevista na Resolução TSE n. 23.455/15, como aduzido pela própria agremiação recorrente.

Não conheço do recurso, por ilegitimidade.

Ante o exposto, VOTO pelo não conhecimento do recurso.