RE - 44013 - Sessão: 21/09/2016 às 14:00

RELATÓRIO

Examina-se recurso interposto por MAGNO ZARDINELLO contra sentença do Juízo da 11ª Zona Eleitoral – São Sebastião do Caí –, que indeferiu o seu pedido de registro de candidatura ao cargo de vereador por incidir na inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, em virtude de condenação pelo crime de estelionato, tipificado no art. 171 do Código Penal (fls. 21-22v.).

Em suas razões, o recorrente argumenta, em síntese, afronta aos princípios da segurança jurídica e da imutabilidade da coisa julgada, porque teve seu pedido de registro deferido para concorrer ao cargo de vereador no Município de Capela de Santana nas eleições de 2012. Defende, também, a aplicação do prazo de inelegibilidade de 03 anos, uma vez que, na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, a LC n. 64/90 não havia sido alterada pela LC n. 135/10, a qual alterou o referido prazo para 08 anos. Requer a reforma da decisão para o efeito de ter deferido o seu registro (fls. 24-37).

Nesta instância, a Procuradoria Regional Eleitoral manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 43-46).

É o relatório.

 

VOTO

O recurso é tempestivo, pois interposto dentro do tríduo previsto no art. 52, § 1º, da Resolução TSE n. 23.455/15.

No mérito, cuida-se da inelegibilidade prevista no art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90, com a redação dada pela LC n. 135/10:

Art. 1º São inelegíveis:

I - para qualquer cargo

[...]

e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

Está comprovado nos autos que o candidato foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 171 do Código Penal à pena de 01 ano e 04 meses de reclusão, substituída por duas penas restritivas de direitos, em decisão transitada em julgado na data de 19.5.2009 (fl. 13).

A decisão extintiva da pena em razão de seu cumprimento ocorreu em 03.10.2011 (fl. 13), iniciando-se nesta data o prazo de inelegibilidade de 8 anos, previsto no artigo suprarreferido, conforme definido pelo egrégio TSE, por meio da sua Súmula n. 61, cujo enunciado dita: “o prazo concernente à hipótese de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, e, da LC nº 64/90 projeta-se por oito anos após o cumprimento da pena, seja ela privativa de liberdade, restritiva de direito ou multa”.

Dessa forma, na presente data, o candidato está inelegível, cujo prazo restritivo findar-se-á em 03.10.2019.

Argumenta o recorrente ser inconstitucional a retroatividade do aumento do tempo de inelegibilidade, de 03 para 08 anos.

Contudo, não lhe assiste razão.

O egrégio STF já definiu que a inelegibilidade é um requisito negativo a ser observado no momento do pedido de registro de candidatura, de acordo com a legislação vigente ao seu tempo, conforme se extrai da seguinte ementa:

AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE E AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM JULGAMENTO CONJUNTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 135/10. HIPÓTESES DE INELEGIBILIDADE. ART. 14, § 9º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MORALIDADE PARA O EXERCÍCIO DE MANDATOS ELETIVOS. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À IRRETROATIVIDADE DAS LEIS: AGRAVAMENTO DO REGIME JURÍDICO ELEITORAL. ILEGITIMIDADE DA EXPECTATIVA DO INDIVÍDUO ENQUADRADO NAS HIPÓTESES LEGAIS DE INELEGIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA (ART. 5º, LVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL): EXEGESE ANÁLOGA À REDUÇÃO TELEOLÓGICA, PARA LIMITAR SUA APLICABILIDADE AOS EFEITOS DA CONDENAÇÃO PENAL. ATENDIMENTO DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DEMOCRÁTICO: FIDELIDADE POLÍTICA AOS CIDADÃOS. VIDA PREGRESSA: CONCEITO JURÍDICO INDETERMINADO. PRESTÍGIO DA SOLUÇÃO LEGISLATIVA NO PREENCHIMENTO DO CONCEITO. CONSTITUCIONALIDADE DA LEI. AFASTAMENTO DE SUA INCIDÊNCIA PARA AS ELEIÇÕES JÁ OCORRIDAS EM 2010 E AS ANTERIORES, BEM COMO E PARA OS MANDATOS EM CURSO. 1. A elegibilidade é a adequação do indivíduo ao regime jurídico - constitucional e legal complementar - do processo eleitoral, razão pela qual a aplicação da Lei Complementar nº 135/10 com a consideração de fatos anteriores não pode ser capitulada na retroatividade vedada pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição, mercê de incabível a invocação de direito adquirido ou de autoridade da coisa julgada (que opera sob o pálio da cláusula rebus sic stantibus) anteriormente ao pleito em oposição ao diploma legal retromencionado; subjaz a mera adequação ao sistema normativo pretérito (expectativa de direito). […]

