RE - 11475 - Sessão: 22/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

JOSÉ CARLOS DE SOUZA TOLEDO interpõe recurso contra sentença que indeferiu seu registro de candidatura por ausência de filiação partidária, fls. 40-1.

Em suas razões, o recorrente alega que não pode ser prejudicado pela desídia do partido político, o qual deixou de enviar a lista de filiados à Justiça Eleitoral no corrente ano. Demonstra seu pedido de desligamento do PRP em 24.3.2016 e sua vinculação ao PRTB, em tempo hábil, para concorrer ao cargo de vereador. Pede o provimento do recurso com a aplicação da Súmula n. 20 do TSE, fls. 44-8.

Sem contrarrazões, nesta instância a Procuradoria Regional Eleitoral lançou parecer pelo desprovimento do recurso, fls. 57-60.

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do prazo de três dias, conforme estabelece o art. 52, § 1º, da Resolução n. 23.455/15 do TSE.

No mérito, a controvérsia versa sobre filiação partidária.

Inicialmente, registro que a documentação acostada aos autos não é apta a demonstrar o preenchimento do requisito da elegibilidade. Isso porque a ficha de filiação (fl. 33), a listagem firmada pelo presidente estadual do PRTB constando o nome do recorrente como filiado (fl. 34-35) e a ata de convenção (fls. 51-52) são documentos desprovidos de fé pública, pois produzidos unilateralmente pelo partido político/candidato.

Entretanto, o sistema Filiaweb, por ser uma ferramenta colocada à disposição dos partidos pela própria Justiça Eleitoral, tenho que apontamentos e mensagens que possam levar a crer que a agremiação buscou submeter a inclusão do nome do filiado, tempestivamente, no mencionado sistema, devem ser considerados como fonte idônea a reconhecer o vínculo partidário.

O caso aplica-se aos presentes autos.

Consultando o sistema Elo v. 6 da Justiça Eleitoral, verifica-se a gravação do evento que registrou a filiação do recorrente em 06.4.2016, momento no qual ainda estava em curso o prazo para a submissão das listas internas de filiados ao TSE para processamento e consequente oficialização, cuja data limite foi 14.4.2016.

Ademais, consta no mencionado evento, que a data de filiação ocorreu em 01.4.2016, portanto, sendo sistema oficial desta Justiça Eleitoral, reconheço como satisfeita a condição de elegibilidade, no prazo de 6 meses anteriores ao pleito.

Ante o exposto, VOTO pelo provimento do recurso para deferir o pedido de registro da candidatura de JOSÉ CARLOS DE SOUZA TOLEDO.