(STF, ADC 29, Relator:  Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 16.02.2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-127 DIVULG 28-06-2012 PUBLIC 29-06-2012 RTJ VOL-00221-01 PP-00011.)

A inelegibilidade do art. 1º, inc. I, al. “e”, da LC n. 64/90 é prevista como decorrência automática e obrigatória da condenação penal pela prática de um dos delitos previstos no mencionado artigo.

O precedente citado pelo recorrente (AC/STF n. 3786) refere-se, unicamente, à inelegibilidade do art. 22, inc. XIV, da LC n. 64/90, prevista como sanção a ser aplicada de forma fundamentada por atos de abuso de poder. Ademais, no julgamento definitivo da ação, a Suprema Corte reafirmou o entendimento de que as alterações implementadas pela LC n. 135/10 aplicam-se a fatos ocorridos em período anterior à sua entrada em vigor, na esteira da decisão proferida na ADI n. 4.578.

Refiro, ainda, que o fato de o pedido de registro de candidatura do recorrente ter sido deferido nas eleições de 2012 não lhe confere direito adquirido ao deferimento no presente pleito.

Consultado o sistema DivulgaCand 2012, verifica-se que o seu pedido de registro de candidatura, naquela oportunidade, foi instruído com uma única certidão, de execuções criminais, circunstância que pode explicar porque a condenação criminal não foi identificada naqueles autos.

A cada eleição, todos os requisitos devem ser comprovados pelo candidato para poder concorrer, sem que isso implique ofensa aos princípios da coisa julgada ou da segurança jurídica conforme orientação do TSE:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL. ELEIÇÕES 2012. REGISTRO DE CANDIDATURA. PREFEITO. CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE. CAUSAS DE INELEGIBILIDADE. AFERIÇÃO A CADA ELEIÇÃO. DESPROVIMENTO. 1. Na espécie, assentou-se na decisão agravada a perda do objeto do recurso especial interposto pelo agravante, visto que a eventual cassação do registro ou do diploma do primeiro colocado - que obteve mais de 50% dos votos válidos - implicaria a realização de novas eleições, nos termos do art. 224 do CE. 2. Consoante o art. 3º, caput, da Lei 9.504/97, será considerado eleito prefeito o candidato que obtiver a maioria dos votos, não computados os em branco e os nulos. 3. "As condições de elegibilidade e as causas de inelegibilidade devem ser aferidas a cada eleição, na conformidade das regras aplicáveis no pleito, não cabendo cogitar-se de coisa julgada, direito adquirido ou segurança jurídica" (AgR-REspe 35.880/PI, Rel. Min. Arnaldo Versiani, DJe de 27.5.2011). 4. Inexiste óbice ao reconhecimento de ausência de condição de elegibilidade ou de incidência de causa de inelegibilidade em pedido de registro de candidatura do agravante em eleições futuras. 5. Agravo regimental não provido.

(TSE - AgR-REspe: 17865 PI, Relator: Min. FÁTIMA NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21.11.2012, Publicado na Sessão de 21.11.2012.)

Dessa forma, correto o juízo de primeiro grau, devendo ser mantida a decisão recorrida.

Pelo exposto, o VOTO é pelo desprovimento do recurso.